Informações do processo 2013/0005377-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 285133
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

04/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

BERNARDO GAMA FILHO E OUTRO(S) - RJ112685

ISABELA DE CARVALHO DA ROCHA - RJ152555

AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Tratam-se de agravos interpostos por ESPÓLIO DE NEWTON LOBO DE
CARVALHO e BAERE E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO contra decisão
que não admitiu recurso especial, este manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo

constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DEVER DAS PARTES DE PROVER AS DESPESAS

DOS ATOS QUE REALIZAM OU REQUEREM NO PROCESSO,
ANTECIPANDO-LHES O PAGAMENTO DESDE O INÍCIO ATÉ
SENTENÇA FINAL (CPC, ART. 19). ENUNCIADO 27 DO FETJ QUE

FACULTA AO JUÍZO, EM FACE DA PROVA QUE MINISTRE A PARTE

AUTORA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS E A TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL DO PROCESSO, DE
RECOLHÊ-LAS NESSE MOMENTO, DESDE QUE O FAÇA ANTES DA
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERMISSÃO LEGAL PARA NOVA
POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS, NO CASO, PARA
DEPOIS DO RECEBIMENTO DO PRECATÓRIO A QUE FAZ JUS UMA
DAS PARTES, EM OUTRO PROCESSO, ESPECIALMENTE SEM QUE SE
TENHA POR DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DIFICULDADE
FINANCEIRA QUE JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO MOMENTO EM PASSAM A SER

EXIGÍVEIS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (fl. 59)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 66/70).

Nas razões do apelo nobre, os ora agravantes apontaram ofensa ao art. 130 do Código
de Processo Civil 1973, argumentando que " não sendo aplicado "in casu", a alternativa para o

pagamento, ou seja, ser o mesmo anterior a sentença da homologação configura obstáculo ilegal e

indevido ao direito dos Requerentes" (fl. 73).

É o relatório. Decido.

De início, quanto à alegação de cerceamento de defesa, trazida sob a roupagem de
ofensa ao art. 130 do do CPC/73, esta deve permanecer obstada em razão da ausência do necessário

prequestionamento, uma vez que a eg. Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, não se pronunciou acerca das teses suscitadas.

Incide, na espécie, o óbice sumular n. 211 do STJ, que dispõe: " Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada

pelo Tribunal a quo".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

dos agravos para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 6111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão