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06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo de PAULO AUGUSTO DE CAMPOS TEIXEIRA DA SILVA
E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou improcedente
ação de arbitramento de honorários c.c. indenização por danos materiais. O
arbitramento dos honorários depende de avaliação profissional. Autores que
deixaram de recolher os salários do perito, dando causa à preclusão da prova.
Danos materiais não comprovados. Sentença mantida.
Apelação não provida." (e-STJ fl.1183)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1217/1221)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do § 2°, do artigo 22 da Lei
n° 8.906/94, sustentando, em síntese, de que é equivocado o entendimento de que seria necessária a
nomeação de perito para fixar os honorários devidos ao recorrente, pois tal conclusão ofende o
princípio da soberania do Juiz, a quem é constitucionalmente outorgado o poder de entregar a
prestação jurisdicional.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 1238/1242 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
Ao analisar a necessidade de nomeação de perito na presente ação de arbitramento de
honorários advocatícios, a Corte de origem assim decidiu:
"No mérito, tem-se como incontroverso o fato de que os autores prestaram
serviços advocatícios à ré, na defesa de processo administrativo, como prova a
documentação que instruiu a petição inicial.
Indiscutível, portanto, que existiu relação jurídica de prestação de serviços
advocatícios entre os demandantes.
É verdade, por outro lado, que não há prova do valor contratado e, conforme
foi admitido pelas partes, esse ajuste foi verbal, de modo que, diante da
ausência de prova conclusiva sobre o valor da remuneração, de rigor seria a
produção de prova técnica, nomeando-se perito para estimar o valor dos
honorários devidos.
Foi o que ocorreu nos autos, podendo-se ver que o juízo justificou a
necessidade da prova pericial (fls. 1.011/1.012), já que se trata de ação de
arbitramento de honorários.
É que não é o caso de cobrança de valor certo, mas sim de pedido de
arbitramento de honorários, caso em que o juízo depende de avaliação partida
de profissional, para aí sim fixar o devido.
Ocorre que a prova foi declarada preclusa, tendo em vista que os autores não
depositaram os honorários periciais, mesmo depois de intimados a fazê-lo (fls.
1.074/1.075).
Na ocasião, limitaram-se os autores à alegação de que os honorários
advocatícios deveriam quedar arbitrados em patamar mínimo e legal, e
fundamentaram que estavam impossibilitados de arcar com os salários do
perito (fls. 1.076/1.078).
Logo, deve prevalecer o entendimento de que os autores não lograram provar
o fato constitutivo do direito, ou seja, daquilo que seria devido pelos serviços
prestados à ré." (e-STJ fl. 1185/1186)
Como visto, a Corte de origem expressamente reconheceu que foram prestados os
serviços advocatícios pelo recorrente, contudo, concluiu que seria necessária prova pericial para fixar
o valor da remuneração corresponde.
Ocorre que tal entendimento vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior,
firmada no sentido de que é desnecessária prova pericial em tais casos, cabendo ao magistrado fazer o
referido arbitramento considerando as peculiaridades do caso concreto. Sobre o tema, destaco os
seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍCIA
TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, não é
obrigatória a nomeação de perito técnico para a avaliação do trabalho
advocatício realizado. Precedente" (AgRg no REsp n.
748.511/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 11/6/2013, DJe 18/6/2013).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos,
concluiu pela desnecessidade da produção de prova pericial. Alterar tal
conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso
especial, a teor do disposto na mencionada súmula.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(EDcl no AREsp 343.401/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ.
AFASTAMENTO. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA
CONTRATUAL. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão agravada deve ser modificada no ponto em que aplicou a Súmula
211/STJ, pois a matéria constante do art. 427 do CPC está prequestionada.
2. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, não é
obrigatória a nomeação de perito técnico para a avaliação do trabalho
advocatício realizado. Precedente.
3. A fixação dos honorários advocatícios foi feita pelo Tribunal de origem a
partir do exame das provas presentes nos autos. Afastar as conclusões do
acórdão recorrido acarretaria reexame de fatos e provas. Incidência da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Provimento parcial ao agravo regimental, apenas para afastar a aplicação,
in casu, da Súmula 211/STJ, confirmando-se a negativa de seguimento ao
recurso especial.
(AgRg no REsp 748.511/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍCIA
TÉCNICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
JUIZ, QUE DEVE PREVALECER.
1. A jurisprudência desta Corte já sinalizou que para efeito de arbitramento de
verba honorária contratual, deve o magistrado, em observância aos critérios de
apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do
valor econômico da questão, fixar remuneração com eles compatível.
2. Muito embora seja admissível, a nomeação de perito técnico para a precisa
avaliação do trabalho advocatício prestado não exsurge como obrigação
imposta ao magistrado, até mesmo porque ao juiz da causa recai a melhor
experiência para tal aferição, uma vez que é profissional do direito, expectador
e destinatário de toda prova e de toda atividade vertida nas demandas judiciais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1206781/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/09/2010, DJe 14/10/2010)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao juízo de
origem para que prossiga no julgamento do feito, arbitrando os honorários advocatícios devidos ao
recorrente como entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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