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Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
BERNARDO GAMA FILHO E OUTRO(S) - RJ112685
ISABELA DE CARVALHO DA ROCHA - RJ152555
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Tratam-se de agravos interpostos por ESPÓLIO DE NEWTON LOBO DE
CARVALHO e BAERE E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO contra decisão
que não admitiu recurso especial, este manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DEVER DAS PARTES DE PROVER AS DESPESAS
DOS ATOS QUE REALIZAM OU REQUEREM NO PROCESSO,
ANTECIPANDO-LHES O PAGAMENTO DESDE O INÍCIO ATÉ
SENTENÇA FINAL (CPC, ART. 19). ENUNCIADO 27 DO FETJ QUE
FACULTA AO JUÍZO, EM FACE DA PROVA QUE MINISTRE A PARTE
AUTORA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS E A TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL DO PROCESSO, DE
RECOLHÊ-LAS NESSE MOMENTO, DESDE QUE O FAÇA ANTES DA
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERMISSÃO LEGAL PARA NOVA
POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS, NO CASO, PARA
DEPOIS DO RECEBIMENTO DO PRECATÓRIO A QUE FAZ JUS UMA
DAS PARTES, EM OUTRO PROCESSO, ESPECIALMENTE SEM QUE SE
TENHA POR DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DIFICULDADE
FINANCEIRA QUE JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO MOMENTO EM PASSAM A SER
EXIGÍVEIS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (fl. 59)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 66/70).
Nas razões do apelo nobre, os ora agravantes apontaram ofensa ao art. 130 do Código
de Processo Civil 1973, argumentando que " não sendo aplicado "in casu", a alternativa para o
pagamento, ou seja, ser o mesmo anterior a sentença da homologação configura obstáculo ilegal e
indevido ao direito dos Requerentes" (fl. 73).
É o relatório. Decido.
De início, quanto à alegação de cerceamento de defesa, trazida sob a roupagem de
ofensa ao art. 130 do do CPC/73, esta deve permanecer obstada em razão da ausência do necessário
prequestionamento, uma vez que a eg. Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, não se pronunciou acerca das teses suscitadas.
Incide, na espécie, o óbice sumular n. 211 do STJ, que dispõe: " Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
dos agravos para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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