Informações do processo 2013/0007602-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 283309
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.

105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por contra v. acórdão do eg. Tribunal

de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:

" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS, DANOS
EMERGENTES E LUCROS CESSANTES, DENTRE OUTROS
PEDIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM'
DA PARTE SUPLICANTE/RECORRENTE TENDO EM VISTA A
BAIXA DO SEU CNPJ NA RECEITA FEDERAL.

REJEITADA, À UNANIMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.

12, VII, CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
PELA QUEBRA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL.

NÃO CONHECIDA, POR CONFUNDIR-SE COM O MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO
COMERCIAL. CLÁUSULA DE NÃO EXCLUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E
CONTRATUAL. A FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO DE
DISTRIBUIÇÃO ENGLOBA O RISCO DA ATIVIDADE
EMPRESÁRIA. NEGÓCIO REALIZADO POR CONTA E RISCO
DO DISTRIBUIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA
FORNECEDORA PELA DECADÊNCIA FINANCEIRA DA
DISTRIBUIDORA. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA
MANTIDA.

APELO IMPROVIDO. DECISÃO INDISCREPANTE." (e-STJ, fl.

1.099)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 29/36).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação dos arts. 130
do Código de Processo Civil/73; 159 e 1056 do Código Civil/2002; artigos 1059 e 1265 do
Código Civil de 1916; contrariedade a Lei Federal n° 9298/96, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) cerceamento do direito de defesa da parte ora
recorrente, uma vez que era indispensável a realização de produção de prova pericial; b) "é
patente o descumprimento da Cláusulas Contratuais, gerando a procedência desta
ação, na medida em que a RECORRIDA passou a fornecer seus produtos para outra
distribuidora, a Cerealista Vieira Ltda, concedendo a mesma área de atuação da
RECORRENTE" (e-STJ, fl. 80) c) "In casu, a RECORRENTE, além de ter sido vítima
dos desmandos da RECORRIDA, ficando encurralada, sem saída e com dívidas, sequer
pode continuar atuando no seu mercado, por estar com a sua imagem altamente
abalada. Assim, ela faz juz à indenização pelo dano, também, moral " (e-STJ, fl. 83); e d)
"cabe à RECORRENTE os danos emergentes correspondentes ao prejuízo líquido
operacional, somado aos demais prejuízos, e aos lucros cessantes, a um parâmetro de
um vinte avos do lucro da parte autora durante o contrato, até a data do efetivo
pagamento" (e-STJ, fl. 84).

Contrarrazões apresentadas às fls. 166/180.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o
recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".

De início, o recorrente alega contrariedade a Lei Federal n° 9298/96, ocorre
que não demonstrou quaisquer dispositivos que tenham sido violados pelo eg. TJ/PE. Assim,
a ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação
federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência do enunciado

sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIGIDEZ
DOS TÍTULOS. OFENSA AOS ARTS. 535, 165 E 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA
CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÕES
FUNDAMENTADAS NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E
7. [...]

2. O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos
artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que
faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso
de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo
iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico,
não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido
supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do
recorrente. [...]

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1124819/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014 )

O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa,
pois a prova pericial seria dispensável, considerando que o acervo documental, foram
suficientes à elucidação da controvérsia, in verbis:

"Sob o argumento de que a recusa do magistrado de 1° grau em
determinar a realização de perícia judicial prejudicou a defesa do
seu direito, reclama a recorrente pela nulidade da sentença. Neste
lanço, aduz que o procedimento pericial é indispensável para a
apuração dos prejuízos sofridos pela concorrência desleal
instaurada no contrato de distribuição em exame. Acrescenta,
ainda, o episódio do falecimento de um bebê de três meses que
teria consumido leite Glória fabricado pela requerida/apelada, que
assevera estar estragado. Assim, considerando que foi
determinada a retirada das prateleiras de todas as caixas de
referido leite pertencentes ao Lote X-03, fabricado em 21.12.1997,
argumenta a suplicante/apelante que houve uma considerável
queda das vendas dos produtos, recaindo em grande prejuízo.
Desta feita, pugna pela necessidade de apuração de tal ocorrência,

em face da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.

Tal assertiva não procede. Conforme noção cediça, o cerceamento
de defesa é configurado quando a parte é impedida de fazer prova
do seu direito, o que não restou comprovado, vez que em leitura
aos autos, observa-se expressivo contexto documental.

Ademais, o exame desta preliminar confunde-se com o próprio
mérito da lide, que cuida de pedido de anulação de negócio
jurídico cumulado com reparação de perdas e danos, com base em
alegado desequilíbrio contratual." (e-STJ, fl. 1.1103)

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento
de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem
considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas
adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já
comprovado documentalmente, como é o caso das autos, em que o magistrado entendeu que
a prova que a parte pretendia produzir não seria apta a comprovar o direito pleiteado.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2.  As questões de ordem pública, embora passíveis de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem,
no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do
prequestionamento.

3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas,
não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou
obscuridade.

4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em
qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para
tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o
convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a
tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a

produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência
dos documentos dos autos.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
28/08/2018, DJe 04/09/2018, - grifou-se )

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
TENTATIVA. PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
DANO MORAL. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova
considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao
magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória
que entender necessária à formação do seu convencimento.

3. As questões que somente foram alegadas em embargos de
declaração opostos ao acórdão de apelação cível traduzem
tentativa de pós-questionamento, inadmissível. Incidência da
Súmula n. 211 desta Corte.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado
a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as
circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na decisão
agravada.

5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de
origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no
âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de
valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso
presente.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
02/05/2018, - grifou-se )

Ademais, a verificação da necessidade de produção de quaisquer provas,

bem análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em
vista que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e
fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a
quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são
aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e
não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo
certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as
alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da
necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade
adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre
convencimento do julgador, e que a análise acerca do
deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula
7/STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
24/04/2018, - grifou-se )

A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, verificou
a existência de cláusula expressa prevendo que o distribuidor não teria exclusividade na
comercialização dos produtos. Concluiu que não há embase jurídico para promover a
anulação do contrato em voga, e ainda promover reparação indenizatória à distribuidora por
perdas e danos e danos morais. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do
v. acórdão vergastado:

"Cuida-se, portanto, de contrato de distribuição comercial,
contrato atípico, do tipo revenda de produtos onde o revendedor
torna-se dono da mercadoria que o fornecedor lhe transfere, e a
negocia com o consumidor em nome próprio e por sua própria
conta. Para análise, necessário aplicar as normas gerais que

regulam os contratos, conjugado às cláusulas contratuais
estipuladas pela partes. Vale frisar que o novo Código Civil, em
compasso com esta modalidade de negócio, consagrou Capítulo
específico sobre o contrato de distribuição e agência (arts. 710 a
721).

Consigne-se, de início, que inexiste cláusula prevendo o
pagamento de comissões pela intermediação de negócios, vez que
a remuneração da distribuidora consiste na diferença entre o
preço da compra praticado pela fabricante e o preço de revenda
realizado por ela distribuidora (cláusula 5, fl. 63). Tudo gira em
torno da compra e venda de mercadorias (produtos alimentícios) .
Neste norte, a distribuição é caracterizada pela compra dos
produtos do fornecedor para posterior revenda, porquanto negócio
realizado em nome próprio e por conta e risco do distribuidor. O
lucro do distribuidor deriva então da diferença entre o preço de
compra e venda dos produtos distribuídos, não havendo que se
falar em remuneração paga pelo fornecedor.

In casu, o contrato de distribuição previa expressamente que o
distribuidor NÃO teria exclusividade na comercialização dos
produtos (cláusula 2.1, fl. 62), inclusive com delimitação da área
de atuação (cláusula 2.2, fl. 62), sendo ainda vedado à
distribuidora a comercialização de produtos iguais ou
semelhantes aos fabricados e/ou comercializados pela fabricante
(cláusula 6, f1.64).

A despeito da insurgência do recorrente, a possibilidade de
estipulação ou não de área de exclusividade decorre de previsão
legal (art. 27, Lei 4.886/651 e arts. 710 e 711, CC/20022) e sendo
assim, não há que se falar em desequilíbrio contratual a embasar o
pedido de nulidade do contrato.

Bem assim, é pertinente consignar que em 16.07.1996, já sob a
nova administração da suplicada/apelada, porém ainda com o
nome de Cia de Produtos Pilar, foi formalizado Contrato de
Abertura de Crédito para fornecimento de Mercadoria, no importe
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com garantia suplementar
de penhor mercantil, e período de vigência entre 16.07.1996 e
17.07.1998 (fls.93/99). Antes do término deste, vale dizer, em
03.abril.1997, foi formalizado novo Contrato de Abertura de
Crédito para Fornecimento de Mercadoria, este com o limite
máximo de R$ 582.357,00 (quinhentos e oitenta e dois mil,
trezentos e cinqüenta e sete reais), com prazo de vigência de vinte
e quatro meses (03/abril/1997 a 03/abril/1999). Desta feita, em que
pese todos os defeitos contratuais invocados pela recorrente,
restou celebrado dois novos contratos de abertura de crédito
dando seguimento ao negócio de distribuição.

Noutro aspecto, aduz a distribuidora recorrente que foi

prejudicada na revenda dos produtos quando do episódio do
falecimento do bebê de três meses que teria consumido leite Glória
fabricado pela requerida/apelada, que

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão