Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
19/08/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE
CREDORES. ANTERIORIDADE DA PENHORA.
PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO
DEPOSITÁRIO. IRREGULARIDADE SANÁVEL.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015,
art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
14/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
26/06/2019 Visualizar PDF
30/05/2019 Visualizar PDF
22/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. MARCO TEMPORAL DO DIREITO DE
PREFERÊNCIA DE CREDOR. ANTERIORIDADE DA
PENHORA. LAVRATURA DO ATO. REGISTRO
(AVERBAÇÃO) DO ATO CONSTRITIVO. MERA
FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE
NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. IRREGULARIDADE
SANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, I
e II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não
sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso,
com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de
fundamentação.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo
no processo, independentemente de averbação do registro no
cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o
aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere
publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a
terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência
legal a tal registro da penhora como condição para a definição do
direito de preferência.
3. A ausência de nomeação do depositário no auto de penhora
constitui irregularidade sanável. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?