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26/08/2020 Visualizar PDF
Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da
petição de fls. 310/313, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu
objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao Douto Juízo de
origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26311296 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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