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08/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTO. INCUMBÊNCIA DO
DEVEDOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento de matéria que não tenha sido ventilada no v.
aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos
declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou, cabendo à parte
interessada alegar ofensa ao art. 535 do CPC/73. Incidência da Súmula 211
do STJ.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, protestado o
título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor
promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida. Precedentes.
3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação da
negativa injustificada do credor em fornecer a carta de anuência para a
retirada do protesto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na
Súmula 7 deste Pretório.
4. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência
jurisprudencial, deve haver exposição das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática
entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de
soluções jurídicas díspares, sob pena de não serem atendidos os requisitos
previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015) e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Luis
Felipe Salomão.
Brasília, 11 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
24/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/04/2019 Visualizar PDF
01/02/2019 Visualizar PDF
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