Informações do processo 2013/0037701-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 298592
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

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01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO, PARA QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DE AGRAVOS
INTERPOSTOS CONTRA DESPACHOS DENEGATÓRIOS DE RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO
DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO

PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO."

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 5°, incisos XXXV
e LIV, e arts. 467, 475-J, 475-I do CPC/73, sustentando, em síntese, que houve claro cerceamento de
defesa por não ter o recorrente oportunidade de ter seus agravos de despacho denegatório de recursos
especial e extraordinário processados nos Tribunais Superiores e 2) a sentença que o recorrido ora
executa não transitou em julgado, não podendo requerer a execução pelo artigo 475-J do CPC/73,

mas apenas com base no art. 475, I do CPC/73, uma vez que ainda existem recursos pendentes de

julgamento.

Afirma que o recurso não versa sobre a execução propriamente dita, mas sim sobre o
não processamento dos agravos interpostos, não ocasionando a coisa julgada, viabilizando apenas a

execução provisória.

Defende que caso os autos não sejam remetidos ao Tribunal para processamento e
julgamento dos agravos interpostos contra as decisões denegatórias, o recorrente será cerceado em

seu direito ao duplo grau de jurisdição e à coisa julgada.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls.1400/1408 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

De início, não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria
constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso

extraordinário.

Alega o recorrente, em síntese que houve claro cerceamento de defesa por não ter o
recorrente oportunidade de ter seus agravos de despacho denegatório de recursos especial e
extraordinário processados nos Tribunais Superiores e que a sentença que o recorrido ora executa
somente pode seguir o disposto no art. 475, I do CPC/73, que trata de execução provisória.

Ocorre que carece de interesse recursal o recorrente, tendo em vista que a própria
Corte de origem já reconheceu o equívoca da certidão que não considerou a existência de agravos
interpostos contra decisão denegatória de recursos especial e extraordinário anteriores, bem como

que, em razão disso, a execução deverá se processar de forma provisória, nos termos do art. 475-I do

CPC/73, senão vejamos:

"(...) No entanto, t al certidão está realmente equivocada, pois, de fato, foram
interpostos agravos de instrumento, tanto contra a decisão que denegou o
Recurso Especial (cf. fls. 424/437 do instrumento, fls. 2/15 dos autos do
agravo), quanto a que denegou o Recurso Extraordinário (cf. fls.

797/806 do instrumento, fls. 2/11 dos autos do agravo).

Ainda assim, não é possível a suspensão do processo, como pretende o
recorrente. Isso porque os Recursos Especial e Extraordinário e os agravos
contra decisão que impede o seguimento destes não são dotados de efeito

suspensivo (C.P.C., art. 542, § 2°).

Desse modo, nada impede o prosseguimento da demanda, com a ressalva de
que, nessa hipótese, eventual execução será provisória (art. 475-I, §1°, do
C.P.C., incluído pela Lei n° 11.232, de 2005), tendo em vista que ainda não
houve o trânsito em julgado da sentença condenatória. O certo é que, ausente

motivo legal para a suspensão, a demanda deve prosseguir, como de direito."

(e-STJ fl. 1319)

Como visto, a Corte de origem reconheceu a ausência de trânsito em julgado da
sentença exequenda pela existência de recursos pendentes de julgamento, contudo, ressalvou a
possibilidade de execução provisória do julgado por não serem os mesmos dotados de efeito

suspensivo, exatamente como argumento o recorrente, de modo que se mostra patente o interesse
recursal.

Ademais, cumpre destacar que não foi expressamente afirmado pelos recorrentes,
tampouco consta no acórdão recorrido, qualquer menção sobre a negativa de remessa dos referidos
agravos interpostos contra as decisões denegatórias aos Tribunais Superiores após o reconhecimento
do equívoco nos autos principais, de modo que não cabe a apreciação do tema no presente recurso.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5783 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão