Informações do processo 2013/0044768-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 300037
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 14/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

14/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e "c" da Constituição Federal, interposto por VALSERVICE DESPARAFINAÇÃO E
TRANSPORTE LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
assim ementado:

"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO -PRESCRIÇÃO.REJEITADA. NO
MÉRITO: CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA E APTA. AUSÊNCIA
DE CONTRAPROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIES A QUO. VENCIMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA.

1 -O colendo Superior Tribunal de Justiça de forma reiterada proclama que:
"o não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de
defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo como que entender
atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os
fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que
entender aplicável ao caso". Preliminar rejeitada.

2 -Com pertinência à tese de que o prazo prescricional da ação monitória
fundada em cheques prescritos seria de 3 anos (CC, art. 206, §3'-, IV),tem-se
que tal argumentação está em confronto com jurisprudência dominante do
STJ, que já assentou o seu entendimento no sentido de ser de 5 anos a
prescrição em tais hipóteses, a teor do dispositivo inserto no art. 206, §5, I,
do Código Civil. Prejudicial rejeitada.

3 -Como afirmado pela jurisprudência pátria, "na ação monitória para
cobrança de cheque prescrito, desnecessário é que o credor comprove
a'causa debendi' que originou o documento. E mais, cabe ao réu o ônus da
prova da inexistência do débito."

4 -No que tange ao termo inicial para o cômputo da correção monetária, o
STJfirmou entendimento de que: "embora careça de força executiva, ocheque
prescrito é título liquido e certo, por não ser a correção monetária um plus,
ela será calculada a contar do respectivo vencimento" (AgRg noREsp
619002/MG, Rei. Ministro Vasco Deila Giustina, Dje 25/02/2010). Tal
circunstância, considerada a natureza do cheque de ordem de pagamento à
vista, denota a perfeita harmonia com o dispositivo da sentença que fixa a

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maior parte do pedido respondendo por inteiro pelos honorários e despesas"
(EDcI no REsp 922.951/R5, Rel. Ministro Luiz Fux, 1 a Turma, DJe
09/06/2010).

6- Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 252/253)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 21, 401 e 458
do Código de Processo Civil; 206, § 3°, IV e VIII do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) a prescrição do
direito postulado em ação monitória fundada em cheque sem força executiva é trienal; c) a
origem do crédito vindicada pelo recorrido, não poderia ser comprovada apenas por testemunhas;
d) a correção monetária se conta a partir do ajuizamento da inicial; e e) seja reconhecida a
sucumbência recíproca.

Contrarrazões apresentadas às fls. 287/297, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se verifica a alegada
violação ao artigo 458 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

Avançando, tem-se que os temas referentes à suposta violação ao art. 401 do CPC/73

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acórdão que julgou a apelação, para fins de prequestionar essas normas.

Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da
incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78,
tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido,
tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual
omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda
que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão
recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

No que tange à prescrição a Corte local manifestou-se nos seguintes termos:

"Com pertinência à tese da apelante de que o prazo prescricional da açã o
monitória fundada em cheques prescritos seria de 3 anos (CC, art. 206,
§3,IV), tenho que tal argumentação está em confronto com jurisprudência
dominante do c. STJ, a qual já assentou o seu entendimento no sentido de ser
de 5 anos a prescrição em tais hipóteses, a teor do dispositivo inserto no art.
206, §5, 1, do Código Civil" (e-STJ, fl. 256)

O acórdão ora recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, que firmou-se no sentido de que é aplicável a prescrição quinquenal à
ação monitória com base em cheque prescrito. A propósito:

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IMPUGNADO COMA ORIENTAÇÃO DO STJ. 2.

REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante orientação sedimentada no STJ, "o prazo para ajuizamento de
ação monitória de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a
contar do dia seguinte ao vencimento do título" (AgInt no REsp
1.637.862/MT, Rel. Min. Paulo de Ta rso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).

2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem salientou que o
protesto do título ocorreu em momento anterior ao do vencimento do prazo
para a cobrança pela via da ação monitoria.

Assim, para rever a conclusão do acórdão recorrido a fim de decretar a
prescrição, seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos,
providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula
7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1836051/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO
MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória
fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5°, I, do Código
Civil.

2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste STJ, o prazo de
prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei
para requerer o direito material. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1089519/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018)

Ademais, a controvérsia acerca do termo inicial para fluência da correção monetária
foi decidida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial
apreciado nos termos previstos no artigo 543-C do Código de Processo Civil, que cuida dos
assim chamados recursos repetitivos, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO
PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A
CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52,
INCISOS, DA LEI N 7.357/1985.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do
CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para
cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão
estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação

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Por fim, a reforma do julgado quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte,
demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que atrai o óbice
da Súmula 7 desta Corte. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM
JULGADO. PÓS QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PARCIAL RESISTÊNCIA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A insurgência de que os juros moratórios incidiríam somente do trânsito
em julgado, nos termos dos arts. 240 do CPC e 397 e 398 do Código Civil,
não merece acolhida, uma vez que tais dispositivos não foram trazidos pelo
agravante como violados nas razões do recurso especial.

2. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente,
mas trazidos somente em sede de agravo interno, não configura
prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula
211/STJ.

3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem
ser aplicados a partir da citação. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na
demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver
matéria eminentemente fática.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1036148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25010199 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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