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Movimentações 2018 2017
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : JOSÉ LAÉRCIO PAGOTTI E OUTROS
ADVOGADO : NILSON AMÂNCIO JUNIOR E OUTRO(S) - SP063267
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO
_ : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO : ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ - SP074864
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"Embargos à execução. Sentença. Improcedência. Apelação. Alegam os
devedores, preliminarmente, a iliquidez e a falta do título executivo, bem como
a ausência da planilha de cálculos. No mérito, combatem a capitalização de
juros, os juros abusivos, a correção monetária/TR e a comissão de
permanência. Execução fundada em cédula de crédito, contendo valor da
dívida. Planilha de cálculo que se encontra nos autos principais.Título que é
líquido, certo e, portanto, exigível. Possibilidade de o banco exigir juros
remuneratórios acima do limite legal de 12% ao ano e, ainda, os juros
capitalizados, mensalmente. Precedentes desta c. Câmara de Direito Privado e
do STJ. TR que deve ser substituída pelo INPC, em virtude de não ter sido
pactuada. Possibilidade de exigir comissão de permanência desde que não
venha cumulada com qualquer outro encargo. Precedentes do STJ. Recurso
provido em parte, com observação ." (e-STJ fl. 331)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 586, caput, 618, I,
do CPC/73, art; 5º da Lei 6.840/80 e art. 5º e 14, II, do Decreto-Lei 413/69, sustentando, em síntese,
que (a) o título em questão é ilíquido e não atende aos requisitos formais previstos em lei e (b) é
ilegal a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de iliquidez do titulo executivo em
questão, expressamente consignou o seguinte:
"De pronto, entende-se que o título que embasa a execução é líquido, certo e,
portanto, exigível.
É que se trata de cédula de crédito, contendo valor da dívida, para pagamento
em parcelas mensais. Havendo dúvida em torno do saldo, o cálculo simples
resolve o impasse.
De outro lado, não há que se falar em ausência de planilha de cálculo, pois que
ela se encontra nos autos principais, como apontado pelo d.juiz sentenciante."
(e-STJ, fls. 332)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Em relação ao não atendimento de requisitos formais para validade do título,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual
omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Quanto à capitalização mensal de juros, cuaj pactuação a recorrente não contesta, o
acórdão assim concluiu:
"No que toca à capitalização mensal de juros, há que se submeter à convicção
expressiva dos integrantes do Tribunal da Cidadania, pelo que se deve adotar,
doravante, o fundamento de que é possível ao banco exigir, com todas as
honras, os juros mensalmente capitalizados.
(...)
Aparta-se, então, da tese vencida tão benéfica ao cidadão e passa-se a
sustentar a tese vencedora — tao favorável ao ente capitalista por excelência,
sintetizada na expressão: "A capitalização dos juros é admissível nos contratos
celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.oo),
desde que pactuada. Agravo improvido" [cf.STJ, AgRg nos Emb.Div.no REsp.
1041086/RS, rel. Ministro Sidney Beneti, 2ª Seção, j. 26.11.2008, DJ de
19.12.08]; e que está corroborada, em data mais próxima, por esta outra de
que "Nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.
1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização
mensal dos juros, desde que expressainente prevista no ajuste" [cf.STJ, AgRG
no REsp. 1003911/RS, rel. Mm. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j.
04.02.10, DJe. de 11.02.10]." (e-STJ, fls. 332/333)
Tal entendimento encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE INEXISTEM
VÍCIOS NO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. NULIDADE DOS
AUTOS EXECUTÓRIOS. SANÁVEL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. INCIDÊNCIA. DEC.-LEI N. 167/1967. REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que o título exequendo não apresenta mais
nenhum vício que macule a execução e que a cobrança antecipada do débito
decorreu da previsão de cláusula contratual autorizando a medida. Ademais,
firmou que mesmo que assim não fosse, transcurso de lapso temporal já
permite a cobrança de toda a quantia objeto da lide. Incidência das Súmulas 5
e 7 do STJ.
2. "Esta Corte firmou entendimento de que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67
autoriza a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial
e comercial, desde que pactuado [...]. No julgamento do recurso repetitivo
REsp 1333977/MT esclareceu-se que, no tocante à fixação do período de
capitalização mensal de juros que a "autorização legal está presente desde a
concepção do título de crédito rural pela norma específica, que no particular
prevalece sobre o art. 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), e não sofreu
qualquer influência com a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000
(2.170-36/2001)" (AgRg no REsp 1339209/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1338708/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
PACTUADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o
pacto de capitalização de juros" (Súmula n.
93/STJ), mesmo em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato.
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar se
efetivamente houve expressa pactuação de cobrança de juros capitalizados,
demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o
óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 437.936/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
PACTUADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o
pacto de capitalização de juros" (Súmula n.
93/STJ), mesmo em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato.
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar se
efetivamente houve expressa pactuação de cobrança de juros capitalizados,
demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o
óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 437.936/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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