Informações do processo 2013/0044533-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 292221
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ALMIR ROMUALDO
DE SOUZA FILHO E OUTRO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ALIENAÇÃO
JUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA - DISCUSSÃO SOBRE BENFEITORIAS -
MOMENTO OPORTUNO - POSSE EXCLUSIVA - ALUGUÉIS -
CONSENTIMENTO EXPRESSO.

A ação de extinção de condomínio sobre coisas indivisíveis tem
procedimento especial de jurisdição voluntária, disciplinado nos
artigos 1.113 a 1.119 do CPC. No momento da alienação, os
condôminos que realizaram benfeitorias no imóvel terão
preferência para adquiri-lo, e caso assim não façam poderão
ajuizar ação de indenização para serem reparados pelos
acréscimos que fizeram. Havendo consentimento expresso para uso
exclusivo do bem por alguns dos condôminos, não são devidos
aluguéis pelo tempo dessa utilização. Recurso provido em parte.
(e-STJ, fl. 446)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
484/487).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos artigos
165, 458 e 535 do Código de Processo Civil/73; e 884 do Código Civil, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, " necessário que o julgado seja
integrado para que os julgadores se manifestem expressamente sobre da questão do
ressarcimento às benfeitorias edificadas pelos ora recorrentes em imóvel comum na
presente ação, no sentido de garantir a tutela pleiteada, evitando-se a configuração de
enriquecimento sem causa por parte dos recorridos, em afronta ao artigo 884, do CC,

sanando, assim, a omissão apontada" (e-STJ, fl. 516).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de juízo de admissibilidade negativo na instância de
origem, ensejando a interposição do presente agravo.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Conforme relatado, a recorrente ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II do
CPC/73, alegando, em síntese, "(...) necessário que o julgado seja integrado para que os
julgadores se manifestem expressamente sobre da questão do ressarcimento às
benfeitorias edificadas pelos ora recorrentes em imóvel comum na presente ação, no
sentido de garantir a tutela pleiteada, evitando-se a configuração de enriquecimento sem
causa por parte dos recorridos, em afronta ao artigo 884, do CC, sanando, assim, a
omissão apontada" (e-STJ, fl. 516).

Não obstante as alegações da ora agravante, tem-se que deve ser rejeitada
a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/73, pois não se verifica a apontada
omissão, uma vez que o eg. Tribunal de origem pronunciou-se claramente sobre a
questão suscitada, como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual:

"Verifica-se, pois, que a ação observa o procedimento de jurisdição
voluntária, não sendo admitido decidir sobre questões pertinentes a
indenizações por benfeitorias.

Observa-se que, no caso em tela, as partes concordaram com a
alienação do bem como forma necessária para extinguir o
condomínio, impondo-se a observância dos dispositivos legais
mencionados.

No momento da alienação, os condôminos que realizaram
benfeitorias no imóvel terão preferência para adquiri-lo, conforme
prevê o art. 1.118, CPC, e, caso assim não façam, poderão ajuizar
ação de indenização para serem reparados pelos acréscimos que
fizeram.

O conceito de benfeitoria não está restrito àquele ditado pelo
Código Civil, podendo assim ser consideradas, também, as
construções que aderem o imóvel, que, a rigor, são acessões.

A sentença e a presente decisão não contrariam o art. 884, Código

Civil, porquanto os requeridos poderão buscar ressarcimento pelas
benfeitorias q, caso não exerçam seu direito de preferência.
Ademais, caso o referido direito seja por eles exercido, será
definido o valor justo pertinente às benfeitorias, para que o
condômino que as realizou, efetue pagamento aos demais
condôminos.

Sendo assim, não deve ser modificada a decisão recorrida, neste
tópico." (e-STJ, fl. 450)

No contexto, tem-se que o tema apontado como omisso foi devidamente
analisado pelo eg. Tribunal estadual.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDADE. DIREITO DE RESPOSTA.
DECISÃO MANTIDA.

1. I nexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o
acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a
solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente,
sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1026699/DF, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 25/09/2018 - grifou-se)

Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao
apelo nobre, uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv.
acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a
uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição
de ementas não é suficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO

TRATAMENTO DO SEGURADO. RECUSA. NATUREZA
ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 -
grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE
CÁLCULO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
15/08/2017 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão