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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl. 259):
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL
C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR -
INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO -10 ANOS -
HONORÁRIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - CONDENAÇÃO DE
AMBAS AS PARTES NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE -
RECURSO ADESIVO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO
- Possui interesse de agir a parte autora que ajuíza ação pretendendo a
alteração de índice de reajuste de prestações de contrato de financiamento que
resultará em diminuição de seu valor e em devolução de montantes pagos a
maior.
- A prescrição, em ações em que se alega a ilegalidade ou abusividade de
cláusula contratual é de 10 anos, ainda que disso resulte a devolução de
pagamentos feitos a maior em razão de tal cláusula.
- Não se deve reduzir o valor dos honorários de advogado se já fixados em
montante extremamente módico.
- Se a parte autora também decaiu de parte significativa de seu pedido inicial,
deve ser também condenada nos ônus de sucumbência.
- Não pode qualquer das partes, ao interpor recurso, suscitar questões que
não foram objeto de discussão na primeira instância, por se tratar de
inadmissível inovação recursal.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 206, § 3º,
IV, do CC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que " o objetivo e a essência da
pretensão do pedido do ora recorrido, ou de qualquer cidadão que paga valores indevidos por força
de cláusula de um contrato, é o de 'ressarcimento ou repetição do indébito' e, para obter este
resultado, deve comprovar que houve enriquecimento sem causa do réu face à nulidade de alguma
cláusula do contrato" (fl. 276), pretensão que configura a hipótese prevista no art. 206, § 3º, IV, do
CC, que prevê o prazo prescricional de 3 anos.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 335).
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
O Tribunal de origem asseverou que, no presente caso, a parte autora pretende a
" declaração de nulidade de uma cláusula contratual que se diz ilegal e abusiva" e, por
consequência, " a redução do valor das prestações do financiamento contratado e até mesmo a
devolução do já pago a maior " (fl. 263). Por essa razão, entendeu que "a prescrição é de 10 anos,
por força do disposto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando ao caso a norma do art. 206,
pois não se trata de hipótese de enriquecimento sem causa " (fl. 263).
Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que aplica-se o prazo decenal, previsto no art. 205 do
Código Civil, aos casos envolvendo a restituição de valores pagos em virtude de revisão de cláusula
contratual.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. PAGAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o
entendimento da Corte local quanto ao prazo prescricional decenal está em
conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes autos
de restituição de valores pagos indevidamente em virtude de revisão de
contrato.
3. Agravo interno a que se nega provimento"
(AgInt no AREsp 1.133.345/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017) .
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO
REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE
CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 458 DO CPC/1973. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO
CC/2002. SÚMULA N. 83/STJ.
(...)
3. Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional
vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do
Código Civil de 2002.
4. Agravo interno desprovido"
(AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, DJe 1º/7/2016).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - A ÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. De início, cumpre esclarecer que, na hipótese em exame, aplica-se o
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça."
2. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o
entendimento da Corte Estadual quanto ao prazo prescricional decenal está
em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes
autos , inaplicando-se, por dissociação fática, o que restou deliberado, pela
Segunda Seção, no REsp 1.361.182/RS e, também, no REsp 1.361.730/RS.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1705306/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 01/08/2018)
Registra-se, ainda, a recente decisão monocrática proferida em hipótese semelhante a
dos autos, em que se aplicou o prazo decenal para o ajuizamento de ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário: AResp 1.233.852, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
publicado em 19/06/2018.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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