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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO GREEN TOWER contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Espírito Santo (TJ-ES), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação monitória proposta CLODOVEU ALMEIDA
MARIANO e JACIELEN CANAL MARIANO em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
GREEN TOWER e LATORRE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
O il. Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO GREEN TOWER e julgou procedentes os pedidos em relação a LATORRE
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA (sentença às fls. 251/254).
Diante disso, LATTORE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA interpôs
apelação e CLODOVEU ALMEIDA MARIANO e JACIELEN CANAL MARIANO interpuseram
recurso adesivo. O eg. TJ-ES julgou improvido a apelação principal e deu provimento ao recurso
adesivo, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 343):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - PROCESSUAL
CIVIL - DENUNCIAÇÃO A LIDE - LEGITIMIDADE - DENUNCIANTE -
CONDENAÇÃO - DENUNCIADO - RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO E
APELO ADESIVO PROVIDOS.
1) Não pode o condomínio alegar a irregularidade em sua constituição para
eximir-se dos atos praticados por seus representantes à época dos fatos (ex vi
§2°, art. 12, do Código de Processo Civil).
2) Na realização de empreendimento onde a entidade condominial, por várias
vezes, confunde-se com a figura do construtor, não se pode aceitar que venham
a causar prejuízos a terceiros de boa -fé, em função de ingerência imputada
exclusivamente aos administradores.
3) O C. Superior Tribunal de Justiça, entende que, uma vez aceita a
denunciação e apresentada a contestação ao pedido inicial da demanda
principal, o denunciado integra o polo passivo como litisconsorte do réu,
podendo, até mesmo, ser condenado direta e solidariamente.
4) Recurso principal improvido e apelo adesivo providos."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 378/389).
Inconformado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN TOWER interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, incisos II e LV, e 93, inciso IV, ambos da CF/88;
dos arts. 12, § 2º, 131, 333, incisos I e II, 458, 535, do CPC/73; dos arts. 166, inciso IV, 167, caput,
§§ 1º e 2º, 168, 169, 171, do CC/02; e dos arts. 145, incisos II e III, 146, 158, 159, do CC/1916.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 432/439.
Irresignado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN TOWER manejou o presente
agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 456/463).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegada infringência arts. 5º, incisos
II e LV, e 93, inciso IV, ambos da CF/88, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja
competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da
Carta Magna.
Ademais, rejeita-se a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, uma vez que o
eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - MEDIDA
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Não há falar em violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973. Na hipótese,
houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, com clareza e
exatidão no julgado, apenas não tendo sido adotadas as teses do insurgente.
Consoante entendimento desta Corte, o julgador não precisa responder, nem
se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos
suficientes para fundamentar sua decisão.
(...)
3. Agravo desprovido."
(AgInt no AREsp 790.880/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017, grifou-se)
"RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE OUTROS ENCARGOS, DIFERENTES DA
TAXA DE MANUTENÇÃO, DE MORADOR NÃO ASSOCIADO OU QUE A
ELA NÃO ANUIU. INVIABILIDADE.
1. Quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos
artigos 458 e 535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de
prestação jurisdicional, máxime porque a Corte local analisou as questões
deduzidas pelo recorrente e adotou fundamentação suficiente e consentânea
com a conclusão apresentada.
(...)
4. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 1356251/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 01/07/2016, grifou-se)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts 12, §2º,
131, 333, incisos I e II, do CPC/73. Sob as mencionadas violações, afirma-se que não teria
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, no momento do distrato, o condomínio
ainda não existia, o que poderia ser comprovado através dos documentos acostados aos autos, o quais
demonstram que apenas a pessoa jurídica LATORRE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO
LTDA executava as obras e realizava as vendas. Destaca, por fim, que inexiste fraude, porquanto o
condomínio ainda não existia à época dos fatos apresentados na exordial.
O eg. TJ-ES, por seu turno, mediante análise soberana das provas existentes nos autos,
concluiu pela legitimidade do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN TOWER, sob os seguintes
fundamentos: (i) o condomínio não pode alegar a irregularidade de sua constituição para se eximir de
responsabilidade pelos atos praticados por seus representantes; (ii) o documento levado ao registro
geral de imóveis refere-se à incorporação lato sensu - e não a condomínio; (iii) a ata condominial
datada de 23/10/1999 consigna a mudança feita de condomínio para incorporação; (iv) na realização
dos negócios, a figura do condomínio se confundiu com a figura do construtor, devendo-se preservar,
portanto, terceiros de boa-fé; (v) o pedido monitório relaciona-se a negócio jurídico firmado entre os
autores e o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN TOWER. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls. 349/352):
"Compulsando detidamente os autos, constatei que o cerne da questão nestes
autos gira em torno do reconhecimento da ilegitimidade do réu/denunciante e a
possibilidade de condenação daquele que foi denunciado.
Todavia, ao contrário do consignado pelo Magistrado a quo, e da afirmação
realizada pelo condomínio, no sentido de que 'apesar de iniciar o
empreendimento em julho/93, até agosto/97 não havia sequer a formação do
'condomínio' (fls. 275), este último possui legitimidade para responder pela
dívida perante os autores.
(...)
Dessa forma, não pode o condomínio alegar a irregularidade em sua
constituição para eximir-se por atos praticados por seus representantes à época
dos fatos.
Outrossim, a entidade condominial assevera que apesar de lançada a obra do
Condomínio Green Tower, a mesma nunca fora por 'condomínio fechado',
afirmando, mais adiante, que apenas em agosto de 1997 é que foi registrado o
memorial de incorporação.(fl. 275).
Na verdade, o próprio documento lavrado pelo registro geral de imóveis inicia
descrevendo que trata-se de um "memorial de incorporação, visa atender ao
que prescreve a Lei n° 4.591 de 16/12/64' (fl. 27), não especificando a
modalidade de incorporação.
Explico.
Com base na própria exegese da Lei nº 4.591, os itens 'da construção por
empreitada' e 'da construção por administração', são modalidades de
incorporação, conforme se extrai do art. 48, do mencionado diploma legal,
senão vejamos:
(...)
Ou seja, a palavra incorporação inserida no documento lavrado pelo registro
geral de imóveis está empregada em um sentido lato.
Na própria ata condominial datada de 23/10/99, consta que os condôminos
resolveram "alterar imediatamente o regime de condomínio fechado para
incorporação (,.)' (fl. 29).
Ocorre que, na realização do empreendimento a entidade condominial, por
várias vezes, confundiu-se com a figura do construtor. O que não se pode
aceitar, é que a desorganização imputada exclusivamente aos administradores,
venham a causar prejuízos a terceiros de boa -fé.
Insta observar que a dívida que respalda o pedido monitório teve sua origem
em negócio jurídico entabulado entre os autores e o Condomínio, como bem
demonstra o documento anexado à fl. 07.
Outrossim, as provas dos autos demonstram que a própria Construtora
reconheceu a existência e sua responsabilidade sobre o débito objeto da ação
monitória. Nesse sentido, vejamos o teor da comunicação formal expedida pela
referida empresa ao Condomínio:
(...)
Dessa forma, reconhecida a legitimidade do condomínio, descipiendas maiores
consideração acerca da possibilidade, conjuntamente, de condenar o
denunciado e reconhecer a ilegitimidade do denunciante."
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à legitimidade do
recorrente, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Além disso, o recurso também não encontra respaldo quanto aos arts. 145, incisos II e
III, 146, 158, 159, do CC/1916 e aos arts. 166, inciso IV, 167, caput, §§ 1º e 2º, 168, 169, 171, do
CC/02. Sob a invocação desses dispositivos, o recorrente pretende excluir sua responsabilidade ao
argumento de que eventual fraude fora praticada tão somente por terceiro. No entanto, o eg. TJ-ES,
em especial após oposição dos embargos de declaração (fls. 359/372), esclareceu que não houve
fraude perpetrada por LATORRE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA em detrimento do
recorrente, mas uma acordo entre os envolvidos. À título elucidativo, transcrevem-se os seguintes
trechos do v. acórdão exarado após os aclaratórios:
" No que concerne ao primeiro argumento sustentado na peça recursal,
relacionado à omissão deste Colegiado em decorrência da não apreciação da
nulidade dos atos perpetrados pelo construtora denunciada, uma vez que a
'Latorre promoveu atos fraudulentos, ilícitos usando o nome deste condomiío
quando o mesmo sequer existia, especialmente provando que o lucro do ato
ilícito foi destinado a La torre, (...)' (fl. 308), entendo que tal ponto foi
devidamente enfrentado, não se encontrando presente o vício indicado pelo
recorrente que exigirá o emprego da via integrativa dos embargos
declaratórios.
A decisão atacada explicitou com clareza que a pretensão de mudança na
modalidade de incorporação foi pretendida tanto pela comissão de
representantes, quanto pela construtora denunciada, não havendo que se falar
em ausência de apreciação da matéria relacionada aos atos praticados pela
embargada." (fl. 384).
Assim, é inegável a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto para alterar a conclusão
apresentada pelo eg. Tribunal estadual, quanto à legitimidade e responsabilidade do recorrente, seria
necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso
especial.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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