Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MORADIA
ADMINISTRADORA E IMOBILIÁRIA LTDA contra decisão exarada pela il. Terceira
Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que inadmitiu seu
recurso especial.
Historiam os autos que DIMAS DA CRUZ E OUTRA propuseram " ação de
reparação por danos materiais e morais " contra MORADIA ADMINISTRADORA E
IMOBILIÁRIA LTDA, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a promovida
a devolver aos promoventes a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), com as devidas atualizações,
pagar R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da r.
sentença de fls. 447-450.
Inconformada, MORADIA ADMINISTRADORA E IMOBILIÁRIA LTDA
recorreu, tendo o eg. TJ-RJ negado provimento à apelação, nos termos do v. acórdão assim ementado
(fls. 487):
"APELAÇÃO. Ordinária. Mediação. Cuidando-se de ato ilícito praticado por
corretor de imóveis no exercício da atividade e como gerente da Imobiliária,
esta responde pelos prejuízos causados ao cliente (culpa in eligendo e in
vigilando), a teor do que preceituam o art. 1.178 do CC/02 e o art. 14 do CDC.
Dano moral configurado. Recurso a que se nega provimento".
Irresignada, MORADIA ADMINISTRADORA E IMOBILIÁRIA LTDA interpôs
recurso especial, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega, além
de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 213, 214, 267, VI, do CPC/73 e ao art. 50 do Código
Civil, ao argumento, entre outros, de que "(...) os réus foram considerados responsáveis,
pessoalmente, sem que houvesse tido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa" (fls.
503).
Intimados, DIMAS DA CRUZ E OUTRA apresentaram contrarrazões (fls. 548-550),
pelo desprovimento do apelo nobre.
Como dito, o recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 552-557), motivando o
manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 561-570).
Também foi oferecida contraminuta (fls. 574-577), pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,
III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que os conteúdos normativos dos arts. 213, 214, 267, VI, do
CPC/73 e do art. 50 do Código Civil não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a
ausência de prequestionamento destes dispositivos legais. Ademais, não foram opostos embargos de
declaração para fins de prequestionar estas normas. Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não
merece conhecimento, em face da incidência, por analogia, do óbice das Súmulas n. 282 e n. 356 do
STF. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela
instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver
suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1208802/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ARTS.
6° DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E
4°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.955/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE
FRANQUIA. RESCISÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados
impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e
356 do STF.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 234.398/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018 - grifou-se)
Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante ao dissenso pretoriano.
Com efeito, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento
do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o
prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial.
Nessa linha de intelecção, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO DE
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea 'c'do art. 105,
III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp 1.222.138/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018,
DJe de 21/05/2018)
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 847.044/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO
DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos como contrariados
no recurso especial obsta o seu conhecimento também pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 715.516/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
DEMANDADO.
(...)
4. Não se viabiliza o trânsito do recurso especial pela alínea "c", quando
ausente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais se alega a
divergência.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1391164/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017 - grifou-se)
Ademais, ainda que ultrapassado o óbice do prequestionamento, melhor sorte não
socorreria ao apelo nobre.
Com efeito, o eg. TJ-RJ confirmou sentença, reconheceu a responsabilidade civil da
hora recorrente, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 1.178
do Código Civil. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls.
489-490):
"Em que pese a apelante tentar imputar a terceiro, no caso, o corretor
Edson Wagner Leal Sanches, responsabilidade pelos prejuízos causados aos
autores, aqui apelados, a prova documental produzida demonstra que o
negócio foi tratado em seu estabelecimento e conduzida por seus prepostos.
A carta proposta referida pelos apelados foi entranhada no original (fls.
344), o que afasta a tese defensiva da apelante, de que as tratativas para a
compra e venda foram realizadas na Elite Imobiliária, dado que do timbre
daquele documento consta o nome da apelante.
Mais: embora os autores, ora apelados, e a ré afirmem que os cheques
foram entregues a Edson Wagner Leal Sanches, das cópias dos mesmos se vê
que o primeiro, de nº 850013, embora nominal à promitente vendedora, Any
Soares Ferreira Cancio de Mello, foi endossado a Robson Esteves Alves da
Silva, e o segundo, de nº 850014, emitido ao portador, como alegam os
autores, também foi preenchido tendo Robson Esteves Alves da Silva como
beneficiário (v. fls. 21-24).
Induvidoso que Edson Wagner Leal Sanches trabalhava na Imobiliária
apelante, tanto que era ele quem atendia os clientes na condição de gerente, e
dessa forma procedeu com os ora apelados e com outros clientes que a
procuravam com proposta de compra de imóveis (v. fls. 112-114, 118 e
119-120). De indagar-se quem seria Robson Esteves Alves da Silva. Isto porque
todos os cheques recebidos na Imobiliária eram a ele nominados (v. fls. 21-22,
23, 30, 212 e 234). De acordo com o informado aos apelados, Robson seria um
empregado da Imobiliária. Inextricável que um empregado recebesse e
descontasse cheques de clientes, além de emitir, em seu nome, cheques para
pagamento de valores que não foram repassados ao promitente comprador,
como ocorreu com Ricardo Bonácio Coelho Waldeck (fls. 226).
Causa espécie o fato de que, embora os apelados houvessem alegado ser
Robson um 'laranja' da apelante, esta em momento algum refutou tal assertiva,
concentrando toda a defesa na conduta de Edson Wagner Leal Sanches.
De tudo resulta que, atuando em nome da apelante, Edson Wagner Leal
Sanches e Robson Esteves Alves da Silva causaram aos apelados prejuízo de
R$ 20.000,00, apossando-se do dinheiro que deveria ser entregue à pessoa que
lhes iria vender o apartamento. Seja in eligendo, por contratar e manter
prepostos que não prestaram o trabalho de forma correta ao cliente, seja in
vigilando, por não fiscalizar de forma efetiva o trabalho prestado por seus
prepostos, é a apelante responsável pelo prejuízo causado aos apelados
(CC/02, art. 1.178 e CDC, art.14) .
(...)" (grifou-se)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que não foi
impugnado o fundamento ora transcrito, referente ao reconhecimento da responsabilidade civil da ora
recorrente com fulcro no art. 14 do CDC e no art. 1.178 do Código Civil.
Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não
impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa
parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?