Informações do processo 2013/0033112-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 294933
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

16/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ERIKA FARAH DE MELLO E OUTRO(S) - SP172422

ADRIANO SILVA DA MATTA - SP275827

AGRAVADO : AUTO POSTO LONG BEACH LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os

fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e

Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETROBRÁS

DISTRIBUIDORA S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ajuizou " ação de
obrigação de não fazer, cumulada com perdas e danos" em desfavor de AUTO POSTO LONG
BEACH LTDA., cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o promovido "(...)
à obrigação de não fazer consistente em se abster de usar as marcas de propriedade da autora

('BR', 'LUBRAX' E 'Petrobrás') em seu estabelecimento comercial, sob pena de multa diária de
R$5.000,00 (cinco mil reais) (...)" (fls. 157).

Inconformada, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A interpôs apelação, que foi

desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 190):

"OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CC INDENIZAÇÃO - Marcas e patentes -
Retirada do nome 'BR', 'Lubrax' e 'Petrobras' do estabelecimento demandado
- Necessidade - Utilização indevida das marcas, ante a ausência de contrato
entre ambas - Reparação civil - Descabimento - Ausência de prova com

relação ao alegado prejuízo - Honorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor atualizado de causa - Decisão que julgou parcialmente procedente a ação
- Ratificação dos fundamentos do 'decisum' - Aplicação do art. 252 do

RITJSP/2009 - Recurso improvido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 212-216).

Irresignada, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A manejou recurso especial, com
arrimo no art. 105, III, "a", da CF/88, no qual alega ofensa ao art. 927 do Código Civil; ao art. 209,
III, da Lei n. 9.279/96; ao art. 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 20, §3º, do

CPC/73.

Não foi apresentada contrarrazões ( vide certidão à fl. 240).

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do presente agravo em
recurso especial.

Também não foi oferecida contraminuta ( vide certidão à fl. 265).

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,

III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais

Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que o art. 927 do Código Civil, o art. 209, III, da Lei n. 9.279/96 e
o art. 4º do CDC, apesar da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pelo eg.

TJ-SP , acarretando a ausência de prequestionamento desses dispositivos legais.

Com efeito, conforme a iterativa jurisprudência desta eg. Corte, se após o julgamento

dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia

prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73, o que
não ocorreu no caso em liça.

Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de

intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544

DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente
à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível

omissão no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a

interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015

(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar

o óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017 - grifou-se)

Ademais, ainda que ultrapassado o óbice do prequestionamento, melhor sorte não
socorre à recorrente, uma vez que o eg. TJ-SP, soberano na análise do acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que a ora recorrente não comprovou os supostos prejuízos. A título

elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 193):

" Transcreve-se por oportuno: 'O réu, não sendo revendedor autorizado
de combustíveis da rede Petrobrás, vem se utilizando indevidamente das
marcas de propriedade do autor, sem autorização, de modo a causar confusão

no consumidor'(...) 'Por derradeiro, não há nos autos qualquer elemento de
prova a indicar que o autor tenha tido qualquer prejuízo no episódio,
ressaltando-se que a metodologia ventilada pelo autor 'benefício auferido pelo

uso indevido da marca, observando-se a notoriedade e boa reputação que a
autora sustenta'(fls.27) não se ostra razoável e torna impossível apuração de
quantia líquida. Ademais, o fato do réu ter eventualmente obtido lucros extras

no episódio não importa, necessariamente, na perda de receita por parte do
autor."

Nesse cenário, a pretensão de alterar do entendimento ora transcrito, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante
preconiza a Súmula n. 7/STJ.

Por fim, o recurso tampouco merece acolhida no pertinente à alegada violação ao art.

20, §3º, do CPC/73. Isso porque, segundo a iterativa jurisprudência desta eg. Corte, a apreciação do
quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no

suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de

intelecção, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DESCONSTITUTIVA c/c PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO
HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

(...)

4. 'A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de

sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum

demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no
óbice da Súmula 7 deste Sodalício'. (AgRg no AREsp 562.130/ES, Rel. Min.

RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 13/04/2016) 5. Agravo interno

desprovido."

(AgInt no AREsp 725.986/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME
DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE
INFORMAÇÕES. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA -
SATI. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.

(...)

3. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula

n° 7 desta Corte.

4. Agravo interno não provido."

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão