Informações do processo 2013/0005800-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 281980
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 05/10/2017 a 28/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017

28/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA
339/STF
. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF .
INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL
INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 895/STF . PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA
181/STF
. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do
disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser
motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada
alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema 339/STF).

2. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a questão da suposta
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos
limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais,
configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF).

3. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302 RG/GO, concluiu que a
questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da
ausência de repercussão geral (Tema 895/STF).

4. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema 181/STF).

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Documento eletrônico VDA26426034 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

mÃn htÁí/ia MHDHkiUA              oc/ao/oaoa n-i.-iO.AO

Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 25 de agosto de 2020.

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relator

Documento eletrônico VDA26426034 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

mÃn htÁí/ia MHDHkiUA              oc/ao/oaoa n-i.-iO.A0


Retirado da página 6544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

15/06/2020 Visualizar PDF

19/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por LEUZA RIBEIRO DE
MATOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Egrégia Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça.

Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do
pagamento das custas recursais -
vide certidão à fl. 948.

À vista disso, intime-se a recorrente para que comprove o pagamento do
preparo ou, caso não tenha sido efetuado, realize o recolhimento das custas em dobro, no
prazo de 5 (cinco) dias, conforme disciplina o § 4° do artigo 1.007 do Código de
Processo Civil, sob pena de deserção.

Ademais, ante o teor da certidão de fl. 1106, intime-se a recorrente para
que regularize sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 15 de maio de 2020.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


Retirado da página 321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2020 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/04/2020 às 13:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2020 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos

18/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos
sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no aresto embargado, pois não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 09 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 21434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão