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05/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA. MERA REDUÇÃO DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É possível a comprovação da corretagem por prova
exclusivamente testemunhal, para comprovar a intermediação de
venda de imóvel, os fatos em que as partes estiveram envolvidas
e as obrigações daí decorrentes. Precedentes.
2. Julgada procedente a ação, tendo sido a parte autora vitoriosa
em seu pleito, a mera redução do quantum não enseja a
sucumbência recíproca.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
13/05/2019 Visualizar PDF
14/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CORRETAGEM
- PRELIMINAR FORMULADA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO
CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - NÃO CONHECIDA -
RECORRENTE QUE NÃO FEZ O PEDIDO OBJETO DA PRELIMINAR
ARGUIDA NO ATO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
Se o recorrente não formulou em suas razões recursais o pedido objeto da
preliminar arguida pelos apelados, não merece conhecimento a preliminar
levantada.
MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM
PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DA INTERMEDIAÇÃO QUE
RESULTOU NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DO IMÓVEL OBJETO DA INTERMEDIAÇÃO - DIREITO DOS
CORRETORES À COMISSÃO - PROVA DO FATO QUE PODE SER FEITA
POR VIA DE TESTEMUNHAS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS
AUTORES EVIDENCIADO - PEDIDO ACOLHIDO EM PRIMEIRO GRAU
A prova da existência da intermediação do corretor na compra e venda de
imóvel pode ser feita por via testemunhai, que é o que ordinariamente acontece
em casos dessa natureza.
Provando os autores que efetivamente participaram da intermediação da
compra e venda do imóvel, a comissão de corretagem lhes é devida, no valor
estipulado pelas próprias partes contratantes, no contrato que celebraram.
COMISSÃO DE CORRETAGEM - CONTRATO CELEBRADO -
PAGAMENTO INICIAL DO PREÇO - ULTERIOR DISCUSSÃO ENTRE OS
CONTRATANTES SOBRE OS TERMOS DA AVENÇA - IRRELEVÂNCIA
PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO À COMISSÃO -
CONDENAÇÃO MANTIDA.
O direito do corretor à comissão de corretagem decorre da aproximação das
partes e do resultado útil obtido com essa espécie de serviço prestado, levando
as partes à celebração do contrato de compra e venda, do qual, inclusive, parte
dos pagamentos foram efetuados pela adquirente. Ulterior desavença entre os
partícipes da relação jurídica negociai não retira do corretor o direito à
comissão. Inteligência, no caso, do artigo 725 do Código Civil de 2002.
COMISSÃO DE CORRETAGEM - VALOR FIXADO ENTRE COMPRADOR
E VENDEDOR NO CONTRATO DE COMPRA E,VENDA - PROVA DA
PARTICIPAÇÃO DE UM TERCEIRO CORRETOR QUE NÃO FOI
SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - VALOR INTEGRAL QUE
É DEVIDO A TODOS OS CORRETORES QUE ATUARAM NA
INTERMEDIAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO À
EFETIVA QUOTA-PARTE PERTENCENTE AOS DOIS AUTORES -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se da prova dos autos resulta que além dos dois autores houve a participação
de um terceiro corretor, o qual veio a falecer logo depois de celebrado o
negócio, não têm eles direito de receber a comissão de corretagem na
integralidade, 100%, mas sim de 66,333%, ou de 33,333% cada um, que
corresponde às suas quota-partes, preservando-se o direito dos herdeiros do
outro corretor, cuja participação também foi decisiva para que o negócio
jurídico compra-e-venda fosse celebrado entre vendedora e adquirente.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (fls. 541/542)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 578/584).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 401 do Código de
Processo Civil de 1973, e 722 e 725 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que (a) não é
possível comprovar o contrato de corretagem exclusivamente por prova testemunhal porque extrapola
em muito o décuplo do maior salário mínimo vigente no país; (b) a recorrente não pode ser
responsabilizada pelo pagamento da comissão porque não contratou o serviço; (c) não é devida a
comissão de corretagem porque o negócio imobiliário não se aperfeiçoou.
Apresentadas contrarrazões às fls. 624/631.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
O Tribunal de origem consignou ser possível a comprovação da corretagem por meio
de prova exclusivamente testemunhal, nos seguintes termos:
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no
sentido de que é possível a comprovação da corretagem por prova
exclusivamente testemunhal , tal qual restou decidido em primeira instância:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO DOS EFEITOS.
1. É possível prova exclusivamente testemunhal para comprovar a
intermediação para venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos
em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes.
2. Não merece conhecimento recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico e a
conseqüente ausência de demonstração de similitude fática e jurídica
entre o acórdão recorrido e o paradigma.
3. Agravo regimental desprovido. "
(STJ - AgRç no Ag 1106104/R0 - Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA (1123) Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do
Julgamento: 10/05/2011; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2011)"
(fl. 545, g.n.)
O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ,
no sentido de que os limites previstos no art. 401 do CPC são mitigados nas hipótese de contratos de
corretagem. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito, os seguintes precedentes:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INDEFERIMENTO DE
PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CORRETAGEM. PROVA
TESTEMUNHAL.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de alegação em desacordo
com a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido.
2. Tendo o Tribunal a quo firmado o entendimento de que a parte teve
oportunidade de apresentar seus memoriais, a afirmação em sentido contrário
configura evidente controvérsia de fato, cuja análise é vedada pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da
oposição de embargos declaratórios, incide a Súmula n. 211/STJ.
4. No caso, a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito do pedido
de prova pericial, a despeito do manejo de embargos de declaração, não foi
examinada pela Corte local. Por esse motivo, os argumentos não podem ser
apreciados na instância superior, haja vista a ausência de prequestionamento
da matéria.
5. A prova testemunhal é suficiente para confirmar os efeitos oriundos de
contrato de corretagem não escrito, ainda que o seu valor seja superior ao
décuplo do salário mínimo. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 408.659/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015,
g.n.)
"PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCINDÍVEL A INSCRIÇÃO NO CRECI. INEXISTÊNCIA DE
INFRINGÊNCIA AO ART. 401, CPC, UMA UMA VEZ QUE O OBJETIVO
PRINCIPAL DA DEMANDA NÃO É PROVAR A EXISTÊNCIA DO
CONTRATO EM SI, MAS A DEMONSTRAÇÃO DOS EFEITOS
DECORRENTES DO PACTO.
1. É possível a cobrança de valores decorrentes de intermediação exitosa para
a venda de imóvel, sendo prescindível a inscrição do autor no CRECI, pois é
livre o exercício do trabalho e vedado o enriquecimento ilícito do vendedor.
2 Em verdade, não é permitido provar-se exclusivamente por depoimentos
testemunhais a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos
dos fatos que envolveram as partes, assim como da prestação de serviços,
afigura-se perfeitamente admissível, conforme precedentes da Corte.
3. A mera transcrição de parte do voto paradigma, sem, contudo,
providenciar-se a demonstração analítica, apontando os pontos divergentes
entre os julgados, não induz ao conhecimento do dissídio. 4. De outro lado, "
não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83/STJ.
Recurso não conhecido."
(REsp 185.823/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008, g.n.)
O Tribunal a quo expressamente consignou que o contrato de promessa de compra e
venda do imóvel prevê a responsabilidade da recorrente pelo pagamento da comissão, in verbis:
"No que tange ao argumento de que a comissão não é obrigação da apelante
porque o contrato de compra e venda pactuado entre as partes impõe, na
cláusula 22, que "a corretagem será devida pela COMPRADORA que
efetuará o pagamento"-, bem como que a concretização do negócio ainda não
está concluída, motivo pelo qual o adimplemento da obrigação da corretagem
pactuada ainda não fora realizado, também não lhe assiste razão.
Referida cláusula 22 estabelece que a "corretagem será devida pela
COMPRADORA que efetuará o pagamento diretamente aos corretores, sendo
que, para tanto, será descontado do saldo do preço R$500.000,00 (quinhentos
mil reais)." (fl. 27)
A COMPRADORA bem se vê do contrato, é a ré apelante , FLORAGUA
AGROFLORESTAL LTDA., e por isto a ação foi em face dela dirigida.
O fato de que seria descontado do preço a quantia de R$ 500.000.00, como
consta da referida cláusula, não transfere essa obrigação para os vendedores,
mas mantém-se com a compradora, que assumiu, pelo contrato, o dever de
pagar a comissão.
Se esse desconto, de R$ 500.000,00 foi ou não feito no preço, como ali previsto,
trata-se de questão estranha aos autores e trata-se, também, de relação jurídica
que se passa entre as partes contratantes, compradora e vendedores, e não
altera a legitimidade da ré no polo passivo desta ação, posto ser sua a
obrigação expressa no contrato de pagar a comissão." (fls. 553/554, g.n.)
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa acerca da responsabilidade da
recorrente pelo pagamento da comissão de corretagem, seria necessário proceder à análise e
interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5
e 7/STJ.
Por fim, o Tribunal de origem, ao entender que o contrato de compra e venda restou
aperfeiçoado de modo a ser devida a comissão de corretagem, consignou que o fato de contrato ser
objeto de litígio após seu fechamento não interfere no pagamento da comissão, uma vez que não
possui relação com a atividade dos corretores, que atingiu sua finalidade, nos seguintes termos:
"De mais a mais, o douto juízo muito bem apontou que os motivos que
impedem o pagamento integral do preço são objetos de outra ação proposta
pela apelante, e não possui qualquer ligação com a atividade desempenhada
pelos corretores, os quais são isentos da responsabilidade advinda do
cumprimento das cláusulas contratuais pactuadas.
Se o contrato de compra e venda foi posteriormente objeto de litígio entre
comprador e vendedor, com o desconto ou não desse valor do preço, bem
assim como na questão atinente ao preço do negócio ou qualquer outra
cláusula contratual, existindo discussão judicial acerca de seu cumprimento,
restritamente quanto às obrigações pactuadas entre comprador e vendedor,
não há responsabilidade dos corretores nesse ponto.
Por isso, é devida sua comissão e a sentença, aliás, trouxe farto entendimento
doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria." (fl. 554)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?