Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
02/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ PENIDO ROSA E
OUTRO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
"AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS - ANIMUS DOMINI - AUSÊNCIA DE
PROVA. - A aquisição do imóvel pela prescrição aquisitiva
reclama a conjugação de três elementos fundamentais, que são a
posse, o tempo e a coisa hábil. - Na ação de usucapião cabe ao
autor produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta,
mansa e pacifica, como também do animus domini." ( e-STJ, fl.
727)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ,759/766)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos
artigos 3º, 130, 131, 132, 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil/73, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional;
b) cerceamento de defesa, uma vez que o v. acórdão, "de um lado, manteve o
indeferimento da prova pretendida pelos autores; e, de outro lado, confirmou a
improcedência do pleito, por alegada ausência dessa prova" (e-STJ, fl. 772); c) ofensa
à identidade física do juiz; e d) falta de interesse de agir dos recorridos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 5B45D1AD-84E7-42D6-94BF-3AABA9D5696E
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não
ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de
21.10.2001).
No tocante à alegação de ofensa ao artigo 3º do Código de Processo
Civil/73, faz-se oportuno destacar que, embora se tenha indicado o dispositivo
supostamente vulnerado, a parte recorrente, no entanto, não discorreu argumentos
jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado
de forma divergente os mencionados dispositivos de lei federal.
Nesse cenário, as razões do apelo nobre apresentam meras alegações
genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação
recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 5B45D1AD-84E7-42D6-94BF-3AABA9D5696E
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
17/05/2017)
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem
manifestou-se nos seguintes termos:
"Preliminar: cerceamento de defesa.
Aduzem os apelantes ter o d. juiz a quo se recusado a colher os
depoimentos dos demandantes e demandados, bem como
dispensado as únicas testemunhas que arrolaram, o que lhes trouxe
prejuízos.
Em análise do termo de audiência às fls. 342, ficou claro que "as
testemunhas arroladas pelos autores, na verdade foram citadas
como parte para compor a relação jurídica processual como
confinantes".
Ora, a questão do deferimento de uma determinada prova depende
de avaliação do magistrado, dentro do quadro probatório existente
e da necessidade da prova requerida.
Cabe a ele, determinar as provas úteis à instrução do feito, a fim de
formar seu convencimento, conforme dispõe o art. 131 do Digesto
Processual Civil, até mesmo ex officio, afastando as diligências que
entender inúteis ou meramente protelatórias, prezando, inclusive
para o mais rápido e seguro desfecho da lide. (...)
De outra feita, verifica-se não haver qualquer insurgência por
partes dos autores, ora apelantes, quanto ao indeferimento da
colheita dos depoimentos, não sendo o atual momento processual
oportuno para tais questionamentos." (e-STJ, fl. 736)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a
ora recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito, no sentido de que
"v erifica-se não haver qualquer insurgência por partes dos autores, ora apelantes,
quanto ao indeferimento da colheita dos depoimentos, não sendo o atual momento
processual oportuno para tais questionamentos" . Nesse cenário, tem-se que o apelo
nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 5B45D1AD-84E7-42D6-94BF-3AABA9D5696E
suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO.
CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de
honorários sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se)
Outrossim, o Tribunal de Justiça considerou que os elementos probatórios
colhidos eram suficientes à solução da questão:
"Cumpre então verificar se os requerentes preencheram os
requisitos constantes da norma legal quanto à posse mansa e
pacífica, sua duração e o animus domini.
A posse mansa e pacífica restou duramente fustigada ao longo do
processo. (...)
Certo é que os apelantes adquiriram um imóvel em abril de 1983, o
qual media 312,50 m² , conforme atesta a escritura pública de fls.
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 5B45D1AD-84E7-42D6-94BF-3AABA9D5696E
11, entretanto, entendem possuir ainda, a extensão do terreno de
52,64m² .
Da simples leitura dos depoimentos das testemunhas às fls.
343/345, observa-se que um ponto foi unânime, qual seja, os
apelantes não tinham a posse mansa e pacífica do imóvel
usucapiendo, pelo contrário, a testemunha Aurélia Fernandes
Medeiros acreditava que o lote era de propriedade da apelada Ana
Teixeira Pimenta. (...)
Os apelantes batem incessantemente na necessidade de análise do
amplo acervo documental colacionado aos autos.
Ocorre que tais documentos de maneira alguma comprovam a
posse dos requerentes (...).
Com efeito, as fotografias e plantas juntadas aos autos não são
aptas a demonstrar a posse dos apelantes na aludida fração do
imóvel, pois corroboram apenas a propriedade dos mesmos em
relação aos 312,50 m ² , presentes na escritura pública de fls. 11.
Os boletins de ocorrência colacionados às fls. 172/179 somente
enfatizam a insatisfação dos confinantes com a construção de um
muro no local.
De igual feita, o fato de haver uma ligação de água da COPASA no
imóvel usucapiendo, em nada demonstra a posse dos apelantes.
(...) Em se tratando de ação de usucapião extraordinário, deveriam
os autores desincumbir-se do ônus de provar, de modo seguro e
coeso, o fato constitutivo do direito do qual pretendiam ser titular,
qual seja, o de que possuem como donos o imóvel em questão, nos
termos e condições legais já esclarecidos in retro.
E, pelo que se depreende do conjunto de provas produzidas nos
autos, inclusive a prova testemunhal, não se verifica, no presente
caso, os requisitos ensejadores para a caracterização do usucapião
extraordinário". (e-STJ, fls. 736/745)
Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado
do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os
seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO
CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento
de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere
produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 5B45D1AD-84E7-42D6-94BF-3AABA9D5696E
origem, de que não houve cerceamento de defesa com o
indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA. REQUERIMENTO
GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283
DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O
acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida,
demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7
da Súmula desta Corte.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.
4. Agravo a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe
21/05/2013)
Frise-se que, neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no
v. acórdão recorrido, quanto à ausência dos requisitos para declarar a usucapião,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
No que trata da apontada violação ao artigos 132 do CPC de 1973, o
Tribunal a quo, manifestou-se nos seguintes termos:
" Afirmam os apelantes que "nestes autos não se operou a
identidade física do juiz", porquanto o processo veio instruído da 5a
para a 4a Vara Cível de Divinópolis, e o magistrado que colheu os
depoimentos das testemunhas não foi o mesmo que sentenciou.
Entendo não lhes assistirem razão.
Conforme se verifica do despacho de fls. 422, o d. juiz da 4a Vara
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 5B45D1AD-84E7-42D6-94BF-3AABA9D5696E
Cível da Comarca de Divinópolis se deu por prevento para
processar e julgar o presente feito, o qual estava tramitando
primitivamente na 5ª Vara Cível, haja vista a área pretendida na
ação de
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?