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30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e "c" da Constituição Federal, interposto por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"Cobrança de honorários advocatícios - Contrato de honorários celebrado
exclusivamente com a pessoa jurídica ré - Irrelevância da situação fiscal
irregular desta perante a Receita Federal - Acionamento também da sócia
remanescente - Inadmissibilidade - Ilegitimidade passiva ad causam bem
decretada na origem.
Renúncia ao mandato enquanto pendente julgamento de recurso contra
sentença proferida em ação de repetição de indébito - Necessidade de
contratação de outro advogado - Remuneração com este ajustada em
percentual idêntico ao estabelecido para o renunciante (20%) - Fixação que
não extingue o direito do anterior advogado à percepção da paga ajustada,
proporcional ao trabalho desenvolvido - Sentença que reconhece
compensação de crédito da então cliente, pelo prejuízo que a renúncia do
advogado lhe causou, julgando improcedente o pedido deste - Solução que
não se afigura a mais justa - Fixação da paga em 2/3 do proveito econômico
da causa - Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 296)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ. 325/332).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 24, § 4° da Lei
8.906/94; 990, 1001 e 1.016 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta,
em síntese, a) " o v. acórdão deverá ser substituído para condenar a recorrida ao pagamento de
20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo pactuado, que corresponde ao valor liquidado em
prol das recorridas" (e-STJ, fl. 350) e b) a sócia remanescente, é parte legítima para integrar o
pólo passivo no caso sub judice.
Contrarrazões apresentadas às fls. 378/381, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
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origem manifestou-se nos seguintes termos:
"Inequívoca a ilegitimidade passiva da corré, pessoa física, a qual não
contratou a prestação de serviços de advocacia do autor, nem era titular do
direito à repetição do indébito objetivada na ação ajuizada sob o patrocínio
do apelante.
O fato de ser sócia remanescente da pessoa jurídica ré que, com o
falecimento de seu marido daquela, tornou-se inativa, e irregular perante a
Receita Federal, não a torna parte legítima para ser demandada
pessoalmente por débitos de responsabilidade da empresa, tão-somente por
isso, haja vista que para os fins do art. 1.001 do Código Civil, não há prova
de liquidação da sociedade e de terem sido extintas as responsabilidade
sociais.
Assim, a extinção sem resolução do mérito quanto à corré, pessoa física, foi
bem decretada, razão pela qual, no particular, não prospera o recurso ." (e-
STJ, fl. 301)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo
nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para
manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021,
§ 1°, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
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r i /à i jmgauo um zy/uo/zui /, uju uj/uv/zuí / -
grifou-se)
Avançando, no que tange aos honorários advocatícios o Tribunal a quo, consignou,
na oportunidade, o seguinte:
"Na contestação, a ré reconhece que a prestação de serviços do autor
perdurou até a remessa ao segundo grau de jurisdição da apelação contra a
sentença de improcedência da ação de repetição de indébito.
Ainda segundo a resposta da ré, quando o autor notificou a mandante de sua
renúncia ao mandato, em 09.8.2005, o recurso sequer havia sido distribuído
nesta instância, o que ocorreu somente em 04.10.2005, à 35 a Câmara de
Direito Privado (fl. 152), o que a obrigou a contratar, em 04.7.2006, novo
advogado, a quem se obrigou a pagar a remuneração de 20% do montante
atualizado da condenação e/ou acordo (fl. 153 e contrato de fls. 155/156).
Todavia, o contrato celebrado com o autor estabelece a remuneração de
"20% (vinte por cento) do que for condenada a ELETROPAULO, CESP e
CPFL, quando, se e na forma como for liquidado", e não apenas na hipótese
de condenação da Eletropaulo, como quer a ré.
Também não vinga a alegação de que a remuneração é indevida porque, com
o julgamento de improcedência em primeiro grau, não houve condenação da
Eletropaulo "e, apesar da interposição de recurso contra a r. sentença, o
mesmo não foi julgado, em razão do acordo de vontade firmado entre as
partes" (fl. 154).
De resto, transparece evidente que, "minus dixit quam voluit", o percentual
ajustado tem como base de cálculo o proveito que fosse obtido na causa. Essa
a interpretação que faz sentido. Se as partes resolveram findar o litígio por
meio de transação, sobre o montante respectivo há de incidir a verba
honorária, sem prejuízo, claro, da adequação do porcentual ao trabalho
efetivamente desenvolvido.
Ainda, houve motivo para a renúncia: "inúmeras dificuldades em manter
nossos serviços profissionais, em causas de grande envergadura, sem a
devida contribuição mensal por parte dos clientes para a manutenção desse
processo". E também expressa ressalva ao direto de recebimento da
remuneração: "Preservamos, no entanto, nossos honorários, pelos serviços
prestados até a presente data" (fl. 82).
A ré não era obrigada a contratar outro patrono pela mesma remuneração de
"20% do montante atualizado da condenação e/ou acordo amigável' (f1.153),
considerando a fase processual em que se encontrava a ação. Ao fazê-lo, agiu
por sua conta, não podendo lançar aos ombros do anterior advogado o
excesso da paga prometida ao novo causídico.
Portanto, não há falar em dupla oneração de honorários na mesma causa.
É sabido que o contrato de prestação de serviços de advocacia, como em
qualquer outro contrato, sujeita-se ao princípio da intangibilidade, que
representa a força vinculante das convenções contratuais. Em outros termos,
trata-se da irreversibilidade da palavra empenhada.
Há limitações a esse princípio, dentro da concepção clássica, uma delas a
escusa por caso fortuito ou força maior, prevista no artigo 393 e parágrafo
único do Código Civil (a respeito, também do princípio antes referido,
confira-se Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, volume III,
Contratos e Atos Unilaterais, Saraiva, São Paulo, 2004, p. 27/28).
Também se insere entre as limitações a justa causa, derivada do
desaparecimento da fidúcia,_imputável ao advogado.
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No caso concreto, o valor dos honorários devidos afere- se à vista do tempo
em que executado o trabalho e das fases processuais em que atuou.
Sopesados esses fatores, estima-se que o autor prestou 2/3 (dois terços) dos
serviços para os quais foi contratado, pois que ajuizou e acompanhou a
demanda até a sentença, bem como interpôs o recurso adequado, somente
deixando de acompanhar o feito a partir de então, valendo acrescer que
nem sequer julgado em segundo grau o recurso foi, sobrevindo acordo.
Aplica-se, analogicamente, à hipótese o art. 22, § 3°, da Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia): tivesse havido pagamento em parcelas, teria havido
a paga de 2/3 do total, até a decisão de primeiro grau e interposição de
recurso.
Assim, como o valor da liquidação do débito na ação proposta pelo autor em
nome da ré correspondeu a R$ 45.000,00, 20% desse montante equivale a R$
9.000,00 e 2/3 destes corresponde a R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescendo-
se correção monetária a partir do recebimento do valor de R$45.000,00 pela
parte ré e juros de mora a partir da citação.
Em suma: o recurso é parcialmente provido, para julgar procedente em parte
o pedido inicial e condenar exclusivamente a ré Buk Indústria e Comércio de
Plásticos Ltda. a pagar ao autor, a título de prestação de serviços de
advocacia, a quantia de R$ 6.000,00, com juros moratórios e correção
monetária nos termos acima, acrescendo-se honorários advocatícios desta
causa, ora fixados em 10% do valor da condenação, já operada a
proporcionalização devida, além de dois terços (2/3) das custas processuais e
das despesas reembolsáveis corrigidas a partir de cada desembolso
comprovado. Fica mantida, no mais, a r. sentença, especificamente no tocante
à corre Aurora Natália de Vita." (e-STJ, fls. 301/304)
Como se depreende dos excertos transcritos, o Tribunal a quo analisou o conjunto
fático-probatório dos autos e o próprio contrato firmado entre as partes para dirimir a questão.
Dessarte, rever tal entendimento, demandaria o reexame de todo o conjunto fático probatório dos
autos e também das cláusulas do contrato de prestação de serviços, óbice vedado pelos
enunciados ns. 5 e 7 da Súmula deste Superior Tribunal.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ESCRITO
POSTERIORMENTE REVOGADO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interpretação de cláusula contratual e a desconstituição de premissas
fático-probatórias lançadas pela Corte local não ensejam a interposição de
recurso especial, nos termos das Súmulas 05 e 07/STJ.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 177.656/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
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constitucional, a insurgência igualmente não tem como prosperar.
Isso porque o alegado dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado nos termos
exigidos pela legislação processual vigente (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2°, do
RISTJ).
Nesse passo, observa-se que não constou das razões do apelo especial a exposição
das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante a transcrição
dos trechos dos respectivos julgados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão
impugnado e os paradigmas colacionados, bem como a adoção de soluções jurídicas diversas na
interpretação do dispositivo legal tido por violado (cotejo analítico). Ressalte-se que, para a
realização do cotejo, não basta a mera transcrição de ementas ou trechos dos acórdãos apontados
como paradigmas.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?