Informações do processo 2013/0027110-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 297460
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

04/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por JORCELINO DE ALMEIDA contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado

(e-STJ, fl. 454):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CONTRATO
RESERVA DE LOCALIZAÇÃO (RES SPERATA) - MULTIFEIRA -

NATUREZA DO EMPREENDIMENTO.

1. Em situações em que, com a contratação, visa-se praticar atos de comércio
e, com isso, auferir lucro na atividade a ser desenvolvida, não pode ser
admitido como destinatário final aquele que utilizará o imóvel como meio
intermediário do ciclo de produção. Não tem aplicação ao caso o Código de

Defesa do Consumidor.

2. 'Verificado que o estabelecimento comercial onde se situa o box locado não
apresenta grandes distinções do conceito de shopping center ou centro
comercial, mostra-se, regular o contrato de reserva de localização (res sperata)
firmado pelas partes' - (çf. Apelação n°2005 01 1 038.544/2, Desembargador

Humberto Adjuto Ulhôa).,

Em vista da ausência de quaisquer vícios que maculem a autonomia da
vontade, fonte normativa dos contratos, deve ser mantida a contratação nos
moldes em que foi efetivada, em prestigio ao primado do pacta sunt servanda.

4. Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 2º, 3º e 35
do CDC, 23, 43 e 54, da Lei 8.245/91, 5º, XXXII, XXXV, LIV e LV, da CF. Para tanto, sustenta,
em síntese, que: (i) "estão presentes todos os requisitos para se caracterizar a relação de consumo"
(fl. 476); (ii) "só seria legal a cobrança do contrato de 'res locata', caso fosse o empreendimento

caracterizado um shopping center, o que não é o caso dos autos" (fl. 479).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, no tocante à alegada ofensa ao artigo 5º, XXXII, XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal, observa-se que, por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância,
não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que

implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal

Federal (CF, art. 102).

No tocante à alegação de relação de consumo, nota-se que a Corte de origem, com
base na análise das peculiaridades da lide, concluiu que a parte recorrente não pode ser considerada
consumidora, ante o fato de restar inserida na cadeia de produção como intermediária, conforme se

infere do trecho do acórdão a seguir (fl. 458):

O Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação restou afastada pelo juízo
a quo, deve ser encarado como uma exceção, sob pena de chegar-se à
desmoralização do contrato e do postulado basilar do direito das obrigações do
pacta sunt servanda. O consumidor, como está no artigo 2 o do seu código, é

'toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como

destinatário final'.

As partes celebraram um contrato particular de reserva de localização por
prazo determinado, tendo por objeto, o Box nº 113 do empreendimento
comercial denominado Multifeira. Em hipóteses tais, como o apelante
contratou visando praticar atos de comércio e, então, auferir lucro na atividade

a ser desenvolvida no local, não pode ser admitido como destinatário final, na
medida em que o imóvel seria utilizado como meio intermediário do ciclo de
produção. É de se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento desta Corte

de Justiça, a respeito da aplicação da teoria finalista mitigada para fins de classificação da parte como

consumidora ou não. Interpreta-se que consumidor é o destinatário final dos produtos e serviços na

cadeia de consumo, desde que presente sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica em face

do fornecedor.

No caso dos autos, o recorrente realizou contrato de locação com o objetivo de
"auferir lucro na atividade a ser desenvolvida no local" (fl. 458), sem que houvesse a demonstração

do desequilíbrio material entre as partes, sendo incabível, portanto, classificar o contrato como

consumerista.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir a natureza da relação formada entre as partes demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a

Súmula 7 deste Pretório.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O Tribunal de origem consigna que de acordo com a Teoria Finalista
Mitigada, aplica-se o código consumerista às relações em que, a pessoa
jurídica, apesar de não se enquadrar no conceito de fornecedora ou
destinatária final do produto contratado, possa ser considerada vulnerável
tecnicamente, isto é, mais frágil em relação ao outro contratante. Além disso,
destaca que não há que se falar em decadência do direito em pauta, pois a
reclamação formulada pela recorrida, obstou a fluência do prazo decadencial,
de acordo com o art. 26, § 2º, I, do CDC. A reforma do aresto, nestes aspectos,
demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado
perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede

de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

(...)

(AgInt no AREsp 1245918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE
LOCAÇÃO DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA COM SERVIÇO DE
MANUTENÇÃO. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA PESSOA
JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 4º, I). BEM E
SERVIÇO QUE INTEGRAM CADEIA PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29). EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.

PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO

RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO.

INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). RECURSO DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado
para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o
destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a
aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de

hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. O Tribunal

de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço,
tampouco hipossuficiente. Inviabilidade de reenfrentamento do acervo
fático-probatório para concluir em sentido diverso, aplicando-se o óbice da
súmula 7/STJ." (EDcl no AREsp 265.845/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,

DJe de 1º/8/2013)

(...)

5. Recurso especial desprovido.

(REsp 567.192/SP, de minha relatoria , QUARTA TURMA, julgado em
05/09/2013, DJe 29/10/2014)

Do mesmo modo, a Corte de origem afastou a tese da parte recorrente sobre a natureza
do estabelecimento comercial não se tratar de shopping center, uma vez que, da análise das provas e
dos fatos colacionados aos autos, interpretou-se que, "apesar de o estabelecimento comercial se
chamar Multifeira, inexiste grande dissociação daquilo que é tido como shopping center, que é
definido pela ABRASCE (Associação Brasileira de Shopping Centers)" (fl. 459). Logo, alterar tal

premissa (espécie de contrato firmado) também exigiria o reexame dos fatos e provas constantes do

feito, o que é vedado nesta instância recursal. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.

1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento
posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento

por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude

da preclusão consumativa.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os contratos de abertura
de crédito rotativo, mesmo que acompanhados de extrato da conta vinculada,
não constituem título executivo. Incidência da Súmula 233/STJ.

2.1. No caso em tela, a reforma pretendida pela insurgente exigiria derruir a
convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da natureza do contrato

firmado entre as partes , bem como proceder a nova interpretação das

cláusulas contratuais.

Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, aplicável também ao dissídio

jurisprudencial 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgRg no AREsp 469.556/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018, grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(5233)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 297.665 - MG (2013/0039124-8)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : JOSÉ CARLOS PEREIRA - MICROEMPRESA
ADVOGADOS : LEANDRO CÉZAR DE OLIVEIRA - MG110640

RÔMULO DE OLIVEIRA FRAGA - MG098706

AGRAVADO : COMERCIAL GERMÂNICA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADOS : CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - SP017672

HENRIQUE SCHMIDT ZALAF - SP197237

MÔNICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO
EDMAR SILVA E OUTRO(S) - SP299097
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por JOSÉ CARLOS PEREIRA - ME contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF,

desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado

(e-STJ, fls. 255/256):

AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE PROTESTO.
COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO CREDOR EM FORNECER A CARTA

DE ANUÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

Incumbe ao devedor, munido dos documentos necessários, quais sejam, o
próprio título ou declaração de anuência expedida pelo credor, providenciar a
baixa do protesto junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos. Somente
havendo negativa injustificada do credor em fornecer a carta de anuência para
o cancelamento do protesto, passa a ser ele o responsável pelos eventuais

danos materiais e morais causados.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 276/279.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 333, II, do

CPC/73 e 13, §1º da Lei 5.474/68; 21, §3º, da Lei 9.492/97, bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) "o acórdão imputa ônus da prova de fato
negativo à ora recorrente, qual seja, de demonstrar que as duplicatas não foram encaminhadas
(para aceite)" (fl. 449); (ii) "o protesto de duplicata por indicação possui requisito necessário da

comprovação do envio da duplicata para aceite" (fl. 452).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Quanto à alegada violação dos arts. 13, §1º, da Lei 5.474/68 e 21, §3º, da Lei

9.492/97, verifica-se que os conteúdos normativos dos dispositivos invocados no apelo nobre não

foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de

declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na

espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE

CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE

ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.

FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO

STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido

devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas

5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no

acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se

configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via

especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de

prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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