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Movimentações 2018 2017
16/11/2018 Visualizar PDF
ERIKA FARAH DE MELLO E OUTRO(S) - SP172422
ADRIANO SILVA DA MATTA - SP275827
AGRAVADO : AUTO POSTO LONG BEACH LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/08/2018 Visualizar PDF
10/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ajuizou " ação de
obrigação de não fazer, cumulada com perdas e danos" em desfavor de AUTO POSTO LONG
BEACH LTDA., cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o promovido "(...)
à obrigação de não fazer consistente em se abster de usar as marcas de propriedade da autora
('BR', 'LUBRAX' E 'Petrobrás') em seu estabelecimento comercial, sob pena de multa diária de
R$5.000,00 (cinco mil reais) (...)" (fls. 157).
Inconformada, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A interpôs apelação, que foi
desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 190):
"OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CC INDENIZAÇÃO - Marcas e patentes -
Retirada do nome 'BR', 'Lubrax' e 'Petrobras' do estabelecimento demandado
- Necessidade - Utilização indevida das marcas, ante a ausência de contrato
entre ambas - Reparação civil - Descabimento - Ausência de prova com
relação ao alegado prejuízo - Honorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor atualizado de causa - Decisão que julgou parcialmente procedente a ação
- Ratificação dos fundamentos do 'decisum' - Aplicação do art. 252 do
RITJSP/2009 - Recurso improvido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 212-216).
Irresignada, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A manejou recurso especial, com
arrimo no art. 105, III, "a", da CF/88, no qual alega ofensa ao art. 927 do Código Civil; ao art. 209,
III, da Lei n. 9.279/96; ao art. 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 20, §3º, do
CPC/73.
Não foi apresentada contrarrazões ( vide certidão à fl. 240).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do presente agravo em
recurso especial.
Também não foi oferecida contraminuta ( vide certidão à fl. 265).
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,
III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que o art. 927 do Código Civil, o art. 209, III, da Lei n. 9.279/96 e
o art. 4º do CDC, apesar da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pelo eg.
TJ-SP , acarretando a ausência de prequestionamento desses dispositivos legais.
Com efeito, conforme a iterativa jurisprudência desta eg. Corte, se após o julgamento
dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia
prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73, o que
não ocorreu no caso em liça.
Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544
DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente
à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível
omissão no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017 - grifou-se)
Ademais, ainda que ultrapassado o óbice do prequestionamento, melhor sorte não
socorre à recorrente, uma vez que o eg. TJ-SP, soberano na análise do acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que a ora recorrente não comprovou os supostos prejuízos. A título
elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 193):
" Transcreve-se por oportuno: 'O réu, não sendo revendedor autorizado
de combustíveis da rede Petrobrás, vem se utilizando indevidamente das
marcas de propriedade do autor, sem autorização, de modo a causar confusão
no consumidor'(...) 'Por derradeiro, não há nos autos qualquer elemento de
prova a indicar que o autor tenha tido qualquer prejuízo no episódio,
ressaltando-se que a metodologia ventilada pelo autor 'benefício auferido pelo
uso indevido da marca, observando-se a notoriedade e boa reputação que a
autora sustenta'(fls.27) não se ostra razoável e torna impossível apuração de
quantia líquida. Ademais, o fato do réu ter eventualmente obtido lucros extras
no episódio não importa, necessariamente, na perda de receita por parte do
autor."
Nesse cenário, a pretensão de alterar do entendimento ora transcrito, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante
preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Por fim, o recurso tampouco merece acolhida no pertinente à alegada violação ao art.
20, §3º, do CPC/73. Isso porque, segundo a iterativa jurisprudência desta eg. Corte, a apreciação do
quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no
suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de
intelecção, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DESCONSTITUTIVA c/c PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO
HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
(...)
4. 'A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum
demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no
óbice da Súmula 7 deste Sodalício'. (AgRg no AREsp 562.130/ES, Rel. Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 13/04/2016) 5. Agravo interno
desprovido."
(AgInt no AREsp 725.986/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME
DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE
INFORMAÇÕES. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA -
SATI. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
(...)
3. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula
n° 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido."
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