Informações do processo 2013/0061091-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 298537
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARIN VALENTE RAMOS

ROCHA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (TJ-SC), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de embargos de terceiro opostos por KARIN
VALENTE RAMOS ROCHA em desfavor de LUIZ WALTRICK ANTUNES e ELIZABETH

MARIA VARGAS ANTUNES.

O il. Magistrado julgou improcedentes os pedidos (sentença às fls. 50/55).

Diante disso, KARIN VALENTE RAMOS ROCHA interpôs apelação, a qual foi

desprovida pelo eg. TJ-SC, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 78):

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FASE DE EXECUÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM

RETOMADA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO. NATUREZA OBRIGACIONAL.
DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DO CÔNJUGE. RECURSO NÃO

PROVIDO.

Trata-se de embargos de terceiro onde a embargante, ora apelante, requereu a
nulidade do processo original até a citação, uma vez que é esposa do executado
e não foi chamada ao processo.

Ocorre que 'a ação de rescisão de contrato de compra e venda versa sobre
direito pessoal e não direito real, uma vez que a avença acarreta a obrigação
de efetuar o pagamento do preço, sem, todavia, autorizar a transferência do

domínio do imóvel, não se aplicando, assim, a regra inserida no artigo 10 do

Código de Processo Civil. Por não constituir o contrato particular de compra e
venda direito real, uma vez que a transição do imóvel somente ocorrerá após
quitada a obrigação, desnecessária se torna a citação do cônjuge do
promitente comprador, mormente por não ter participado do negócio jurídico'

(Juiz de Direito Dr. Antonio Carlos Junckes dos Santos, fls. 49 e 52).

Desse modo, o recurso não deve ser provido".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 93/98).

Inconformada, KARIN VALENTE RAMOS ROCHA interpôs recurso especial, com

fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 10, 11 e 535 do CPC/73 e do art. 1.647 do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 137/138.

Irresignada, KARIN VALENTE RAMOS ROCHA manejou o presente agravo em

recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 167).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta a recorrente violação dos arts. 10, 11 e

535 do CPC/73, ao argumento de que o eg. Tribunal estadual não teria se manifestado sobre eventual
composse exercida pela recorrente quanto ao imóvel objeto dos embargos de terceiros, de modo que
seria necessária sua citação na ação de rescisão do contrato de compra e venda. O recurso, contudo,
não merece prosperar. Isso porque a matéria relativa à composse não foi analisada pelo eg. TJ-SC,
além de não ter sido apresentada nos embargos de declaração de fls. 86/91. Dessa forma, apesar de

mencionada a violação do art. 535 do CPC/73, a matéria carece do necessário prequestionamento,

porquanto não fora deduzida nos aclaratórios.

Assim, considerando que a questão jurídica apresentada não foi objeto de análise na
eg. Instância a quo, configurando-se a ausência do indispensável prequestionamento, o recurso

especial esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, consoante precedente a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto de debate
pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as

questões de ordem pública, caracterizado está o óbice das Súmulas 282 e 356

do STF.

2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado embargado eventuais omissão, obscuridade
ou contradição, não se caracterizando esse instrumento processual como via
própria para rediscussão do mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para
complementação do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.
Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,

Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no Ag 1385398/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.10.2013. No caso, o tribunal de origem

oportunizou à parte a complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a

pena de deserção.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015,

grifou-se)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 10 e 11
do CPC/73; e do art. 1.647 do CC/02. Sob as mencionadas violações, afirma-se que a ação de
rescisão do contrato de compra e venda de imóvel possui natureza real e reivindicatória, motivo pelo
qual o cônjuge deveria ser citado, sob pena de nulidade do feito. O eg. TJ-SC, por seu turno,
ressaltou que a controvérsia posta possui natureza de direito pessoal e, por conseguinte, dispensa

outorga uxória. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual

(fls. 81/82):

"O compromisso de compra e venda traduz uma avença contratual de natureza
obrigacional, onde um se obriga a realizar o pagamento em troca da coisa
oferecida pelo outro.

Neste caso, não se fala em direito real, uma vez que 'a coisa' não passou a ser
de propriedade do comprador, fato este que somente se consumará após a
quitação do débito. Sendo assim, o imóvel continua a pertencer aos vendedores

promitentes enquanto não ocorre o pagamento integral do bem, ou seja, é

inexigível a outorga uxória.

Com isso, não gerando qualquer direito imobiliário, não se aplica o disposto
no art. 10, § 1°, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente,
diante da desnecessidade da citação da esposa daquele que tem a obrigação de
pagar, a pretensão da embargante fica prejudicada."

Com efeito, este Sodalício orienta-se no sentido de que a ação de rescisão do contrato
de compra e venda de imóvel dispensa a citação do cônjuge, pois a relação é meramente
obrigacional. Nessa linha de intelecção, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO.

RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE

VIRAGO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NATUREZA PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. 'É prescindível a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a
discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio
passivo necessário' (AgInt no REsp 1.180.179/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe de
15/03/2017).

2. Acórdão recorrido alinhado com entendimento do STJ.

3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 848.735/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018, grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. DIREITO

PESSOAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO COMPRADOR.

PRESCINDIBILIDADE.

1. É prescindível a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a
discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio

passivo necessário.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1180179/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,

QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017,grifou-se)

Dessa forma, considerando que o v. acórdão estadual está em conformidade com a
orientação deste Sodalício, incide à espécie a Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto

pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão