Informações do processo 2013/0046406-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 300975
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

24/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, alíneas “a" e "c" da Constituição Federal, interposto por SOCIEDADE
BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS contra v. acórdão

do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Apelação - Ação de cobrança de despesas médico-hospitalares -
Internação de paciente realizada por meio de plano de assistência
médico-hospitalar - Internação e procedimentos autorizados pela
operadora de plano de saúde - Posterior ingresso da operadora em
regime de liquidação extrajudicial - Quadro em que não é dado ao
hospital pretender responsabilizar o paciente ou o responsável
formal pela internação - Responsabilidade que é toda da operadora
do plano de saúde, que é parceira do hospital em negócios
realizados junto à massa consumidora, no interesse econômico de
ambas as empresas - Cenário em que não se justifica atribuir ao
consumidor a responsabilidade por risco que é inerente à parceria
entre tais fornecedoras de serviços - Sentença de procedência da
demanda - Reforma.

Para melhor ilustrar esse raciocínio, basta ter em mente a hipótese
de liquidação ou falência de operadora de cartão de crédito ou de
débito. A ninguém ocorreria pretender responsabilizar o
consumidor frente à loja por operação que, embora realizada no
interesse do primeiro, fora autorizada pela entidade que, insolvente,
deixou de repassar ao lojista valores já daquele debitados. Na
hipótese acima aventada, como na dos autos, existe nítida parceria
de negócios entre os fornecedores de produtos e serviços em
questão, e o inadimplemento de um desses parceira representa
risco inerente ao vínculo entre eles mantidos, por isso havendo
abusividade e iniquidade na cláusula que pretenda transformar o
consumidor em garante desse risco. Apelação a que se dá
provimento. " (e-STJ, fls. 158/159)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ. fls. 193/201).

Nas razões recursais, o recorrente aponta ofensa aos artigos 787, § 4° do

Código Civil e 20 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) "subsistirá a responsabilidade do segurado
perante terceiro, se o segurador for insolvente" (e-STJ, fl. 210) assim, "deve ser
reconhecida "a legitimidade passiva dos Recorridos, condenando-os solidariamente ao
pagamento das despesas médico-hospitalares cobradas pela Recorrente" (e-STJ, fl.
212); e b) que "a verba sucumbencial seja minorada a um patamar justo e equânime"
(e-STJ, fl. 214).

Contrarrazões apresentadas às fls. 269/279, e-STJ.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, o artigo 787, § 4° do Código Civil, não está prequestionado,
apesar da oposição de embargos de declaração no eg. TJ-SP.

Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o
eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015,
art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no
óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)

Impende ressaltar a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido
de que, em princípio, a análise dos parâmetros a serem considerados para fins de
arbitramento da verba honorária, mediante a equitativa apreciação do magistrado, é
incompatível com a via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Excepcionalmente, afasta-se a incidência da referida Súmula quando a verba honorária é
fixada em quantum irrisório ou exorbitante.

Nessa toada, destacam-se os recentes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTÊINERES. SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE). NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ART. 662 DO CC/2002. SÚMULA N. 282 DO STF. ART. 333, I,
DO CPC/1973. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART.
20, § 3°, DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.

(...)

5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrados na

origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o
valor estabelecido pelo Tribunal de origem está dentro dos
parâmetros legais, portanto, não se justifica sua reavaliação em
recurso especial.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1055415/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
01/03/2018, DJe 15/03/2018, g.n )

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO DE
GRAVAME. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA.        VALOR        INDENIZATÓRIO.

PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA
CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO
VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA
N. 7 DO STJ.

(...)

4. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de
origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no
âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de
valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso
presente.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1098101/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
04/12/2017 - g.n)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. EQUIDADE NA
FIXAÇÃO. REEXAME DAS PREMISSAS DE FATO ADOTADAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO EM RAZÃO DE ÓBICE
SUMULAR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Excepcionalmente, o STJ admite a revisão da verba honorária
fixada pelo critério da equidade quando o valor fixado destoar da
razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerando, circunstância
não verificada no caso.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios
enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das
peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar
irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1080842/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
28/08/2017 - g.n)

No que tange aos honorários advocatícios o Tribunal de origem
consignou, na oportunidade, o seguinte:

"Por tais fundamentos a r. sentença será reformada, com a
proclamação da improcedência da demanda, responsabilizada a
vencida pelas despesas do processo, cabendo-lhe ressarcir as feitas
pelos vencedores. Os honorários são fixados em 15% sobre o valor
da causa." (e-STJ, fls. 167/168)

Nesse jaez, vislumbra-se que o valor estabelecido pelo Tribunal de origem
está dentro dos parâmetros legais, portanto, não se justifica sua reavaliação em recurso
especial.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão