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18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IRACEMA VERONICA DIAS DOS SANTOS E
OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado (e-STJ Fl. 498):
APELAÇÃO CÍVEL. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais proposta em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS - CBTU, pelo rito sumário, em razão do falecimento do filho e
irmão dos autores, vitima de queda sofrida durante viagem na composição
pertencente à ré. Sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando
a ré a indenizar aos autores pelos danos morais perpetrados, a pagar pensão
mensal, despesas com luto, funeral e sepultura perpétua à primeira
demandante. Inocorrência de ilegitimidade dos irmãos da vitima para figurar
no pólo ativo da demanda, bem como de prescrição. Responsabilidade da
empresa demandada devidamente caracterizada. Danos morais evidenciados.
Quantum indenizatório majorado em relação à mãe do de cujus, para o
patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e mantido em relação aos
irmãos, ou seja, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um.
Contabilização dos juros moratórios a partir da data da citação. Provimento
parcial ao 1° recurso e desprovimento do 2°.
Opostos embargos de declaração por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS - CBTU, estes foram rejeitados (fls. 545/558).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 159 do
Código Civil de 1916, 944 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial. Sustenta,
em síntese, que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) fixado a título de indenização por danos morais
para cada um dos irmãos, é irrisório e deve ser majorado.
Apresentadas contrarrazões às fls. 612/621.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para
majorar a indenização por danos morais estabelecida em favor da primeira autora, mãe da vítima, para
o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contudo, manteve a indenização dos irmãos da vítima
no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, por entender que o valor é adequado para
reparar a lesão sofrida. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 507):
" Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório arbitrado a título de
danos morais, faz-se necessário respeitar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em consideração a dimensão da lesão causada, a
capacidade financeira dos prejudicados e do ofensor, sem deixar de lado o
caráter pedagógico-punitivo, já pacifico em nossa jurisprudência.
Sendo assim, considerando o dano suportado pelos demandantes, que
foram traumaticamente privados da convivência de um filho e de um irmão em
decorrência do acidente, penso que o valor da indenização por danos morais
deve ser majorado em relação à mãe do de cujus, para o patamar de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), e mantido em relação aos irmãos, ou seja, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, posto que mais
adequado à reparar a lesão sofrida e atender os critérios anteriormente
listados".
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP,
Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp
675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag
1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) para cada um dos três irmãos da vítima, não é irrisório nem desproporcional aos danos sofridos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS - CBTU contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ Fl. 498):
APELAÇÃO CÍVEL. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais proposta em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS - CBTU, pelo rito sumário, em razão do falecimento do filho e
irmão dos autores, vitima de queda sofrida durante viagem na composição
pertencente à ré. Sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando
a ré a indenizar aos autores pelos danos morais perpetrados, a pagar pensão
mensal, despesas com luto, funeral e sepultura perpétua à primeira
demandante. Inocorrência de ilegitimidade dos irmãos da vitima para figurar
no pólo ativo da demanda, bem como de prescrição. Responsabilidade da
empresa demandada devidamente caracterizada. Danos morais evidenciados.
Quantum indenizatório majorado em relação à mãe do de cujus, para o
patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e mantido em relação aos
irmãos, ou seja, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um.
Contabilização dos juros moratórios a partir da data da citação. Provimento
parcial ao 1° recurso e desprovimento do 2°.
Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, foram rejeitados (fls.
545/558).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 17, II, do
Decreto n.º 2.681/12, 402 do Código Civil de 2002, 1.059, 1.062 e 1.536, § 2º, do CC/16 e 21 do
CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) a hipótese é de culpa
exclusiva da vítima, pois " encontrava-se na forma de pingente no trem" (fl. 566), não sendo devida
qualquer indenização; b) não há prova dos danos materiais referentes ao "luto, funeral e sepultura
perpétua ", não sendo admitida a condenação com fundamento em presunção de prejuízo; c) não há
comprovação de que a vítima exercia atividade laborativa apta a ensejar a condenação da recorrente
ao pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25
anos e 1/3 do salário até 65 anos; d) caso mantido o pensionamento, este deverá ser arbitrado em 1/3
do salário mínimo; e) os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% e a partir da citação; f)
" não há que se falar pagamento de honorários advocatícios pela recorrente, tendo em vista a
reciprocidade demonstrada " (fl. 573); g) o valor da indenização por danos morais é extremamente
superior ao concedido em casos análogos.
Apresentadas contrarrazões às fls. 604/611.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório constante nos autos,
manteve o reconhecimento da responsabilidade civil da ré, ora recorrente, pelo acidente fatal que
vitimou o filho e irmão dos autores. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido
(fls. 506/507):
" Não merece prosperar a alegação recursal de que o acidente ocorreu por
culpa exclusiva da vítima, uma vez que em nenhum momento restou
comprovado que a vítima foi responsável pelo acidente.
Ao contrário, o que ficou claramente demonstrado nos autos, através do
registro de ocorrência de fls. 16, e do depoimentos prestados pelo autor às fls.
302 às fls. é que a causa Mortis foi de fato a queda sofrida de um dos vagões do
trem da empresa demandada.
Portanto, não se vislumbra das provas carreadas aos autos qualquer
participação da vítima para a ocorrência do sinistro.
Assim, os autores cumpriram com seu ônus probatório demonstrando a
conduta negligente da ré, o nexo causal entre esta e o dano ocorrido, a morte
da vítima. Cabia à ré comprovar alguma causa excludente de responsabilidade
para afastar a indenização.
Entretanto, não comprovou que o fato decorreu de culpa exclusiva da
vítima, realizando meras alegações infundadas de que a vítima teria sido a
única culpada pelo evento danoso causado a ela.
O transportador, portanto, deve ser responsabilizado pelos danos causados
ao passageiro no exercício de sua atividade.
Nesse sentido, a sentença recorria mostra-se irretocável".
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido
de aferir se houve culpa exclusiva da vítima, bem como se a vítima " encontrava-se na forma de
pingente no trem " (fl. 566), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
De outro lado, ao manter a condenação da ré ao pagamento das " despesas com luto e
funeral no valor de R$ 1.500,00 ", sob o argumento de que "as mesmas dispensam comprovação,
posto que decorrem da certeza do sepultamento ", a Corte de origem decidiu em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, sendo incontroverso o óbito, as
despesas com o funeral são presumidas e independem da comprovação dos gastos. Confiram-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE O AUTOR DO
DANO E A PESSOA DEMANDADA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO.
NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. QUESTÕES DE
FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS
ARBITRADOS. TERMO FINAL E REVERSÃO DO PENSIONAMENTO.
DESPESAS COM SEPULTAMENTO DA VÍTIMA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. A alegação genérica da existência de omissão no acórdão recorrido não é
suficiente para demonstrar a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, exigindo-se
do recorrente a prova de que a Corte local, embora provocada, não se
pronunciou sobre matéria relevante para a solução da controvérsia.
2. A revisão do entendimento sobre a existência de vínculo entre a pessoa
jurídica demandada e o motorista responsável pelo acidente, a base de cálculo
da pensão e a necessidade de constituição de capital é inviável em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Mostra-se de acordo com os parâmetros da jurisprudência do STJ a
indenização estabelecida no equivalente a 450 (quatrocentos e cinquenta)
salários mínimos a família de vítima fatal de acidente de trânsito.
4. No que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se
no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25
(vinte e cinco) anos de idade, garantido o direito de a viúva acrescer.
Precedentes.
5. Sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral são presumidas, de
modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação
previdenciária, independentemente da comprovação dos gastos.
6. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca".
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 113.612/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe 06/06/2017)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
2. Inviável a análise da negativa de vigência a dispositivo legal que não estava
em vigor à época dos fatos.
3. Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do
Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa
concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade.
4. O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo
necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida,
portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.
5. Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça,
sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral, são presumidas, de
modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação
previdenciária.
6. É inolvidável a dependência econômica do descendente em relação ao
ascendente e do dever deste de prover a
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Confirma a exclusão?