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18/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto por LUIZ MARIANO BRIDI
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO
QUE NÃO ACATA PEDIDO DE PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL -
APLICAÇÃO DO INCISO II, ARTIGO 25, LEI 8.906/94 -
AJUIZAMENTO APÓS DECURSO DO PRAZO - PRESCRIÇÃO
OPERADA - CESSÃO DE DIREITOS - NÃO SUSPENSÃO DO
PRAZO - PRESCRIÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA -
NULIDADE DA EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO
DISPOSTO NOS AIRTIGOS 586 E 618, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -
CONSEQÜÊNCIA - SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DA REGRA
ESTABALECIDA A ESPÉCIE - ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A rigor do prescrito no inciso II, artigo 25, Lei 8.906/94, o prazo
para cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco
anos. A cessão de crédito a terceiros não suspende o prazo de
prescrição e em sendo honorários derivados de sentença
homologatória, o prazo tem inicio com o trânsito em julgado da
respectiva sentença.
Tendo a sentença homologatória transitada em julgado em
17/agosto/2001, o prazo qüinqüenal para ajuizamento da ação de
execução terminou em data de 16/agosto/2006 e, ajuizada após esta
data, não há o que se falar em título executivo e, por conseqüência,
a execução é nula.
Extinta a execução, ante o princípio de causalidade, impõe-se ao
credor que utilizou indevidamente da medida de execução, na rega
de sucumbência de custas processuais e honorários, estes devendo
ser fixados com moderação e equidade ante o estabelecido no § 4°,
artigo 20, Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 434/435)
Os embargos de declaração opostos por LUIZ MARIANO BRIDI foram
parcialmente acolhidos, cujo acórdão restou assim ementado, in verbis:
"DIREITO PRIVADO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS -ERRO
MATERIAL - CORREÇÃO NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE
OUTROS VÍCIOS - PRETENSÃO DE EFEITOS
MODIFICATIVOS E REQUESTIONAMENTO - RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O art. 463 do CPC permite, de oficio ou por requerimento de
urna das partes, que sejam feitas correções de erros materiais da
decisão.
2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão
recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se
prestando tal recurso para reexame da causa.
3. A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou
legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria
expressamnente reservada pela Constituição Federal ao colendo
Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça."
(e-STJ, fl. 517)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 25,
II, IV e V da Lei 8.906/94; 202 do Código Civil; 6° da LINDB e 219 e 301 do Código de
Processo Civil. Sustenta, em síntese, a) "por conta da transação ocorrida entre recorrido
e empresa COOMIVALE - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA VALE DO
SEPOTUBA firmou se, à época, o Instrumento Particular de Cessão de Direito de
Crédito (fl. 367/368-TJ), nascendo, pois, novo título obrigacional. Este ajuste entabulado
em 20.08.2002 fez nasce nova obrigação (com relação aos honorários). Portanto, a
contagem do prazo prescricional deve ser feita da data em que foi firmado a avença,
traduzido pelo Termo de Cessão (20.08.2002), nos termos preconizados pelo inciso IV
do artigo 25 do EAOAB - Lei 8.906 94 - e jamais da data da sentença homologatória
dos cálculos como entendeu o V.Acórdão. (...) se o Instrumento de Cessão de Crédito
(fls. 367/368-TJ) fora firmado, em 20.08.2002, execução da verba trabalhista, em 01.
1.06 mesmo considerando que a honorária tivesse ido iniciada com (fls. 051/056-TJ não
há que qüinqüenal, impondo-se que seja esta afastada a prescrição" (e-STJ, fls.
549/550); b) "o que causou a interrupção da prescrição não foi o protocolo das petições,
como aduz o Ilustre Relator, mas o despacho do Juiz exarado em 30.04.2003" (e-STJ, fl.
552); c) "o V. Acórdão ao considerar, como marco inicial da contagem prescricional a
data da Sentença homologatória dos cálculos e não a data em que nasceu a nova
obrigação assumida pelo recorrido no referido Termo de Cessão, violou o instituo da
coisa julgada" (e-STJ, fl. 556)
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 566/588.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, os arts. 25, IV e V da Lei 8.906/94; 202 do Código Civil; 6°
da LINDB e 219 e 301 do Código de Processo Civil, não estão prequestionados, apesar
da oposição de embargos de declaração no eg. TJ-MT.
Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o
eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015,
art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no
óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)
O Tribunal de origem consignou que a cessão de crédito a terceiros não
suspende o prazo de prescrição e em sendo honorários advocatícios derivados de
sentença homologatória, o prazo tem inicio com o trânsito em julgado da respectiva. À
título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"Desta forma, para fins e efeitos de anotar a existência ou não da
prescrição devem ser vistas duas situações: a) - data em que a
sentença homologatória que reconheceu o crédito do advogado e
seu trânsito em julgado, sentença prolatada em data de 02/08/2011,
esta transitada em julgado em data 17/agosto/2011, aspecto que
não é negado pelo agravado em sua resposta recursal e, desta
forma, deve ser acreditado.
Em face das nuances acima, o prazo prescricional começou rio dia
seguinte, isto é, a partir do momento em que aquela sentença se
tornou coisa julgada material e, por conseqüência, título executivo
judicial, moldes do artigo 584 do Código de Processo Civil.
Não restam dúvidas que a cessão de direitos não interfere em
relação aos prazos prescricionais, sendo esta questão de ordem
pública e, por conseqüência, este começa a contar da sentença
homologatória ou do seu trânsito em julgado e, segundo penso, a
pretensão de execução de verba honorária deve ser de cinco anos,
dentro do estabelecido no artigo 25, inciso II, da Lei 8.906/94,
posição esta que vem referendada pelo entendimento já sufragado
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
dos embargos declaratórios numero 949.414 - PR:(...)
Constata-se, portanto, que o prazo para o ajuizamento da ação de
cobrança de honorários, contado o prazo do trânsito em julgado da
sentença homologatória (17/08/2001), termos do dispositivo legal
citado acima (cinco anos), teve seu desfecho final em data de
16/08/2006 e, portanto, quando do ajuizamento da execução
(01/12/2000, o direito do credor já estava prescrito.
Desta forma, a execução é nula, por total ausência de título
executivo, condição indispensável para o exercício do processo de
execução, a rigor dos artigos 586 e 618; inciso I, Código de
Processo Civil." (e-STJ, fls. 438/439)
Leia-se, a propósito, o seguinte trecho dos aclaratórios, in verbis:
" Como a execução dos honorários dependia de simples cálculo
aritmético, desde o trânsito em julgado da sentença de fls.
64/65-TJ, ocorrido em 27/09/2001 e não em 17/08/2011 (erro
material cometido e passível de correção nesta fase), desde então
se inicia a contagem do termo prescricional, forte no art. 25, 11,
da Lei 8906/94.
Tal data pode ser obtida da leitura do verso do documento de
fls.361 -TJ, onde consta a juntada do aviso de recebimento em
12/09/2001, que cientifica as partes do conteúdo da sentença, assim
como a certidão do trânsito em julgado.
Neste ponto, nada obstante lançada pela Escrivania de origem em
19/03/2002, entre a intimação das partes e seu lançamento, tudo
feito no verso da fls. 361-TJ, inexiste documentos juntados capazes
de justificar seu acontecimento após o prazo máximo legal para
interposição de eventuais recursos (15 dias), fato que reforça a
concretização do trânsito no corrente mês de setembro de 2009.
Convém dizer, pelo conhecimento prático deste julgador quando
jurisdicionava em primeira instância, que era prática comum nas
escrivanias não apontar a data exata do trânsito na certidão, que
apenas indicava, como acontece aqui, o dia em que foi lançada.
Se a parte embargante nutre sentimento diverso, lhe incumbia o
ônus de provar, por meio de certidão da respectiva Escrivania ou
documentos, que o trânsito deu-se em momento diverso para
justificar a propositura da ação de execução em 01/12/2006 (fls.
45-TJ), mas isto não aconteceu neste feito.
Merece reparo, então, as datas apontadas no julgamento
impugnado (voto e ementa), para que onde conste início do prazo
prescricional em 17/08/2001 ou 17/08/2011 passe a ler-se
27/09/2001 e onde menciona-se o seu término em 16/08/2006
leia-se 26/09/2006. Quanto à cessão de direitos, tem o condão de
alterar o comando condenatório, resultante de título judicial, se há
concordância da parte (art. 42, § 10, do CPC), fato comprovado
pela petição de fis. 374/375-TJe inicial da execução de honorários,
na qual o embargante nomeia como executado SERGIO
EVARISTO VANIER (fli. 51/56-TI).
Não suspende nem, muito menos, afasta a fluência do prazo
prescricional, contado desde o instante da formação definitiva do
título judicial em 27/09/2001, visto desde aquele instante poderia ter
o embargante exercido seu direito contra o devedor originário. "
(e-STJ, fls. 520/522)
O referido entendimento está em consonância com a orientação desta
Corte Superior de Justiça, a qual se assenta na premissa de que a prescrição relativa à
pretensão de cobrança de honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25,
inciso II, da Lei n. 8.906/1994 (EOAB), que prevê, como termo a quo da contagem desse
prazo, o trânsito em julgado da decisão que fixar a verba.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 25, II,
DA LEI 8.906/94.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJE
ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE SUMULAR. MULTA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em
28/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme a jurisprudência do STJ, a prescrição relativa à
pretensão executória de honorários de advogado é quinquenal,
conforme estabelecido no art. 25, II, da Lei 8.906/94, que prevê o
início da fluência do prazo prescricional a contar do trânsito em
julgado da decisão que fixar a referida verba. Precedentes.
III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante
nesta Corte, o que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos
termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema")
e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ.
IV. Tendo o Tribunal de origem considerado que "não há
comprovação nos autos, após o trânsito em julgado, de qualquer
diligência com o objetivo de obter os extratos necessários à
liquidação do feito", rever a conclusão da instância ordinária
demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo
probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso
Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ
(AgRg no REsp 1.269.842/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2011).
V. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do
permissivo constitucional "o STJ tem jurisprudência pacífica no
sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial
iníerposio pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o
dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos
especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional"
(STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(Desembargadora Federal Convocada do TRF3" Região),
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
VI. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a
necessária imposição da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do
CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1412835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016,
DJe 19/12/2016)
Se não fosse o bastante, para analisar a pretensão recursal, especialmente
no que se refere à alegação de que contagem do prazo prescricional deve ser feita da data
em que foi firmado a avença, traduzido pelo Termo de Cessão (20.08.2002), e não da
data da sentença homologatória dos cálculos como entendeu o v. Acórdão, seria
imprescindível a reavaliação das provas dos autos, inviável em recurso especial, tendo em
vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?