Informações do processo 2013/0045687-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 300511
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

30/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por LUIZ EDUARDO
LUSTRO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Falta de
manifestação sobre os documentos apresentados na contestação
que não ocasionou prejuízo ao embargante - Embargante que, nas
razões recursais, não se referiu ao suposto prejuízo por ele
suportado - Art. 249, § 1°, do CPC - Caso em que, ademais,
cuida-se de falta de condição da ação, mais precisamente, de
ausência de interesse processual - Matéria que deve ser conhecida
de oficio - Art. 267, § 3°, do CPC.

Embargos de terceiro - Carência superveniente - Retificação do
termo de penhora após a oposição dos embargos de terceiro -
Constrição que passou a incidir sobre 60% da área do terreno que
não possui qualquer benfeitoria ou construção - Carência
superveniente, ante a falta de interesse processual do embargante -
Sentença que deve refletir o estado de fato ou de direito vigente no
momento do julgamento, não no momento da propositura da ação -
Processo que deve ser julgado extinto sem resolução de mérito -
Aplicação do art. 267, VI, c.c. o art. 462, ambos do CPC.

Embargos de terceiro - Carência superveniente - Alegação do
embargante de que subsiste o seu interesse processual enquanto
não for providenciado o registro do termo de retificação da
penhora no respectivo cartório - Real ocorrência de constrição
patrimonial que constitui pressuposto para o manejo dos embargos
de terceiro - Art. 1.046, "caput", do CPC - Constrição que, com a
retificação do termo de penhora, não mais atinge o imóvel
pertencente ao embargante - Embargante que detém apenas a
posse do bem, não o seu domínio.

Embargos de terceiro - Questão atinente ao registro da retificação
da penhora que constitui tema que escapa do âmbito dos embargos
de terceiro - Ação de rito abreviado, que tem finalidade
possessória.

Embargos de terceiro - Sucumbência - Inviabilidade de se
reconhecer que os embargados deram causa à demanda, a ponto
de eles serem condenados no pagamento das verbas de

sucumbência - Retificação do termo de penhora que somente
enfatizou o que já seria, por dedução, uma lógica -

Loteamento existente no imóvel penhorado que é irregular - Apelo
desprovido. (e-STJ, fls. 160/161)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 20,

26 e 462 do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, "o adequado seria a
condenação do recorrido no que diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios:
vale dizer, quem deu origem à oposição de embargos de terceiro foi o recorrido e não o
recorrente" (e-STJ, fl. 182).

Contrarrazões apresentadas às fls. 199/204, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Com relação ao pagamento de honorários em embargos de terceiro, a

Corte Especial deste Tribunal Superior sumulou o entendimento de que "em embargos de
terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios " (Súmula 303/STJ). Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. . MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. EM
VIRTUDE DA FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
303.

I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de
alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.

II - Conforme entendimento pacificado desta corte, ao dirimir a
controvérsia, com apoio no substrato fático-probatório acostado
nos autos, o responsável pela oposição dos embargos de terceiro foi
o terceiro embargante. Logo, deve suportar as consequências
jurídicas de tal ato. Incide, nessa hipótese, a Súmula 303/STJ: 'Em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve

arcar com os honorários advocatícios'.

Agravo Regimental improvido."

(AgRg no REsp 752.876/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe de
30/11/2009).

"AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO-REGISTRADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SÚMULA 303. PARCIAL PROVIMENTO DO
REGIMENTAL.

- Sendo notória a divergência amainam-se as formalidades do
parágrafo único do Art. 541 do CPC.

- Súmula 303."

(AgRg no REsp 323.253/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2005, DJ
de 12/9/2005).

A jurisprudência do STJ também afirma que extinto o processo sem
julgamento do mérito, cabe ao julgador, com base no princípio da causalidade, verificar
qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos
litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp
1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008; EDcl no
REsp 235.348/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA,
julgado em 18/04/2000, DJ 29/05/2000, p. 160).

No caso, o Tribunal de origem, concluiu que a retificação superveniente
do registro da penhora serviu apenas para enfatizar o óbvio: que a constrição jamais
recaiu sobre a fração do imóvel na qual situada edificação de propriedade da embargante.
Assim, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos,
manifestou-se nos seguintes termos:

"Não se pode reconhecer, por derradeiro, que os embargados
deram causa à demanda, a ponto de eles serem condenados no
pagamento das verbas de sucumbência (fls. 112/115).

Como consignado na r. sentença hostilizada:

"(...) não ficou demonstrado nos autos principais qualquer intenção
dos embargados na apropriação dos imóveis ali existentes, mesmo
porque o pedido no processo principal foi para que a penhora
recaísse sobre 60% da área. Isso demonstra que a constrição não
atingiria, necessariamente, os imóveis ali existentes, já que referido

loteamento ocupa em torno de 5% da área. A retificação somente
enfatizou o que já seria por dedução uma lógica, vez que os
embargados não contendem com os adquirentes do imóvel e sim
contra a cooperativa.

Por fim, e segundo a documentação juntada às fls. 130/140 do
processo de execução, o loteamento ali existente é irregular" (fl. 90)
(grifo não original).

4. Nessas condições, nego provimento à apelação contraposta,
mantendo a r. sentença impugnada (fls. 89/91)" (e-STJ, fl. 164)

No caso, a pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, no sentido de que os recorrentes deram causa à demanda e devem suportar o
ônus sucumbencial em razão do princípio da causalidade, ensejaria o reexame de fatos e
provas, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DO VALOR
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS.

SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da
sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos
honorários advocatícios demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da
Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 697.476/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
23/06/2015 - grifou-se)

O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional. É impossível conhecer da alegada divergência jurisprudencial, tendo em
vista que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada também é,
consequentemente, óbice para a análise do apontado dissídio. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 357 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.

1. O indeferimento parcial do pleito em decorrência da ausência de
provas não significa falha no saneamento do feito, nem mesmo
violação ao art. 357 do CPC.

2. Os agravantes não comprovaram a ocorrência de negativação
indevida a ensejar necessidade de reparação patrimonial por meio
de indenização por dano moral.

3. Não é possível rever a decisão da Corte de origem que afastou a
ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do óbice previsto
na Súmula º 7 do STJ 4. O recurso especial fundamentado no
permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso,
tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a
questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

5. Aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois
as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre
uma mesma questão legal.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1368264/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe
16/05/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão