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30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto por LEÔNIDAS CRUZ DA SILVA contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. AUSENTE. PRELIMINAR DE
INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. JULGAMENTO, EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL EXAURIDA.
REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS: LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA. LITIGANCIAA DE MÁ-FÉ.
I - A ilegitimidade passiva do apelante-réu foi arguida em contestação e
a prescrição da pretensão é cognoscível de ofício, por isso não configuram
inovação recursal. Preliminar rejeitada.
II - O prazo prescricional para reparação de perdas e danos decorrentes da
rescisão contratual é o previsto no art. 205 do CC., Prejudicial de Prescrição
rejeitada.
III - O apelado-réu é legítimo para figurar no polo passivo da ação, pois deve
responder por perdas e danos causados pela cessão indevida de direitos
sobre área já alienada.
IV - Rejeitada a preliminar de nulidade da. Sentença extra, petita, pois o
provimento jurisdicional não extrapolou o pedido inicial.
V - A multa por litigância de má-fé e aplicável apenas quando a conduta dá
parte subsume-se uma das hipóteses do art. 17 do CPC.
VIApelação improvida." (e-STJ, fl. 761)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ. 785/794).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 128, 460 e 535
do Código de Processo Civil; 206, § 3°, V e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a)
negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da prescrição trienal no caso concreto;
c) ilegitimidade passiva ad causam do recorrente e d) "seja reconhecida a nulidade da sentença
por violação ao princípio da adstrição" (e-STJ, fl. 810).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
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Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.
Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ARRENDAMENTO RURAL.
OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
1. S e as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes
não configura julgamento extra petita, pois o pedido é o que se pretende com
a instauração da ação. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 1255148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018,
grifou-se )
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Avançando, a recorrente aponta violação ao artigo 884 do Código Civil. No entanto,
referido artigo não é pertinente à tese de ilegitimidade passiva ad causam do recorrente. Dessa
forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
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PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo
conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente
quanto ao afastamento da abusividade da cláusula penal demandaria a
interpretação do contrato e o reexame da matéria fática, o que é vedado em
sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no REsp 1344677/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019 -
grifou-se)
O Tribunal de origem entendeu que a pretensão em comento submete-se ao prazo
prescricional decenal, constante do art. 205 do Código Civil. À título elucidativo, colacionam-se
os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"O apelante-réu alega que ocorreu a prescrição da pretensão reparatória do
apelado-autor, nos termos do inc. Vdo § 3° do art. 206 do CC/02 (...) Ocorre
que em se tratando de ação de rescisão contratual, que, pela impossibilidade
de rescindir o contrato firmado entre as partes, condenou o réu à reparação
por perdas e danos, não e aplicável a previsão do artigo acima referido, pois
são apenas, acessórios da obrigação principal. (...)
Além do mais, o ilícito que fundamenta o pedido tem origem contratual e o
exíguo prazo de três anos se aplica apenas ao ato ilícito absoluto.
Desse modo, deve-se aplicar o prazo geral de prescrição previsto previsto no
art. 205 do CC/02." (e-STJ, fls. 765/766)
No que tange ao prazo prescricional aplicado à hipótese, efetivamente, o
entendimento firmado pela Corte de origem no sentido de ser o decenal encontra-se em sintonia
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA". SÚMULA N. 284/STF JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DA
USUCAPIÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
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NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
l.Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que não individualiza, de
modo claro e preciso, os artigos tidos por violados. Incidência analógica da
Súmula n. 284/STF.
3.O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4.No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de modo
a acolher a pretensão de reconhecer o cerceamento de defesa por julgamento
antecipado da lide, declarar a usucapião e revogar a tutela antecipada, seria
imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
5.O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, "por observância à lógica e à
coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas
as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual,
incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n.
1.280.825/RJ, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1002996/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe
27/09/2019)
No tocante à alegada violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73, o recorrente defende a
ocorrência de julgamento extra petita. Por sua vez, o Tribunal de origem, manifestou-se nos
seguintes termos:
"Sustenta o apelante-réu que houve julgamento extra petita, uma, vez que não
há pedido relativo à indenização por eventuais prejuízos financeiros
suportados, mas para restituição da quantia paga.
A tutela jurisdicional prestada por meio, da sentença encontra limites no
pedido do autor, que; de acordo com o disposto no art. 286 do CPC deve ser
certo e determinado. (...) Na inicial, o apelado-autorformulou o seguinte
pedido:
"C) Seja julgada PROCEDENTE a presente demanda com a consequente
condenação dos Requeridos a devolução do valor pago e provado que desde o
início os requeridos não deram cumprimento ao contrato." (fl. 04).
Portanto, não prospera a alegação do apelante-réu de que houve
julgamento extra petita, pois a r. sentença condenou-o justamente à
devolução do valor pago, razão plea qual rejeito a preliminar suscitada" (e-
STJ, fl. 767)
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de que nao configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que e
reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a
pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita.
Nessa linha de intelecção, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento
ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do
pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em
consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o
acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da
peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. Precedentes.
(...)
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019 - grifou-se)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Da leitura da petição inaugural do Mandado de Segurança, verifica-se que
o impetrante ora agravado requereu o pedido de sequestro do valor
pertinente ao precatório alimentar com suporte nos princípios constitucionais
de garantia à vida e à saúde, de modo que não há falar em decisão extra
petita.
3. Consoante jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça,
não viola os arts. 128 e 460 do CPC/1973 a decisão que interpreta de forma
ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende
com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-
sistemática da petição inicial (AgRg no REsp. 737.069/RJ, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJe 24.11.2009).
4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento "
(AgInt no REsp 1326499/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe, 28.8.2018 - grifou-se).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
Documento eletrônico VDA25097329 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Brasília, 15 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA25097329 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Confirma a exclusão?