Informações do processo 2013/0008875-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 283810
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C
REPARAÇÃO DE DANOS. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO
INVÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RÉU REVEL.
CURADOR. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO." (e-STJ fl. 136)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 164/168)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 128, I da LC
80/94, e 165, 247, 248, 458, 535, todos do Código de Processo Civil de 1973, e dissídio
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: 1) omissão no acórdão recorrido quanto à afronta aos
dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria Pública e ao Código de Processo Civil; 2) há nulidade

pela ausência de intimação pessoal do Defensor Púbico, com carga dos autos, para apresentar

memoriais.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 218)

É o relatório. Decido.
De início, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado

individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência

de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade

com os interesses da parte.

Alega o recorrente que há nulidade no feito pela ausência de intimação pessoal do

Defensor Púbico, com carga dos autos, para apresentar memoriais.

Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:

"Extrai-se do Termo da audiência realizada a fl. 73, que o Defensor Público e
Curador ao réu revel, Dr. Augusto Verdeson Barroso Dayrell, estava presente
naquela audiência, em que o d. magistrado determinou a intimação das

partes para apresentação dos memoriais.

Embora não conste daquele termo a assinatura do Douto Defensor, há de se
presumir a sua presença naquele ato, ante a fé pública do escrevente, aliado ao
fato de que o apelante não se insurgiu contra a falta de assinatura naquele ato,
porque isto sequer foi cogitado nas razões de apelo.

Diante disso, entendo ser inequívoca a sua presença naquele ato - inclusive
tendo constado ali expressamente o seu nome - o que me faz reconhecer a
ocorrência da sua intimação pessoal para a apresentação dos memoriais ,
como exigido por lei, mais precisamente pelo art. 74, I, da LCE 65/2003.

Diante disso, não verifico a nulidade apontada pelo apelante, por ter sido

intimado pessoalmente para apresentação dos memoriais o que não o fez."
(e-STJ fl. 138)

Como visto, a Corte de origem afastou a alegada nulidade, tendo em vista que o
Defensor Púbico e curador do réu revel estava presente na audiência em que o d. magistrado
determinou a intimação das partes para apresentação dos memoriais, contudo, não o fez.

O entendimento acima encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual a intimação da Defensoria Pública somente se concretiza com vista dos

autos, independentemente da presença do defensor Público em audiência, senão vejamos:

'RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO -
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF -
INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PROTEGER E

PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOS
NECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA -
NECESSIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA -

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA

EXTENSÃO, PROVIDO.

I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como

teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 535, inciso II, do

Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do
STF.

II - O artigo 74 da Lei Complementar Estadual 35/2003, por compreender-se
no conceito de lei estadual, não pode dar ensejo a abertura desta Instância
especial. Incide, na espécie, por analogia o óbice da Súmula n. 280/STF.

III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de
legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom
funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não
possuem recursos para constituir defensor particular.

IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo
referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de
contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego
exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma

jurídica vigente e válida.

V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência
de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente
se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao
princípio constitucional da ampla defesa.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."

(REsp 1190865/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização da intimação da Defensoria

Pública.

Publique-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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