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28/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVANTE QUE
NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA
DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ, bem como no artigo 1.021, § 1°, do CPC.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 25 de agosto de 2020.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator
Documento eletrônico VDA26426033 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ IHÃ/V HTÁí/IA FiE MHDHklUA OC/AO/OAOA n-i.-iO.A-7
07/08/2020 Visualizar PDF
15/06/2020 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas às partes, nos termos da
decisão de fls. 602, acerca dos cálculos efetuados pela CEJU juntados às fls. 609-617:
02/06/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por LEUZA RIBEIRO DE
MATOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
697):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art.
1.021, § 1°).
2. Agravo interno não conhecido.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fl. 747).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 756/785), sustenta a parte
recorrente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal, alegando ausência de fundamentação do acórdão recorrido.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 861/873.
É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fUndamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do STF, pois
foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao
agravo interno no agravo em recurso especial, hipótese distinta da ausência de motivação
do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da
motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:
É importante salientar, desde logo, que foi negado provimento ao
agravo em recurso especial, tendo em vista: a) a incidência da Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal no que tange à violação ao art. 535 do
CPC/73; b) a ausência de julgamento ultra petita; c) que, consoante a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a intervenção do
Ministério Público nas ações em que se envolva o interesse do idoso não
é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata
o art. 43 da Lei 10.741/2003; d) a incidência da Súmula 7/STJ; e e) a
ausência de cotejo analítico entre os vv. acórdãos em comparação.
No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo interno,
limita-se a discorrer sobre o mérito da controvérsia, deixando de
impugnar especificamente a razão que conduziu ao não provimento do
agravo em recurso especial.
Dessa forma, verifica-se que o inconformismo sob análise não
observa a regra expressa prevista no art. 1.021, § 1°, do Código de
Processo Civil de 2015, que estabelece:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo
interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao
processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1° Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Ressalte-se, por oportuno, que o respeito à regra contida no
dispositivo em questão não se trata de mero formalismo processual, mas
decorre do princípio processual da dialeticidade, visto que, sem o
específico ataque aos fundamentos da decisão agravada, estes
permanecem incólumes, tornando-se inviável a reforma pleiteada nas
razões do recurso.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1021, § 1°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 1021, § 1°, do Código de Processo
Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa
de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
38.085/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe de 15/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1°, do CPC/2015, é inviável o agravo
interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp 968.815/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, não prospera
a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que o
aresto impugnado foi suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da
parte.
Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus
fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
negou provimento ao agravo interno aplicando o enunciado n° 182, da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica à decisão agravada.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF) .
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do STF:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Assim, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e
segunda partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2020.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
18/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário (Petição de fls. 756/785, que ratifica
Petição anterior de fls. 632/690), interposto por LEUZA RIBEIRO DE MATOS e
Outro, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do
pagamento das custas recursais, conforme certidão de fl. 816.
À vista disso, intime-se a recorrente para que comprove o pagamento do
preparo ou, caso não tenha sido efetuado, realize o recolhimento das custas em dobro, no
prazo de 5 (cinco) dias, conforme disciplina o § 4° do artigo 1.007 do Código de
Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2020.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
20/04/2020 Visualizar PDF
14/04/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/04/2020 às 14:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
18/03/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos
sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no aresto embargado, pois não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 09 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
20/02/2020 Visualizar PDF
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Confirma a exclusão?