Informações do processo 2013/0030651-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 293825
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 16/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

16/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por IRB BRASIL
RESSEGUROS S/A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. INCÊNDIO.
COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
PLEITEAR JUDICIALMENTE O COMPLEMENTO DO VALOR
SECURITÁRIO RECEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DESPESAS FIXAS. VALORES DEVIDOS CONFORME
PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM
15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXCLUÍDA A
CONDENAÇÃO DA VERBA DEVIDA PELA SEGURADORA À
RESSEGURADORA. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE
AÇÃO AFASTADA.

A quitação dada, relativa a valor inferior ao fixado na lei, não
exclui o direito de socorrer-se da competente ação judicial para
pleitear a diferença, pois a quitação passada à seguradora, deve
ser interpretada de forma restrita, abrangendo apenas o valor nela
consignado, não importando em transação, nem tampouco em
renúncia ao restante da indenização assegurada pela lei, a teor das
disposições do art. 843, db Código Civil.

DESPESAS FIXAS.

Devido o valor das; despesas fixas, em face de expressa disposição!
contratual. Mantido o valor arbitrado na sentença, pois de acordo
Com o apurado na Perícia judicial.

Indevida a inclusão dos impostos, porquanto não possuem caráter
fixo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Correto o valor arbitrado na sentença, porém, excluída a
condenação da seguradora ao pagamento dos honorários ao
procurador da IRB, porquanto esta também foi sucumbente.
Prequestionamento Ao magistrado incumbe apreciar a matéria;

entretanto, não precisa esgota exaustivamente todos os argumentos
e normas legais invocadas pelas partes APELO DO AUTOR, E DA
RESSEGURADORA DESPROVIDOS E APELO DA
SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 1965)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1994/1998).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
arts. 333, inciso I, e 131 do Código de Processo Civil de 1973; e arts. 320, 757, 759, 760,
765, 840, 842, 843 e 849 do Código Civil de 2002; e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese: (a) inadequação da valoração jurídica da prova, uma vez que os
julgadores "confundem o conceito de despesas fixas com lucros cessantes, não
abrangidos pela apólice contratada" (fl. 2025); (b) não é devida a complementação
pleiteada, porque a indenização por lucros cessantes é risco excluído da apólice; (c) foi
realizada transação entre a parte recorrida e a seguradora, sendo dada quitação sem
ressalvas, não sendo possível a cobrança de valores complementares em razão do efeito
da coisa julgada; (d) "o Acórdão não observou as provas robustas dos critérios de
cálculo realizados" (fl. 2032), uma vez que o segurado somente tem direito a receber "o
valor da indenização que correspondeu ao prejuízo efetivo, segundo o Relatório de
Regulação de Sinistro" (fl. 2033).

Apresentadas contrarrazões às fls. 2041/2047.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

No tocante à alegação de erro na valoração da prova no que tange à
complementação da indenização securitária, as instâncias ordinárias concluíram, com
base no contrato de seguro firmado entre as partes e na perícia realizada, que houve
redução na produção do setor de cromagem no período de 13/07/2003 a 09/08/2003 em
razão do sinistro, circunstância causou prejuízos indenizáveis de despesas fixas que não
foram apurados pelas rés, razão pela qual acolheram o pedido de complementação da
indenização securitária. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Venciada a questão, entendo que a sentença bem decidiu a
questão, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de
decidir e passo a transcrevê-la, a fim de evitar desnecessária
tautologia:

"Restou incontroverso que a autora celebrou com a
seguradora ré contrato de seguro, objeto da apólice n°
1041559815, com período de vigência entre 29/07/2002
a 29/07/2003 (fl. 45), possuindo garantia, dentre outros,
de incêndio e despesas fixas quando da ocorrência deste
(fl. 49).

Inconteste, ainda, a ocorrência de incêndio, em
12/07/2003, que atingiu um dos setores da empresa
demandante. Nesse ponto, restou incontroverso também
que a autora recebeu da seguradora a quantia total de
R$ 6.114.938,69 (fl. 128), a título de indenização do
seguro pela ocorrência do sinistro, reclamando nesta
demanda o pagamento da diferença de valores
concernente às despesas fixas indenizáveis e aos gastos
extraordinários. Logo, as partes controvertem quanto a
essa diferença de valores.

Conforme convencionado nas cláusulas gerais da
apólice em comento, as "despesas fixas" são "os
honorários, salários, encargos sociais e trabalhistas,
aluguéis, impostos,, contas de água, luz, telefone, gás e
condomínio; que tenham caráter fixo e perdurem
mesmo após uma paralisação de sinistro coberto e que
por força legal ou de contrato o segurado tenha que
arcar." (fl. 52).

Ainda, a cláusula ta que dispõe acerca da garantia de
incêndio, esclarece que para essa espécie de sinistro
está coberto: "reembolso das despesas fixas, em caso de
interrupção dás atividades do estabelecimento, causada
por eventos cobertos e contratados neste seguro, exceto
para garantia de quebra de máquinas, durante o
período indenitário fixado na apólice para a cobertura.
Despesas fixas são aquelas despesas próprias do
negócio do segurado, que não guardem proporção
direta com o movimento de negócios, podendo, por isso,
após a ocorrência de evento coberto, perdurar, integral
ou parcialmente, a níveis não necessariamente
determinados pelos níveis em que subsista o movimento
de negócios. (...). Estas despesas fixas serão indenizadas
na proporção da queda de faturamento e/ou produção
ocorrida, obedecendo o limite de período indenitário
optado pelo segurado na ocasião da contratação. A
base para apuração da indenização devida será: - a
queda de faturamento nas ocorrências que afetaram as
vendas; - a queda de produção nas ocorrências que

afetaram o processo produtivo (fabricação); - a queda
de ambos nas ocorrências que afetaram
simultaneamente as vendas e a fabricação (fl. 62).

No caso, a autora refere na inicial que o setor atingido
pelo incêndio foi o de cromagem, no qual são
realizados os acabamentos dos produtos fabricados.

Disse, também, que não houve queda das vendas, em
razão da existência de produtos em estoque, mas
ocorreram, em razão do sinistro, gastos extraordinários
e queda de produção, no período de vinte e oito dias,
considerada a participação desse setor de 28% no
faturamento da empresa (fls. 16/18).

Na perícia técnica realizada nos autos, o Sr. Perito, em
resposta ao quesito n° 02, formulado pela autora (fl.
1.381), afirma que ocorreu paralisação de vinte e oito
dias no setor de cromagem em face do sinistro, e que tal
circunstância acarretou para a empresa autora
"prejuízos indenizáveis de 'DESPESAS FIXAS' e
'GASTOS EXTRAORDINÁRIOS, sendo que as rés
apuraram somente os prejuízos indenizáveis de
'GASTOS EXTRAORDINÁRIOS' de forma
equivocada, (...), deixando de apurar o prejuízo a título
de 'DESPESAS FIXAS'.

E, em resposta ao quesito complementar "i", formulado
pela seguradora ré (fl. 1.620), o expert afirma que, no
período de 13/07/2003 a 09/08/2003, quando o setor de
cromagem da empresa autora esteve paralisado em
razão do incêndio, houve perda na produção. "Não
bastasse a incontrovertida paralisação supra
informada, os 'Mapas de produção' do ano de 2003,
obtidos junto à empresa autora, apontam clara redução
na produção no período de 13/07/2003 a 09/08/2003 ,
como evidenciado pelo gráfico de produção do setor de
cromagem, apresentado no Anexo II, do laudo pericial,
onde é possível apurar que a produção do referido setor
em julho/2003 e agosto/2003, representou 37,29% e
66,63%, respectivamente da média dos 3 (três) meses
anteriores ao sinistro".

Nesse ponto, destaco que as informações obtidas in loco
pelo expert, quando da realização da perícia, foram
repassadas pelos mesmos profissionais de cada setor da
empresa (fiscal, contábil, produção) que acompanharam
o assistente técnico da autora, que elaborou o laudo que
instrui a inicial, bem como representantes da seguradora
ré, conforme depoimento do representante legal da
autora (fls.1.780/1.781). Tal constatação demonstra,
portanto, que a perícia realizada pelo perito do Juízo
teve como base as mesmas fontes de informações que

geraram o relatório de regulação do sinistro, elaborado
pelo ressegurador (fis. 162/172), bem como aquele laudo
apresentado pela parte autora, com o que se pode
atestar a imparcialidade das conclusões do laudo
pericial produzido nos autos.

Assim, diante da queda de produção no setor de
cromagem em decorrência do sinistro, bem como em
razão da circunstancia de que não foi observado pelo
ressegurador as despesas fixas , quando da apuração do
relatório de indenização, presentes estão os
pressupostos para acolhimento do pedido de
indenização securitária à autora segurada, a título de
despesas fixas, já que atendidos á pressupostos da
cláusula contratual antes mencionada, qual seja, queda
de produção em razão da ocorrência do incêndio
naquele, setor responsável por 28% do faturamento da
empresa autora.

(...)

Acrescento, por oportuno, que a insurgência da seguradora não
prospera, porquanto a autora faz jus ao reembolso das despesas
fixas, uma vez que houve redução de operação . Outrossim, a
própria seguradora admitiu o direito à indenização ao efetuar o
pagamento do valor de R$ 90.473,15 ." (fls. 1972/1980, g.n.)

Destaca-se que, no caso, não se trata de valoração da prova, mas de
inequívoco reexame do conjunto fático-probatório e do contrato firmado entre as partes a
fim de obter a reforma do julgado.

A propósito, cumpre registrar que, no âmbito estreito do recurso especial,
a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, isto
é, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para
que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. A
propósito:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. REDE NÃO
CREDENCIADA. REEMBOLSO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOVAÇÃO.
ERRÔNEA VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou
a ausência de profissionais capacitados credenciados pelo plano de
saúde para prestar-lhe o atendimento, de modo que não havia
justificativa para procurar atendimento fora da rede credenciada, à
míngua de urgência ou emergência, o reexame da questão esbarra
no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.

2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não
tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a
ele.

3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta
Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má
aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para
que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos
do processo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe
09/05/2017, g.n.)

Nesse contexto, embora a agravante argumente se tratar de incorreta
valoração da prova, aos argumentos de que houve confusão quanto ao conceito de
despesas fixas e que os julgadores desconsideraram os critérios de cálculo utilizados pelo
regulador do sinistro, verifica-se que a análise da irresignação, no que tange à
complementação da indenização securitária, depende do reexame dos elementos
informativos dos autos e da análise do contrato firmado entre as partes, não sendo o
recurso especial a via adequada para tal desiderato, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e
7/STJ. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. VALOR. REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
prova pericial e do dever de indenizar encontra óbice nas Súmulas
nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, incidentes por ambas as
alíneas do permissivo constitucional.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1755759/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019,
DJe 21/03/2019, g.n.)

"AGRAVO INTERNO. SEGURO. COBERTURA. IMÓVEL.
INCÊNDIO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS
EFETIVAMENTE VERIFICADOS. SÚMULA 7/STJ.

1. No âmbito do recurso especial, é vedado o reexame das provas
dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1511925/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe
24/08/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO.
INVALIDEZ CONSTATADA. ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO ARESTO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Para acolhimento do recurso, no sentido de ser indevida a
indenização securitária, seria imprescindível derruir a afirmação
contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria
rediscussão de matéria fática e de cláusulas do contrato,
incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal
Superior.

2. Agravo interno improvido."

(AgInt no AgInt no AREsp 1239272/MG, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
14/08/2018, DJe 24/08/2018, g.n.)

Quanto à alegada tese de que o pleito autoral se trata de pedido de lucros
cessantes, risco não abrangido pela apólice, verifica-se que a questão invocada no apelo
nobre não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse
sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO

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