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20/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por BANCO SANTANDER
BRASIL S/A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
assim ementado:
"AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM POR FORÇA DE CESSÃO DE
DIREITOS ENTRE A APELANTE E A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. NÃO ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS
PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO
VOLUNTÁRIA. RECLAMO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Na forma do art. 42 do Código de Processo Civil, a substituição
voluntária das partes, decorrente de contrato de cessão de direitos,
não altera, salvo aquiescência da parte adversa, a legitimidade
entre os litigantes." (fl. 126)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 154/156).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
42, § 1º, 267, inciso VI, 535, incisos I e II, 568, do Código de Processo Civil de 1973, e
92 e 287 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a) negativa de prestação
jurisdicional; (b) o banco recorrente não é parte legítima para constar no polo passivo da
demanda porque cedeu os créditos objeto da demanda, sendo a Caixa Econômica Federal
atual detentora dos créditos quem deve suceder a recorrente na presente execução.
Apresentadas contrarrazões às fls. 180/184.
É o relatório.
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
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De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/73, no recurso especial há
somente alegação genérica de sua vulneração, sem especificação das teses que
supostamente não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta
omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide. Ante a deficiente
fundamentação do recurso, nesse ponto, incide a Súmula n. 284 do STF.
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados
em momento posterior à interposição do recurso especial não são
passíveis de conhecimento por importar inovação recursal,
indevida em virtude da preclusão consumativa.
2. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022,
CPC/15) de forma genérica impede o conhecimento do recurso
especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da
Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e
transitório, excetuando-se essa regra na hipótese em que um dos
cônjuges não apresente condições de reinserção no mercado de
trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão
da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.
Precedentes. 3.1. No caso em tela, a Corte de origem afastou a
exoneração de alimentos, pois verificou hipótese excepcional de
manutenção da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, haja vista a
idade da alimentanda, bem como o seu estado de saúde. Incidência
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1018851/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018, g.n.)
No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da parte
agravante para figurar no polo passivo de execução de honorários advocatícios. O banco
agravante defende sua ilegitimidade, sustentando que cedeu os créditos objeto do feito à
CEF e que, tendo em vista que os honorários são acessórios da referida cessão, esta deve
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suceder a agravante no feito.
O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva do recorrente sob
o fundamento de que a cessão do direito litigioso não altera a legitimidade das partes.
Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Cingem-se os embargos à execução e o respectivo apelo à tese de
ilegitimidade passiva da apelante, pois a Caixa Econômica Federal
- CEF, cessionária dos débitos em discussão no processo em que
foi lavrada a decisão condenatória aos honorários aqui sob
execução, seria a real responsável pelo adimplemento do débito.
O argumento é descabido.
Ora, se a CEF, como alega a recorrente, é a cessionária dos
direitos de crédito e de débito decorrentes da actio principal, a
substituição entre as partes poderia e deveria ter se operado na
forma dos arts. 41 e 42 do Código de Processo Civil, que prevêem:
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a
substituição voluntária das partes nos casos expressos
em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a
título particular, por ato entre vivos, não altera a
legitimidade das partes.
§ 1° O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar
em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que
o consinta a parte contrária.
§ 2° O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto,
intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3° A sentença, proferida entre as partes originárias,
estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Vê-se, portanto, que a substituição voluntária entre as partes
litigantes, embasada em contrato de cessão de direitos, poderia ter
ocorrido regularmente, desde que a cessionária o requeresse
expressamente e mediante o consentimento da parte ex adversa.
Destaque-se que o art. 42 do CPC é categórico ao estabelecer que
a cessão que, supostamente, teria ocorrido na espécie, não altera a
legitimidade das partes.
A propósito, preleciona José Roberto dos Santos Badaque:
A transferência do bem litigioso, a título particular e
por ato entre vivos, embora admitida pelo sistema
processual, não implica modificação da legitimidade ad
causam. O alienante ou cedente continua a ser parte
legítima para figurar no processo, embora já não
participe mais da relação de direito material. Passa a
atuar como legitimado extraordinário, pois não é mais
titular do interesse substancial objeto do processo. Deixa
de haver identidade entre os fenômenos substancial e
processual (in Antonio Carlos Marcato, Código de
Processo Civil Interpretado. 3a ed., São Paulo: Atlas,
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2008, p. 112):
E não se há de confundir a substituição das partes, decorrente de
ato voluntário, com a substituição processual , conforme ensina
José Augusto Delgado:
Uma distinção nem sempre feita com nitidez é a existente
entre substituição processual e substituição das partes a
que se referem os arts. 41 e 53 do C. Pr. Civ. Esta é a
hipótese típica de sucessão no processo quando se
apresenta um sucessor atuando em nome próprio, por
um direito que é seu.
Ele passa a atuar como sujeito direto da relação
processual, enquanto que na substituição processual,
conforme já visto, o substituto atua na defesa de direito
alheio, embora se movimente em nome próprio. A
respeito da interpretação a ser dada ao art. 41 do C. Pr.
Civ. vigente, nada melhor do que o ensinamento de
CELSO AGRÍCOLA BARBI, em sua obra "Comentários
ao C. Pr. Civ.", FORENSE, vol. I,,Tomo I, ps. 250-251:
Sistema do Código atual - o legislador brasileiro de 1973
rompe com a tradição nacional, para acompanhar a
solução daqueles países europeus, e no art. 41 veda a
substituição voluntária das partes, salvo nos casos
expressos em lei. Quando ocorrer a alienação da coisa
litigiosa, no sistema ora adotado entre nós, haverá caso
de substituição processual ou legitimação anômala,
porque o alienante continuará em juízo, em nome
próprio, mas postulando o direito de terceiro. A regra do
art. 41 é de permanência das partes originais; a
substituição delas só é admitida nos casos previstos em
lei. Segundo o artigo, mesmo que tenha havido alienação
da coisa ou direito no curso da causa, as partes
continuam as mesmas. A regra torna clara a distinção
entre a relação de direito substancial discutida em juízo e
a relação de direito processual. Os sujeitos daquela
mudaram, mas os desta permaneceram os mesmos.
Não há dúvida a ser levantada quanto ao padrão
diferenciador que se estabelece. A finalidade do art. 41
do C. Pr. Civ é de consagrar a estabilidade do processo,
permitindo a saída de um. litigante e o ingresso de outra
pessoa. Esta passa a ocupar o lugar do que saiu, sem se
considerar legitimado para litigar em juízo em nome
próprio, como autor ou réu, na defesa de direito alheio.
A sua atuação se faz toda voltada para a defesa de um
direito que lhe pertence (Aspectos controvertidos da
substituição processual. Revista Forense, Rio de Janeiro,
v. 83, n. 298, p. 61-67, abr./jun. 1987).
Assim, caberia à suposta cessionária comparecer aos autos da
execução de honorários e, fundada em ato entre vivos, reivindicar a
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substituição entre as partes, mostrando-se impertinente a alegação,
formulada em embargos do devedor, de ilegitimidade passiva ad
causam.
Neste sentido, decidiu esta Câmara no julgamento da AC n.
2006.023070-4, deste relator, j. 25-5-2010.
No mesmo sentido, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REFERENTE A
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE QUE A
CESSÃO DE CRÉDITO TEM PERTINÊNCIA COM O
OBJETO DA EXECUCIONAL. ÔNUS DE PROVAR
QUE COMPETIA AO EMBARGANTE. ART. 333, I DO
CPC. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO NÃO
CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
A substituição processual proveniente de cessão de
direito apenas altera as partes originárias, se restar
comprovada sua pertinência com o objeto da execução
de título executivo judicial e houver concordância da
parte contrária (AC n. 2006.017040-8, de Descanso,
rel.a Des.a Rejane Andersen, j. 4-10- 2007)." (fls.
127/129)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual a transferência do direito litigioso não altera a legitimidade para
o processo, nos termos do §3º do art. 42 do CPC. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
impugnação JULGADA PROCEDENTE, COM A
CONDENAÇÃO DA IMPUGNADA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR FORÇA DE
CESSÃO DE CRÉDITO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO CALCADA NAS PROVAS CARREADAS AOS
AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 42, § 3º, DO CPC.
EFEITOS DA CESSÃO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE
AD CAUSAM. ofensa aos ARTS.
568, DO CPC, 92 E 287 DO CC/2002. INOVAÇÃO DE
ARGUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas aportadas aos autos,
concluiu que "a cessão de créditos é genérica, inexistindo
informação concreta acerca da efetiva cessão do crédito em
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discussão, de forma que não há que se falar em substituição do
pólo passivo da demanda". Assim, a revisão do julgado
demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice
contido na Súmula 7/STJ.
2. Ainda que assim não fosse, a extensão de efeitos de que trata o
art. 42, § 3º, do CPC não significa alteração da legitimidade, pois,
conforme o disposto no caput do mesmo dispositivo, "a alienação
da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre
vivos, não altera a legitimidade das partes".
3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados
anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos
de declaração, não configura prequestionamento, e sim
pós-questionamento, por isso que a ausência de manifestação do
Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 19.150/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe
18/12/2012, g.n.)
"PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. BANCO
MERIDIONAL. CEF. CONTRATO APROVADO PELO CMN.
AÇÃO PROPOSTA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
LEGITIMIDADE DA PARTE QUE AJUIZOU O PROCESSO,
INDEPENDENTEMENTE DA CESSÃO.
1. A transferência do direito litigioso não altera a legitimidade
para o processo, nos termos do §3º do art. 42 do CPC, conquanto
a sentença proferida entre as partes originárias estenda seus
efeitos ao adquirente ou cessionário.
2. Na hipótese de ação de execução ajuizada pelo BANCO
MERIDIONAL, na qualidade de mero administrador de crédito
cedido à CEF, decretada extinta com a imposição de honorários
advocatícios, a responsabilidade pelo pagamento dessa verba é da
sociedade que figurou no polo ativo da relação processual,
independentemente do contrato de cessão firmado entre
particulares.
3. Na ação proposta para recebimento dos honorários, o contrato
de cessão do crédito cujo recebimento foi obstado judicialmente
não pode ser utilizado como fundamento de eventual declaração de
ilegitimidade passiva. Não se estaria, nesta hipótese, diante da
cessão de um crédito, mas da cessão de uma dívida, que só é válida
com a anuência do devedor, nos termos da lei civil.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1154763/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012,
g.n.)
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Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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