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02/09/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo recurso especial (fls. 1.220/1.233) interposto por BANCO
BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 960):
"Ação de cobrança - Aplicações financeiras bancárias (CDBs) - Cláusula de
correção monetária pós-fixada - Pretensão de recebimento de diferença "de
correção monetária, relativa aos meses de janeiro e fevereiro/89 - Medida
Provisória n°. 32, de 15/01/89, transformada na Lei n°. 7.730/89 - Adoção dos
índices de 42,72% para o mês de janeiro/89 e de 10,14% para o mês
fevereiro/89 - Prescrição vintenária, nos termos do art. 177, do CC/1.916 -
Incidência de juros remuneratórios e de correção pelos mesmos índices das
cadernetas de poupança, do vencimento de cada aplicação até a liquidação, e
de juros moratórios, a partir da citação - Preliminares rejeitadas - Verbas da
sucumbência repartidas, proporcionalmente, entre as partes - Ação julgada
procedente, em parte - Recursos providos, em parte"
Os embargos de declaração opostos (fls. 978/983) foram rejeitados (acórdão de fls.
993/1.004).
As razões do recurso especial (fls. 5.353/5.424), fundamentadas na alínea "a" do
permissivo constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 267, inciso VI, 295, inciso II, 535 do
CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão seria omisso quanto à tese apresentada no sentido de
que a recorrente seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, porquanto
os Certificados de Depósitos Bancários pós-fixados não teriam sido contratados perante a
recorrente, mas junto ao Banco Continental Illinois Sellas Banco de Investimento S/A -
CONSELL e ao Banco Crefisul S/A; (ii) dos arts. 267, inciso VI, e 535 do CPC/73, dos arts. 944,
945 e 1.093 do CC/1916 e arts. 323 e 324 do CC/02, uma vez que haveria impossibilidade
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CDB seria equivalente a nota promissória e, por conseguinte, seriam apncaveis esses
dispositivos; (iv) do art. 15 da Lei n. 7.730/89, do art. 6° da LICC e dos arts. 157 e 1.059 do
CC/1916, pois os índices utilizados foram impostos pela lei; (v) dos arts. 177, 178, § 10, inciso
III, 206, § 3°, inciso VIII, 1.061 do CC/1916, pois não incidiriam juros remuneratórios, bem
como haveria prescrição da pretensão, considerando que a ação fora ajuizada após 15 anos do
termo inicial; e (vi) dos arts. 20 e 21 do CPC/73, para redistribuir os honorários sucumbenciais.
Contrarrazões as fls. 1.058/1.108.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 267,
inciso VI, 295, inciso II, 535 do CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão seria omisso quanto
a tese apresentada no sentido de que a recorrente seria parte ilegítima para figurar no polo
passivo da ação de cobrança, porquanto os Certificados de Depósitos Bancários pós-fixados não
teriam sido contratados perante a recorrente, mas junto ao Banco Continental Illinois Sellas
Banco de Investimento S/A - CONSELL e ao Banco Crefisul S/A; e dos arts. 267, inciso VI, e
535 do CPC/73, dos arts. 944, 945 e 1.093 do CC/1916 e arts. 323 e 324 do CC/02, uma vez que
haveria impossibilidade jurídica do pedido, considerando quitação dada pelos recorridos em
momento anterior;
Com efeito, desde as razões dos embargos de declaração (fls. 978/983), a parte
ressalta que haveria omissão quanto aos pontos acima delineados, conforme transcrição a seguir
dos argumentos contidos nos embargos de declaração (fls. 980/981):
"III.1 - Das preliminares arguidas pelo Embargante
Decidiu-se no v. acórdão ora embargado que 'inequívoca a legitimidade de a
instituição bancária, onde se encontrava o depósito e/ou aplicação
financeira".
Entretanto, os CD)B's não foram contratados com o Embargante, mas,sim,
junto ao Banco Continental Illinois Selías Banco de Investimento S/A -CO
SELL e ao Banco Crefisul S/A (sucedidos por BCN e Finasa). Ou seja,
referido numerário não foi depositado junto ao Embargante, não se
justificando a manutenção da decisão de primeiro,grau haja vista que o
Banco Bradesco S/A, efetivamente, não deveria figurar o pólo passivo da
demanda.
Ademais, o Embargante arguiu a impossibilidade jurídica do
pedido da Embargada em razão da quitação dada aos pagamentos
realizados, haja vista a existência de impugnação dos valores na época dos
referidos resgates. Ora, se o levantamento ocorreu no passado, sem qualquer
ressalva, de rigor, de rigor, a apreciação do argumento deduzido pelo banco
no sentido de que não haveria que se cogitar na existência de qualquer
diferença."
Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça rejeitou os aclaratórios sem, data venia,
examinar os argumentos ora transcritos, como se verifica no v. acórdão as fls. 993/1.004.
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Nessa perspectiva, deixando o eg. 1J-SP de examinar questão nevrálgica ao desate
do litígio, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/73. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada
em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão,
com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.113.795/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1°/03/2018, DJe de 15/03/2018 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da
parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais
que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração,
relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam
sanados os vícios verificados."
(AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO -, QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018 - grifou-se)
Nessa senda, deve ser reconhecida a violação do art. 535 do CPC/73, para anular o v.
acórdão (fls. 993/1.004) que julgou os aclaratórios (fls. 978/983) e determinar o retorno dos autos
ao eg. TJ-SP para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito,
sanando o vício ora reconhecido.
Por sua vez, acolhida a alegada ofensa do art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a
análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para
reconhecer a violação do art. 535 do CPC/73 a fim de anular o v. acórdão que julgou os
aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando
os vícios ora reconhecidos, ficando prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
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Relator
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 314456 - RJ (2013/0073900-6)
AGRAVANTE : COBRAZEM AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS
ADVOGADOS : ESTEVAO RUCHINSKI - PR025069A
MERLYN GRANDO MARTINS E OUTRO(S) - PR038408
AGRAVADO : GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A
ADVOGADOS : CARLOS HENRIQUE SPESSOTO PERSOLI - SP138630
MARINA DELL'ORTO C MARTINS E OUTRO(S)
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por COBRAZEM AGROINDUSTRIAL LTDA E
OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:
"DIREITO CIVIL AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA, HAJA VISTA QUE, FACULTADO AOS
EMBARGANTES A APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO EXTRAVIADA,
DEIXARAM DE FAZÊ-LO.
ALEGADA SIMULAÇÃO, QUE NÃO É CAPAZ DE INVALIDAR O TITULO
EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO NON VENTRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM, TITULO EXECUTIVO QUE SE REVELA
CAPAZ DE FUNDAMENTAR A EXECUÇÃO, HAJA VISTA 0
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO II, DO ARTIGO 585, DO
CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ CORRETAMENTE
APLICADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fl. 593)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 634/638).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 18, 131,
244, 267, 282, 332, 535 do Código de Processo Civil; 167, 359 e 481 do Código Civil. Sustenta,
em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) "cerceamento de defesa, ante a necessidade
de produção das provas requeridas" (e-STJ, fl. 647); c) "o Instrumento de Transação Extintiva
de Litígios e Outras Avenças que instruiu a lide executiva não possui força executiva" (e-STJ, fl.
652); d) "ilegitimidade passiva ad causam de Sperafico Agroindustrial Ltda., Sperafico da
Amazônia S.A., Levino José Sperafico, Dilso Sperafico, Itacir Antônio Sperafico, 4111 Amália
Tarcila Sperafico, Sônia Maria Boldrini Sperafico, André Sperafico, Espólio de Rafael
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previstos em lei, motivo pelo qual não pode ser caracterizada com litigantes de má-fé" (e-STJ, fl.
659).
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação,
motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
Documento eletrônico VDA26026791 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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manifestou-se nos seguintes termos:
"Preliminarmente, deve ser examinado o alegado cerceamento de defesa. Ao
receber a informação de que determinada peça não teria sido devidamente
juntada pelo cartório, o juízo a quo devolveu o prazo para que os
embargantes trouxessem a cópia do documento extraviado. Todavia, os
recorrentes, em que pese intimados a fazê-lo, quedaram-se inertes, não sendo
possível admitir que venham, já agora, a obter a nulidade do processo com
base em tal alegação.
Além disso, ainda que os embargantes tivessem trazido a referida peça
processual, entendo que tampouco seria possível a declaração de nulidade do
julgado, na espécie. Isto porque, a prova pericial pretendida pelos
recorrentes visava a comprovar alegada simulação praticada pela
embargada e uma das empresas embargantes
(SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA). Ora, em tal caso, mesmo que
comprovada eventual simulação, tal fato não seria apto a tomar nulo o título
executivo, eis que não é dado a ninguém beneficiar-se de sua própria torpeza
(non venire contra factum proprium), na forma prevista no artigo 150, do
Código Civil, cujo teor segue transcrito, in verbis: (...)
Assim, considerando competir ao magistrado decidir sobre a necessidade de
prova pleiteada pelas partes, na forma do artigo 130, do CPC, entendo não
haver qualquer irregularidade na conduta do juízo de primeiro grau, ao
julgar antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade da prova
pleiteada pelos embargantes." (e-STJ, fls. 595/596)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas, por se tratar de
matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser comprovado documentalmente, como é
o caso dos autos. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE
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