Informações do processo 2013/0042325-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 299092
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALÉRIA

BATISTA PEREIRA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu o recurso especial.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por VALÉRIA

BATISTA PEREIRA contra decisão proferida nos autos da execução promovida por
MARIA AUXILIADORA LEMOS DE SOUZA.

O eg. TJ-MG, contudo, negou provimento ao referido agravo, nos termos

do v. acórdão, assim ementado (fl. 279):

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DE
ACORDO HOMOLOGADO - EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA NO
ACORDO - Havendo descumprimento de acordo homologado pelo Juiz
a quo a execução da multa prevista no acordo é medida que se impõe.
Homologados os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo devem os
mesmos ser suportados pela parte pelo descumprimento da obrigação."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
309/313).

Inconformada, VALÉRIA BATISTA PEREIRA interpôs recurso

especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação
dos arts. 17, incisos I, II, III, e V, 165, 458, 461, 485, inciso IX, e 535 do CPC/73; dos
arts. 422, 476 e 884 do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 356/358.

Irresignada, VALÉRIA BATISTA PEREIRA manejou o presente agravo

em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 356/358).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, invoca a recorrente a violação dos arts. 165, 458 e 535 do
CPC/73, ao argumento de que o eg. Tribunal não teria se manifestado sobre o
descabimento das astreintes à luz do instituto do venire contra factum proprium. O
recurso, contudo, não merece acolhimento nesse ponto, uma vez que o eg. Tribunal local
analisou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de
que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.
Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos
arts. 17, incisos I, II, III e V, 461, 485, inciso IX, do CPC/73, e dos arts. 422, 476 e 884
do CC/02 . Sob as referidas violações, afirma-se que a parte recorrida teria apresentado
comportamento contraditório ao não se manifestar sobre as petições apresentadas pela
recorrente a fim de prorrogar o prazo para concluir a obra. Ressalta que, diante desse
silêncio eloquente, o pedido tardio para executar a multa configuraria má-fé da parte, que
poderia ter se manifestado em momento anterior nos autos.

O eg. TJ-MG, por seu turno, concluiu que não houve má-fé da recorrida,
conforme transcrições a seguir (fls. 281/283):

"Trata-se de ação de indenização cumulada com obrigação de
fazer aviada pela agravada em desfavor da agravante, em que a
autora requer a construção da continuidade do muro divisório,
conforme acordo verbal firmado entre as partes, de.modo que haja
a separação dos terrenos, conforme legisla o Código de Posturas
do Município debelo Horizonte, a fim de solucionar o problema de
represamento de água da chuva no terreno da agravada.

Além disso, a agrayada requereu que a agravante mantivesse seu
terreno limpo, deixando-o em bom estado de conservação, além da
condenação da agravante ao pagamento de uma indenização por
danos materiais sofridos.

No dia 13 de novembro de 2007, foi estabelecido um acordo entre
as partes em audiência, que.foi homologado pelo juiz a quo.

Foi estabelecido no termo de acordo, que a agravante deveria
murar o imóvel que lhe pertence, por meio de tapume, no prazo de
30 dias, a contar da audiência, sob pena de multa diária no valor
de R$ 100,00 (cem reais). Ou seja, a obrigação deveria ter sido
cumprida até 13 de dezembro de 2007.

Foi estabelecido ainda, que a agravante deveria murar o imóvel
que lhe pertence, em caráter definitivo, no prazo de 01 ano, a
contar da audiência, sob pena de multa diária no valor de R$
100,00 (cem reais). Ou seja, a obrigação deveria ter sido cumprida
até 13 de novembro de 2007.

Contudo, através do despacho de fls. 120-TJ, publicado em
16/12/2008, a obrigação de fazer ainda não havia sido adimplida
pela agravante, o que gerou a execução do acordo descumprido,
tornando perfeitamente exigível o valor das multas fixadas em suas
devidas proporções.

A agravante foi intimada pessoalmente a cumprir sua obrigação,
sob pena de elevação da multa diária por descumprimento para R$
200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez
mil reais).

As partes foram devidamente intimadas para apresentação de
cálculos de liquidação.

Após, o feito foi submetido á Contadoria Judicial, que apresentou
cálculos corretos, levando -:se em consideração os dias por
descumprimento, decotando o período em que a agravante teve seu
prazo dilatado por noventa dias com a anuência da agravada.

Dessa forma, razão ,não assiste á agravante em suas alegações
constantes do Agravo de Instrumento

A fixação de multa tem como objetivo, incentivar o correto
adimplemento da obrigação, além do que foi acordada entre as
partes rio acordo homologado pelo Juiz a quo.

Dessa forma, à execução da multa se deu exclusivamente em
decorrência do descumprimento pela agravante de obrigação que
lhe cabia nos moldes acordados pelas partes e homologados pelo
Juízo em audiência.

E, se a agravada demorou para pleitear o pagamento da multa
pela agravante, é da mesma forma que a agravante demorou para
cumprir a totalidade de sua obrigação que deveria ter sido
cumprida no prazo de um ano.

Por esse motivo, o Juiz a quo homologou os cálculos apresentados
pela Contadoria, sendo o valor devido pela agravante em razão de
multa, correspondente á R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Assim e por estes motivos as alegações da agravante para que seja
indeferido o pleito de pagamento das atreintes não merecem
prosperar, uma vez que a referida multa está sendo executada pelo
descumprimento de acordo homologado pelo Juiz de primeiro
grau.

Assim, a pretensão recursal não merece prosperar quanto ao ponto
levantado.

Com relação ao pedido de condenação da, agravada nas penas
por Litigância de má-fé, também não merecem acolhida pelas
mesmas razões supra mencionadas.

A agravada está apenas executando acordo homologado pelo Juiz
de primeiro grau, que foi descumprido pela agravante ".

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à
ausência de má-fé da parte recorrida ao executar a multa prevista no acordo homologado
em juízo, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Ademais, especificamente quanto à litigância de má-fé, o entendimento
deste Sodalício é no sentido de que sua análise demanda revolvimento fático e probatório,
providência incompatível com o apelo nobre. Corroboram essa conclusão os arestos a
seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.

REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, descabe a esta Corte apreciar as razões que
levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância
de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC quando for
necessário rever o suporte fático-probatório dos autos. Incidência
da Súmula 7/STJ.

(...)

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp
426.707/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

2. - 'Aferir a existência de litigância de má-fé, na linha do
entendimento firmado nesta Corte, demanda revolvimento do
substrato fático-probatório, soberanamente delineado pelas
instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a irresignação, no óbice
da súmula 7-STJ' (AgRg no Ag 717.034/PB, Rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ 15.10.2007).

3. - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de
modificar o decidido, que se mantém por seus próprios
fundamentos.

4. - Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 401.818/SC,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado
em 05/08/2014, DJe 29/08/2014, g.n.)

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão