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24/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto por AVIAÇÃO AGRÍCOLA
DIAMANTINO LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"Ação de cobrança julgada procedente. Saldo remanescente de
débito de consórcio. Alienação fiduciária. Avião. Veículo
apreendido e alienado. Arguição de nulidade da sentença por -
falta de apreciação de embargos declaratórios e pelo indeferimento
de esclarecimentos ao perito. Descabimento. Prova que se destina à
formação da convicção do juízo, pelo que lhe é facultada a
dispensa de complementação. Embargos declaratórios apreciados
e não acolhidos. Nulidade inexistente. Recurso improvido.
Ação de cobrança julgada procedente. Consórcio. Alienação
fiduciária. Arguição de nulidade da avença, por conter assinatura
em branco na proposta de adesão e pela falta de assinatura da
autora no contrato. Nulidade da confissão de dívida, por ratificar
ato nulo. Descabimento. Irrelevância da falta de assinatura da
administradora. Recebimento da aeronave e pagamento parcial da
obrigação. Negócio jurídico concluído, com aproveitamento do
bem pelo requerido. Incidência do princípio da boa fé contratual.
Art. 422 do CC. Nulidade inexistente. Recurso improvido.
- Laudo pericial. Nulidade. Ausência de prova das consultas
técnicas para avaliação do bem. Incorreção de valores. Multa e
juros não contratados. Pretensão à destituição do perito por
incompetência técnica, com devolução dos salários recebidos.
Descabimento. Ausência de prova de exorbitância dos valores
globais apurados. Ausência de padrões de comparação de erronias
e cálculos trazido pela requerida. Valor a ser abatido que não se
vincula à avaliação do bem, mas ao valor da venda.
Aplicação do art. 2.364 c.c. o art. 1.366, ambos do Código Civil.
Juros de mora e multa contratados no art. 53, letra. "g", do contrato
de adesão. Litigância de má-fé reconhecida.
Recurso improvido.
-Honorários. Ação de cobrança. Fixação pelo critério de equidade.
Descabimento. Aplicação que deve ser feita por percentual
incidente sobre o valor da condenação. Art. 20, § 3°, do CPC.
Recurso da autora provido." (e-STJ, fl. 408)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 82,
129, 130 e 145 do Código Civil/16; 166 do Código Civil/2002; 51 do Código de Defesa
do Consumidor; 17, 18, 333, 396 e 429 do Código de Processo Civil. Sustenta, em
síntese, a) " no caso presente não ocorreu o preenchimento mínimo das condições
estipuladas pela legislação vigente para se dar validade ao negócio jurídico entabulado
entre as partes" (e-STJ, fl. 417); b) "inexiste nos autos prova do valor base do bem e do
percentual dito em aberto, não podendo, portanto, se afirmar a correção dos cálculos
apresentados unilateralmente pela recorrida" (e-STJ, fl. 421); c) "a perícia realizada
não se utilizou de todos os meios necessários para a conclusão dos trabalhos periciais"
(e-STJ, fl. 421) e d) " a recorrente não cometeu qualquer conduta que possa ensejar em
sua condenação nas penas da litigância de má-fé" (e-STJ, fl. 425).
Contrarrazões apresentadas às fls. 433/436, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo
especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação ao art. 82,
129, 130 e 145 do Código Civil/16; 51 do Código de Defesa do Consumidor; 333 e 396
do Código de Processo Civil não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a
ausência de prequestionamento desses dispositivos legais. Ademais, não foram opostos
embargos de declaração em face do o v. acórdão que julgou a apelação, para fins de
prequestionar essas normas.
Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em
face da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto
81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento
assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão
recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
16/02/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO
ATO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido,
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 18/12/2017)
No que tange à validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, o
Tribunal a quo manifestou-se nos seguintes termos:
"O mesmo se diga quanto à arguida nulidade absoluta da proposta
de adesão e do contrato, por falta de assinatura da autora. Argui,
ainda, a nulidade da confissão de dívida, por tentativa de
convalidar o contrato anterior, que seria nulo.
Ocorre que o argumento é todo insustentável e inútil para o objeto
da ação. Tanto que a eventual nulidade das avenças implicaria o
retorno à situação anterior, de sorte que a requerida não teria
dívida para com a autora, mas estaria obrigada a entregar-lhe um
avião novinho, da forma como o recebeu. Ademais, a requerida
recebeu o bem objeto do contrato de consórcio e dele se utilizou.
Não bastasse, deixou que o mesmo bem fosse apreendido e
alienado, sem qualquer reação, posto que, conquanto citado na
ação busca e apreensão, não a contestou. (...)
Ademais, o próprio juízo determinou que a autora provasse essa
contratação (fls. 153), o que ficou demonstrado a fls. 155, no
contrato padrão de consórcio. Trata-se, portanto, ato jurídico
válido e perfeito, pelo que se submete ao princípio da boa-fé
contratual, na forma preconizada pelo art. 422 do Código Civil."
(e-STJ, fls. 410/411)
Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo, quanto à não
concretização do negócio jurídico, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO AUTOR.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma ampla, fundamentada e sem omissões, devendo
ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, ante a
ausência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, na
foram como posta, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das
Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes.
3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 777.703/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)
Avançando, o recorrente alega violação ao artigo 429 do CPC/73, sob o
fundamento de que "a perícia realizada não se utilizou de todos os meios necessários
para a conclusão dos trabalhos periciais". A Corte de origem, por sua vez, entendeu que
as provas dos autos, especificamente o laudo pericial, mostraram-se conclusivos a
respeito dos fatos. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
vergastado:
"Com efeito, o juízo não negou à requerida o direito de requerer e
obter esclarecimento. Tanto assim que, apresentado o laudo, a
requerida formulou pedidos de esclarecimentos, o que foi deferido e
apresentados a fls. 224 e seguintes.
Novamente questionado o laudo, agora com pedido de destituição
do perito (fls. 234/236), novamente o juízo convocou o perito a
prestar novas informações (fls. 237), o que foi cumprido a fls. 246 e
seguintes.
O que se indeferiu pelo r. despacho de fls., 252 foi o pedido de
destituição do perito formulado a fls. 250/251.
Ora, primeiramente, a prova produzida em juízo destina-se à forma
ção da
convicção do julgador, de tal sorte que não está ele adstrito a
tender todasas tentativas das partes no sentido de desconstituir
as provas deferidas. Não bastasse, veja-se que a perícia foi
realizada para apuração do valor de venda de avião agrícola
usado, com muitas avarias. Portanto, além do valor do aparelho, o
trabalho se referia a valores de peças, mão de obra para o
conserto, etc. Desde logo já se constata, então, a dificuldade para a
realização desse trabalho, em decorrência de sua especificidade.
Aliás, a requerida não trouxe qualquer informação, ainda que de
mera consulta, contrariando o valor obtido pelo perito." (e-STJ, fls.
409/410)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a
ora recorrente deixou de refutar o fundamento de que a ora recorrente não trouxe
informação, ainda que de mera consulta, contrariando o valor obtido pelo perito. Nesse
cenário, tem-se que o apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou
fundamento autônomo e suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa
parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO.
CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1°, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)
Se não fosse o bastante, a revisão da conclusão estadual no que diz
respeito à validade da perícia, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, pretensão incompatível na via do recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
Por fim, em relação à litigância de má-fé, o Tribunal de origem
fundamentou que:
"Trata-se, portanto, ato jurídico válido e perfeito, pelo que se
submete ao princípio da boa-fé contratual, na forma preconizada
pelo art. 422 do Código Civil. Boa fé da qual, aparentemente, a
requerida pretende se desvencilhar.
Bem por isso, incidiu a requerida nas penas de litigância de má-fé,
na modalidade prevista nos incisos I, li, V, VI e VII do Código de
Processo Civil." (e-STJ, fl. 411)
Nesse contexto, a modificação da conclusão adotada no v. acórdão
recorrido, acerca da caracterização da litigância de má-fé do recorrente, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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