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09/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Ausência de elementos para aplicação de multa, consoante
pedido deduzido em contrarrazões, pois, na linha do
entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do
AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se
tratando de mera decorrência lógica do não provimento do
agravo interno em votação unânime".
2. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito
em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 19.10.2017).
3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi publicado em
14/03/2012, razão pela qual descabe a majoração dos honorários
sucumbenciais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
28/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
12/08/2019 Visualizar PDF
25/06/2019 Visualizar PDF
13/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS
DISTINTOS. REPARAÇÃO DO VÍCIO. PRAZO LEGAL
OBSERVADO. VALOR ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O § 1º e incisos do artigo 18 do Código de Defesa do
Consumidor prescrevem que, se o vício do produto não for
sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o
consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu livre
arbítrio: a) substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.
Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias
da causa, concluiu que os defeitos apresentados eram distintos
entre si e foram sanados dentro do prazo legal, não sendo cabível
a aplicação do art. 18, § 1º, do CDC. A alteração das conclusões
do acórdão recorrido quanto ao cumprimento do prazo legal
demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial
quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em
R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisório ou
desproporcional aos danos causados ao agravante, que, apesar de
ter que retornar à concessionária em diversas ocasiões, teve seu
veículo reparado dentro do prazo legal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MARCELO FRANÇA DA SILVA contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"GARANTIA CONTRATUAL - DEFEITOS APRESENTADOS EM CURTO
PRAZO - PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS DEVIDOS.
1) Deve-se condenar por perdas e danos - na hipótese de o veículo adquirido
apresentar defeitos em prazo coberto. pela - garantia, não decorrentes do
desgaste natúral das, peças ou uso inadequado do comprador.
2) Cabível condenação pôr danos morais quando há ofensa ao princípio da
boa -fé objetiva e . da confiança, consistente na entrega de bem defeituoso ao
consumidor, 'acrescida da má prestação de serviços por parte dá revendedora
de . carros.
3) Recurso parcialmente provido." (fl. 409)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 446/452).
Opostos embargos infringentes, foram parcialmente providos, nos seguintes termos:
"EMBARGOS INFRINGENTES - DEFEITOS EM VEÍCULO ADQUIRIDO
COM, ZERO QUILÔMETRO - REINCIDÊNCIA DA NECESSIDADE DE
CONSERTOS - INVERSÃO DO .ÔNUS DA PROVA DETERMINADA -
VÍCIOS ORIGINÁRIOS DA FABRICAÇÃO DO BEM - RESSARCIMENTO,
POR DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO.
1. Diante da conclusão de que os defeitos do veículo automotor são originários
de sua fabricação, devem ser atribuídos à parte fornecedora na relação de
consumo os custos com aluguel de veículo e pagamento de táxi despendidos
pelo consumidor durante os períodos de conserto de seu carro, devendo o
ressarcimento recair sobre os gastos devidamente comprovados.
2. A reiterada necessidade de realização de consertos em veículo adquirido,
com zero quilômetro não se confunde com meros dissabores naturalmente
esperados dos atos negociais rotineiros, o. que viola direitos da personalidade
do consumidor e gera'direito a indenização por danos morais.
3. Embargos infringentes conhecidos e parcialmente providos." (fl. 505)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 515 e 535 do
Código de Processo Civil de 1973, e 14 e 18, § 1º, incisos I, II e III do Código de Defesa do
Consumidor, 441 e 927 do Código Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que
(a) o acórdão recorrido foi omisso porque não se manifestou acerca da qualificação dos defeitos
apresentados pelo veículo como sendo defeitos de fabricação, sobre os danos materiais ocorridos
após a propositura da demanda, e sobre o direito de substituição do veículo ou restituição imediata do
valor pago em face da recorrência dos defeitos; (b) é devida a substituição do veículo, a devolução
imediata do valor pago, ou o abatimento proporcional do preço do veículo, nos termos do art. 18, §
1º, do CDC, uma vez que não foi obedecido o prazo legal de 30 para o reparo do defeito do veículo;
(c) é devida a reparação por danos materiais sofridos após a propositura da demanda porque o veículo
continuou a apresentar defeitos durante o curso do processo; e (d) os danos morais arbitrados são
irrisórios e devem ser majorados.
Apresentadas contrarrazões às fls. 604/616.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Não prospera a alegada ofensa aos arts. 515 e 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que o v. Acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
O Tribunal de origem concluiu que o veículo adquirido pelo recorrente apresentou
reiterados defeitos de fabricação, sendo responsabilidade da recorrida ressarcir o consumidor pelos
danos materiais e morais enfrentados, asseverando ainda não ser cabível a pretendida substituição por
um veículo novo porque os vícios apresentados não são insanáveis e foram reparados dentro do prazo
do art. 18, § 1º do CDC. Leia-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão da apelação e dos
embargos infringentes, respectivamente:
"Embora o primeiro encaminhamento do veículo à concessionária para reparo
tenha ocorrido cerca de oito meses após a percepção dos alegados vícios
iniciais, importa ressaltar que distintos vícios motivaram posteriores idas à
concessionária para fins de respectivas reparações, as quais. consoante se
constata da análise dos autos ocorreram dentro do prazo legal do art. 18, §1°
c/c art. 26, do CDC." (fl. 417, g.n.)
"No que se refere ao pedido de entrega de outro veículo novo, sem razão à
parte, porquanto os vícios apresentados podem ser sanados pelas apeladas" (fl.
425)
"Consta dos autos que o autor comprou o veículo Peugeot 307 Feline 2.0
automático, de cor vermelha, zero quilômetro, ano 2006/2007, placa
JFH-4066, em dezembro de 2006 , fls. 31/35). O requerente relata que, já nos
primeiros dias de uso, o automóvel apresentou problemas.
Em carta enviada ao autor pela Coordenadoria do Centro de Atendimento
Especializado, Peugeot - CAEP, a Peugeot do Brasil reconheceu que, em
novembro de 2007, peças do veículo foram substituídas . Conforme narrativa
apresentada pela própria parte ré, nessa ocasião, o veículo permaneceu na
concessionária por dezesseis dias, (fl. 101) . Na mesma comunicação,
reconhecendo a reincidência dos problemas no carro, recomendou-se ao autor
que se dirigisse à concessionária para realização de testes e diagnóstico (fI.
44/45).
Em abril de 2008, cerca de um ano e meio após a aquisição do veículo , após
reclamação do autor de que o motor falhava pela manhã e de que o carro
parou de funcionar, concessionária da Peugeot constatou que a bateria
apresentava, placas em curto circuito, tendo, até mesmo, oferecido serviços por
sua própria conta, como cortesia ao cliente (fI. 59).
Além disso, consta dos autos que, em agosto de 2008, o autor precisou deixar
seu veículo na concessionária por mais uma semana para verificação e
reparo diante de super aquecimento do motor , problemas na caixa de
transmissão e outros defeitos, tendo recebido o bem, após o fim do conserto,
para fins de testes (fl. 91).
Acrescento que, conforme noticiado e demonstrado pelo autor, houve nova
manifestação de defeitos no automóvel em junho de 2010 (fls. 276/280).
Nessa ocasião,, o consumidor queixava-se de "tranco forte no câmbio",
"demora para responder", "ruído em movimento como se fosse freio
acionado", "barulho de algo solto na parte dianteira", o que foi reparado
mediante o pagamento de R$ 7.312,27.
Evidenciada a existência de reiterados defeitos do veículo, de forma excessiva
em relação à normalidade dos carros com pouco tempo de uso, caberia às
fornecedoras demonstrar que tais problemas não derivavam de defeito
originário do veículo. De fato, no juízo de origem, inverteu-se o ônus da prova;
atribuindo-se às rés o ônus de provar a inexistência dos problemas do carro
(fl.228).
Não tendo as embargantes se desincumbido desse ônus, impende-se concluir
que os problemas apresentados pelo veículo são originários à sua
fabricação ." (fls. 508/509, g.n.)
De fato, a jurisprudência do STJ entende que, " caso o vício de qualidade do produto
não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18 do CDC, o consumidor
poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do
mesmo dispositivo legal, quais sejam: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento
proporcional do preço" (REsp 1591217/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016).
Entretanto, o CDC adota critério objetivo de proteção do consumidor em face da
demora do fornecedor em reparar vícios do produto. No caso ora em análise, levando-se em
consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, verifica-se que não houve o
descumprimento do prazo de 30 dias estipulado pelo art. 18, § 1º do CDC, uma vez que em todas as
vezes que o veículo apresentou problemas, sendo estes distintos entre si, foram reparados dentro do
prazo legal, não se tratando de vícios insanáveis ou que tornam bem impróprio ou inadequado ao
consumo, razão pela qual não se aplica a hipótese de substituição do veículo por um novo ou da
restituição da quantia paga.
Como se vê, a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Quanto à alegada violação dos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil, verifica-se
que a tese de que é devida indenização por danos materiais causados por defeitos apresentados pelo
veículo após o ajuizamento da demanda não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Dessa forma, à falta
do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Registre-se, ainda, que inexiste contradição em se afirmar que esse artigo não está
prequestionado e, ao mesmo tempo, rejeitar a violação ao art. 535 do CPC/73. Isso porque, a tese não
foi suscitada na petição inicial (fls. 6/28), mas em sede de apelação (fls. 311/337), o que configura
evidente inovação recursal. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV E V, DO
CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É
SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO
ÓRGÃO COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 3.
INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA NA SEARA DE APELAÇÃO. VEDAÇÃO.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO.
PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL E NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité
sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo.
2. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator
decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência
dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV
e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada,
em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo
interno.
3. "Com a ressalva da exceção estabelecida no art. 517 do CPC/1973, é
vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação. Os efeitos devolutivo
e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais" (AgInt no
AREsp 796.773/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 13/9/2016, DJe 6/10/2016). No caso, o pedido de indenização pela fruição
do imóvel não foi objeto de inovação recursal, uma vez que foi requerido na
petição inicial e denegado na sentença, sendo legítima a insurgência deduzida,
nesse sentido, na apelação.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgInt no AREsp 1008073/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017,
g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CAUSA DE
PEDIR. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
I. É vedado, em sede de apelação, inovar a causa de pedir não explicitada na
petição inicial , inexistindo a alegada violação ao artigo 515 do CPC.
Precedentes.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1090029/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 06/11/2009, g.n.)
Com relação ao valor da indenização por danos morais, é pacífico nesta Corte
Superior que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é
possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. A
propósito, colhem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não constatada violação aos artigos 458, II e 535, II, do CPC/73, porquanto
todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão
julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do nexo causal,
concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria imprescindível o revolvimento
dos fatos e provas juntadas aos autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula
7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos
autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se
mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017, g.n.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA
Criando um monitoramento
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