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12/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
30/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/03/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
22/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por RICARDO CANEDO CAVALCANTI
com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados:
a) AgInt no AREsp n. 1.521.778/MA, proferido pela Segunda
Turma, no sentido de que "deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria
relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e
persistindo na omissão oportunamente alegada, haverá ofensa ao art. 1022, II,
do CPC/2015" (fl. 693);
b) AgInt no REsp n. 1.652.787/MT, proferido pela Terceira
Turma, no sentido de que "o direito de reivindicar a coisa cabe tão somente ao
proprietário" (fl. 694);
c) AgInt no AREsp n. 1.673.739/SP, proferido pela Terceira
Turma, no sentido de que "não há cerceamento de defesa quando o Juiz
motivadamente indefere a produção da prova" (fl. 695); e
d) REsp 226.064/CE, proferido pela Quarta Turma, acerca da
"indispensabilidade de notificação do cônjuge" (fl. 696).
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
Verificou-se que o recurso de embargos de divergência não foi
instruído com a guia de custas, razão pela qual concedi, a fl. 764, prazo para
regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de
fls. 766/771.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de
recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais
pressupostos e constato que os embargos não reúnem condições de serem
processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi
intimada do acórdão recorrido em 16/11/2020, sendo os embargos de
divergência interpostos somente em 09/12/2020.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de
decisão que, reconhecendo a prescrição intercorrente, decretou o
arquivamento e extinção do feito executivo decorrente de ação de
despejo. No Tribunal de origem, desproveu-se o agravo de
instrumento. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial,
posteriormente a decisão foi submetida à agravo interno, que não
se conheceu. Opostos embargos de divergência, foram
liminarmente indeferidos, diante de sua intempestividade.
II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
III - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte
embargante foi intimada do acórdão recorrido em 28/9/2018,
sendo os embargos de divergência interpostos somente em
01/2/2019. Dessa forma, o recurso é manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c.c. os arts.
1.003, § 5°, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: AgRg nos EREsp
1084255/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 18/3/2015, DJe de 27/4/2015.
IV - Ressalte-se que o STJ pacificou o entendimento de que a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração (fls.
503/531) não interromperam o prazo para a interposição dos
embargos de divergência, pois, consoante art. 1.021, §5°, do
Código de Processo Civil de 2015, a interposição de qualquer
outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da
multa prevista no § 4°, à exceção da Fazenda Pública e do
beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao
final, o que não ocorreu no presente caso.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDv nos EAREsp 1136648/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
06/11/2019, DJe 12/11/2019)
Ademais, mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão
embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso
especial em razão da incidência das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do Supremo
Tribunal Federal e das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Tal
situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não
se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter
sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta
Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS
TERMOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE
REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra aresto que negou
provimento a Agravo Interno interposto contra decisum da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de
Divergência.
2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez
que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se,
para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
3. Na origem, trata-se de Embargos de Divergência em Agravo
em Recurso Especial interpostos com fUlcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra
o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes
julgados: AgRg no AREsp 223.196/RS, proferido pela Segunda
Turma, e REsp 1.271.277/MG, proferido pela Terceira Turma,
acerca da impenhorabilidade do bem de família.
4. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão
embargado concluiu pela impossibilidade de apreciar o mérito do
Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ,
por analogia. Tal situação impede, por si só, o conhecimento
desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido apreciado o
mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315 do STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial." 5. Inadmite-se o
recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não
comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4°, do
Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4°, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte
embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no
decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam
o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar
lacunas.
6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que
os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado
à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso
Extraordinário.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1315422/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
27/10/2020, DJe 12/11/2020)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg
1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de
15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
09/02/2021 Visualizar PDF
A petição de recurso de embargos de divergência foi protocolada
sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de
pagamento.
Dessa forma, sob pena de indeferimento liminar do recurso,
intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias:
1) apresentar a respectiva guia de pagamento legível e realizar a
compelmentação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro,
nos termos do § 4° do art. 1.007 do Código de Processo Civil; ou
2) caso seja impossível apresentar a referida guia, efetuar novo
recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4°, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
07/01/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 31/12/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?