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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDER LUIS DE SOUSA e OUTRA, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DA
SEGURADORA. PAGAMENTO PELOS DANOS OCASIONADOS AO
VEÍCULO SEGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO
DO VEÍCULO. DEVER DE RESSARCIR RECONHECIDO. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO.
O proprietário do veículo deve responder solidariamente com o terceiro que o
conduz e que provoca o acidente, a despeito de não ser seu preposto ou
empregado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com
efeito, o boletim de ocorrência acostado aos autos demonstra que o acidente
ocorreu em virtude da inobservância por parte do segundo apelante que, ao
cruzar a avenida pelo qual transitava o veículo segurado, não respeitou a placa
que sinalizava parada obrigatória. Assim, não há falar em culpa exclusiva ou
culpa concorrente, eis que tal documento é hábil para demonstrar a dinâmica
dos fatos e autorizar o reconhecimento do dever dos réus em ressarcir a
seguradora os valores gastos pelo veículo segurado.
No ressarcimento de danos decorrentes de atos ilícitos, o termo inicial dos juros
de mora é a partir do desembolso, como preceitua o art. 398 do Código Civil e
a súmula 54 do STJ." (e-STJ, fl. 216)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam ofensa aos arts. 131, 165,
267, IV, 282, IV, 283, 286, 458, II, e 535 do CPC/73, 186, 165, 347 e 945 do Código Civil. Além
de negativa de prestação jurisdicional, sustentam a ilegitimidade passiva da segunda recorrente
(proprietária do veículo), tendo em vista que o primeiro recorrente (condutor do veículo) já era maior
e habilitado no dia do evento danoso. Alegam a ausência de documentos indispensáveis à propositura
da ação. No mérito, asseveram que o recorrido cobra indevidamente, através das notas fiscais
acostadas aos autos, o ressarcimento ilegal de itens lançados em duplicidade ou até mais vezes.
Acrescentam haver, nos autos, evidências concretas de culpa exclusiva da vítima, devendo ser
reconhecida, em razão da dinâmica do evento danoso, ao menos, a culpa concorrente. Insurgem-se,
também, contra o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada
violação aos arts. 131, 165, 458, II, e 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes,
mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp
202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
No tocante à legitimidade passiva da segunda recorrente, o acórdão recorrido está em
consonância ao entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o proprietário do veículo
automotor responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito provocado por
terceiro condutor. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o
proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos
atos culposos de terceiro condutor. Incidência da Súmula 83/STJ .
2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de aferir a presença dos
elementos ensejadores da responsabilidade civil do condutor do veículo na
hipótese, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado,
o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1243238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IRMÃO DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde
solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por
culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou
preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito . Precedentes.
3. Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que um dos
demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor
que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária
daquele tem que ser reconhecida.
Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático delineado no
acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Em razão das peculiaridades do caso em análise, o valor arbitrado a título
de dano moral não se mostra excessivo a justificar a intervenção desta Corte.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgInt no AREsp 982.632/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018,
g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
VEÍCULO. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973. ART. 131 DO CPC/1973.
AÇÃO MOVIDA CONTRA A LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA)
E A LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO
STF.
(...)
3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e
solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco
importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez
que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a
responsabilidade pelos danos causados a terceiros .
4. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica
solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco
para os seus semelhantes . (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE
PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 5. Há responsabilidade
solidária da locadora de veículo pelos prejuízos causados pelo locatário, nos
termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula consignada no
contrato de locação de obrigatoriedade de seguro.
6. Recursos especiais não providos."
(REsp 1354332/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 21/09/2016, g.n.)
Quanto à inépcia da petição inicial, o Tribunal de origem afastou a alegação nos
termos da seguinte fundamentação:
"Ainda como preliminar, alegam os segundos apelantes que a inicial é inepta,
uma vez que não foi proposta com os documentos indispensáveis.
Mais uma vez, sem razão os apelantes.
Observa-se que todos os documentos indispensáveis para a propositura da
presente ação encontram-se acostados aos autos, de modo que não há falar em
inépcia.
Deve-se destacar que os documentos apontados pelos apelantes não se
qualificam como indispensáveis e necessários para a propositura da ação."
(e-STJ, fl. 221)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir a alegada indispensabilidade dos documentos apontados pelos recorrentes, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
No mérito, o acórdão recorrido está assim fundamentado:
"... alegam os segundos apelantes que não têm o dever de reembolsar a
seguradora apelada, eis que a culpa pelo acidente foi exclusiva do veículo
segurado.
Não prospera tal argumento. Com efeito, o boletim de ocorrência acostado aos
autos demonstra que o acidente ocorreu em virtude da inobservância por parte
do segundo apelante que, ao cruzar a avenida pelo qual transitava o veículo
segurado, não respeitou a placa que sinalizava parada obrigatória.
Assim, não há falar em culpa exclusiva ou culpa concorrente , eis que tal
documento é hábil para demonstrara dinâmica dos fatos e autorizar o
reconhecimento do dever dos réus em ressarcir a seguradora os valores gastos
pelo veículo segurado.
Ainda se insurgem os autores contra o valor cobrado, dizendo que a apelada
indica itens que não dizem respeito ao conserto do veículo que se envolveu no
acidente e que, além disso, alguns itens são cobrados em duplicidade.
As notas fiscais acostadas aos autos demonstram os itens que foram utilizados
no conserto das avarias sofridas pelo veículo sinistrado e comprovam a
quantia desembolsada pela apelada no pagamento da indenização devida ao
proprietário do aludido veiculo , de modo que devem os apelantes efetuar o
pagamento da quantia desembolsada pelo acidente que provocaram." (e-STJ,
fls. 221/222, g.n.)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente e à comprovação da quantia efetivamente
desembolsada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Com relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, observa-se
que os recorrentes não indicaram qual ou quais dispositivos entendem violados, tornando patente a
falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo
incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?