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07/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/07/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRECLUSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/06/2019 Visualizar PDF
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:
"AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1° DO CPC INTERPOSTO CONTRA
A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Decisão agravada que deferiu a gratuidade de justiça com
efeitos retroativos. Questão que não pode ser reapreciada, eis que a matéria se
encontra preclusa. Recorrente já havia se utilizado de agravo de instrumento n°
2008.002.34032 para impugnar a decisão que concedeu a gratuidade de
justiça aos agravados. Recurso decidido monocraticamente por este Relator,
que teve sua decisão confirmada pelo colegiado em sede de Inominado.
Julgado confirmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de
rediscussão da matéria, diante da preclusão pro iudicato, nos termos do art.
467 e do art. 473, ambos do CPC. Insurgência hodierna do recorrente é
descabida e inadmissível.
Manutenção da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 181)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 467 e 473 do
CPC/73 e art. 7º da Lei 1.060/50 e 884 do CC, sustentando, em síntese, que: 1) a questão relativa à
condição dos recorridos de arcarem com os custos do processo não foi objeto de análise no agravo
anteriormente interposto, não havendo que se falar em preclusão; 2) a manutenção do beneficio de
gratuidade de justiça dos recorridos é indevida, pois a recorrente demonstrou claramente que os
recorridos possuem condições de arcar com os ônus sucumbenciais, bem como pelo fato de que o
objetivo primordial da lei não foi o de isentar o sucumbente do pagamento dos correlatos ônus de sua
derrota, mas lhe possibilitar o acesso ao Judiciário. Requer, ainda, que caso mantido o benefício, este
alcance apenas os atos futuros, não retroagindo para suspender a execução dos honorários
sucumbenciais aos quais os autores foram condensados na fase de conhecimento.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 212).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que a questão relativa à condição
dos recorridos de arcarem com os custos do processo não foi objeto de análise no agravo
anteriormente interposto, não havendo que se falar em preclusão, expressamente consignou o
seguinte:
"A questão, no entanto, não pode ser reapreciada por esta Corte, eis que a
matéria se encontra preclusa. Isso porque o recorrente já havia se utilizado de
agravo de instrumento n° 2008.002.34032 para impugnar a decisão que
concedeu a gratuidade de justiça aos agravados essa decisão. Esse recurso foi
decidido monocraticamente por este Relator, que teve sua decisão confirmada
pelo colegiado em sede de Inominado. Confira-se a ementa:
(...)
Dessa forma, inexiste possibilidade de rediscussão da matéria, diante da
preclusão pro iudicato, nos termos do art. 467 e do art. 473, ambos do CPC:"
(e-STJ, fls.182/183)
De fato, da simples leitura do acórdão proferido no agravo de instrumento anterior,
verifica-se que embora tenha afirmado não ser o agravo de instrumento a via adequada para impugnar
o direito o benefício da gratuidade da justiça, o Tribunal de origem adentrou na análise da questão,
concluindo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os recorridos não fazem
jus ao referido beneficio, senão vejamos:
"Nesse Contexto, como o beneficio já tinha sido deferido ao agravado, ao
agravante restaria então provar o desaparecimento dos requisitos que
autorizaram a aludida concessão.
E disso não logrou demonstrar .
Assim, diante da absoluta ausência de provas suscetíveis de elidir a presunção
de hipossuficiência do agravado, afigura-se absolutamente correto o decisum
que deferiu a gratuidade nos termos em que foi proferida.
Ademais, em sede de agravo não é possível revogar tal beneficio, eis que não
estão acostados aos autos o motivo, os documentos, tampouco as provas que
formaram o convencimento do magistrado.
Diante de todo o exposto, conforme entendimento reiterado desta Egrégia
Corte, requeridos os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei n.°
1.060/50, tem-se como satisfeito o requisito exigido por lei para deferimento
da gratuidade da justiça, o que pode ser feito a qualquer momento no curso da
lide, inclusive após a prolação da sentença." (e-STJ fl. 120/121)
Como visto, a questão foi devidamente analisada, não havendo o que alterar no
acórdão recorrido que reconheceu a preclusão da matéria.
Ademais, por ter reconhecido a preclusão, verifica-se que o conteúdo normativo do
art. 7º da Lei 1.060/50 e art. 884 do CC não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Dessa forma, à falta
do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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