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Movimentações 2018 2017
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
DALEBORN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 113):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
CUMULADA COM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR CONTA DE
PARTICIPAÇÃO. POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 996 DO
CÓDIGO CIVIL.
Nos termos do disposto no art. 996 do Código Civil, a liquidação das
sociedades em conta de participação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, razão pela qual não há falar em indeferimento da petição
inicial por incompatibilidade de ritos.
Agravo de instrumento desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 130/138)
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 267, 295, 535, II; e 914 do CPC de 1973 e dos arts. 655 a 674 do
CPC/1934, recepcionados pelo art. 1.218, IV, do Codex revogado. Aduz, inicialmente, que, a
despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a
alegação de carência de ação suscitada pela recorrente, tendo a omissão sido reiterada por ocasião dos
aclaratórios opostos.
Assevera, ainda, que:
"(...)
Como se vê, a ora recorrida cumulou vários pedidos, os quais possuem
procedimentos diversos e incompatíveis entre si: a ação de prestação de contas
segue o rito, previsto no artigo 914 e seguintes, do Código de Processo Civil,
enquanto a ação de dissolução de sociedade segue o rito dos artigos 655 a 674
do CPC/39, devidamente recepcionados, pelo artigo 1.218, IV, do atual
diploma processual.
Assim, inexorável a violação aos artigos invocados, na medida em que o
indeferimento da inicial era medida que se impunha, por serem, inacumuláveis
as pretensões, dada a diversidade de ritos processuais." (e-STJ fl. 153)
Ao final, pugna pelo provimento do apelo nobre, reformando-se o v. acórdão
recorrido, para acolher as preliminares de indeferimento da petição inicial e carência da ação,
suscitadas pela recorrente, nos termos dos arts. 267 e 295 do CPC/1973.
Contrarrazões apresentadas por DALLE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
LTDA., nas quais requer, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo nobre, mas, se admitido, que
lhe seja negado provimento (e-STJ fls. 162/166).
A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 168/173).
Instado a manifestar-se a respeito da permanência de interesse no julgamento do
presente agravo em recurso especial, a parte recorrente quedou-se inerte (e-STJ fl. 208).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça"
Presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo e, desde logo, passo à
apreciação do recurso especial.
Feito tal esclarecimento, a irresignação em exame não merece prosperar.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
De fato, a Corte de origem asseverou, de forma clara e fundamentada, que "...a
dissolução de sociedade em conta de participação ocorre por meio da prestação de contas, não
havendo falar em indeferimento da inicial por incompatibilidade de ritos entre a ação de dissolução
e a de prestação de contas, porquanto a legislação atinente à sociedade em conta de participação, a
qual se busca dissolver, determina que sua liquidação se rege pelas normas relativas à prestação de
contas." (e-STJ fl. 118)
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto à alegada violação dos arts. 267 e 295 do CPC/1973, por carência de ação,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado
pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de
sanar eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre ressaltar que, na linha de precedentes desta eg. Corte, inexiste contradição em
se afastar a tese recursal de ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 e, ao mesmo tempo, não conhecer do
recurso especial por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado
encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos
jurídicos suscitados pelas partes, seja em razão da preclusão, seja em razão da adoção de
fundamentos jurídicos diversos, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, tal como
se verifica no caso em exame. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PÓS-QUESTIONAMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe
foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos
pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente,
mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não
configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Por essa razão, a
ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao
disposto no art.
535 do Código de Processo Civil/73. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem consigna a necessidade de serem anuladas as
deliberações da assembléia de condomínio ocorrida no dia 12/06/2006, que
gerou a rerratificação da convenção, pois não foi comprovada a convocação
de todos os condôminos para tal reunião. A reforma do aresto, nestes aspectos,
demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência
inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
desta Corte.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.027.484/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 19/05/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
4. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao
mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de
prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente
fundamentado.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a
tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ."
6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 543.829/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/10/2014, DJe de 30/10/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
2. A questão jurídica sobre a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a
se manifestar, por não haver sido provocado a tanto em momento oportuno,
não pode ensejar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Além
disso, se, a despeito dos embargos de declaração opostos, o Tribunal não se
pronuncia sobre determinada questão, porque encontrou fundamentos diversos
para o deslinde da controvérsia, inclusive de âmbito constitucional, falta o
requisito do prequestionamento, incidindo, assim, a Súmula n. 211/STJ. Em
casos tais, inexiste contradição em afastar a violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por
ausência de prequestionamento."
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1.190.734/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/06/2011, DJe de 14/06/2011).
Quanto ao mérito, a recorrente se limita a alegar que "...o rito a ser adotado em caso
de ação de prestação de contas é aquele previsto nos arts. 914 e seguintes, enquanto que o
procedimento a ser adotado, em caso de ação de dissolução de sociedade, ainda que parcial, é o
previsto nos arts. 655 a 674 do CPC de 1939." (e-STJ fl. 153).
Contudo, verifica-se que os dispositivos legais apontados como violados no apelo
extremo não têm comando normativo suficiente para infirmar o fundamento precípuo do v. acórdão
recorrido, no sentido de que a
29/05/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista que o Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Torres/RS, determinou,
em 10.08.2015, o arquivamento da demanda, tendo em vista a inércia do autor em impulsionar o
feito, "podendo a mesma ser reativada no interesse do autor" , conforme informação obtida mediante
consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do
processo principal (Processo: 0005071-19.2011.8.21.0072 - numeração antiga: 072/1.11.0001760-2),
determino que se intime a agravante, DALEBORN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a manutenção de seu interesse no
julgamento do presente agravo em recurso especial, sob pena de extinção do procedimento recursal
por falta de interesse processual.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
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