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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DJ &
AS COMUNICAÇÃO E EDITORA EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou os efeitos da
tutela antecipada a somente uma das Rés e indeferiu o pedido de execução
provisória da multa pelo descumprimento do comando judicial.
As Agravantes são titulares de marcas relacionadas a revistas de
passatempos que editam e comercializam, a mesma atividade empresarial da
1' Agravada, sendo a 2' Agravada distribuidora de revistas.
A tutela de urgência impôs às Rés, sem distinção, a obrigação de não editar,
comercializar, copiar ou distribuir revistas similares àquelas que as
Agravantes detêm a titularidade das marcas pelo registro, o que abrange a
atividade de ambas as Rés, motivo porque não se justifica limitar seus efeitos
apenas para a distribuidora.
Embora o tema suscite controvérsias e a jurisprudência não esteja pacificada,
há de se deferir a execução provisória das astreintes arbitradas pelo
descumprimento da tutela antecipada, pois não se pode admitir a inércia do
Judiciário vendo a parte descumprir sua decisão.
A estrutura processual moderna espera uma postura ativa do juiz. Diante da
afronta a comando judicial, em diversas passagens a lei confere a ele poderes
para fazer prevalecer suas decisões, devendo ficar atento a eventual violação
de direito sob proteção judicial.
A insuficiência da multa previamente aplicada autoriza seu incremento, na
forma do artigo 461, § 6°, do Código de Processo Civil, tendo em vista o
comportamento cínico e altamente desafiador das Agravadas. Recurso
provido." (fls. 461/462)
Os embargos de declaração opostos foram reeitados (fls. 513/515).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 128, 460,
461, § 4º, 512 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, 884 do Código Civil, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) não é cabível
a execução provisória de astreintes que sequer foram imposta e cujo ponto não foi objeto de
irresignação pelas Recorridas no recurso de Agravo de Instrumento; (c) não é possível a
execução provisória de astreintes ante a ausência de descumprimento da liminar e inexigibilidade
da multa.
Apresentadas contrarrazões às fls. 632/661.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, conforme se verá adiante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
Assiste razão à agravante no que tange à impossibilidade de execução provisória das
astreintes.
O Tribunal a quo consignou que, apesar de não haver, à época, consenso na
jurisprudência do STJ acerca da possibilidade de execução provisória das astreintes, havia
possível descumprimento da tutela antecipada pelas Agravadas, determinando a execução
provisória da multa arbitrada em tutela antecipada. É o que se extrai do seguinte trecho do
acórdão recorrido:
"Na estrutura processual moderna não mais se admite a postura passiva do
Poder Judiciário. Diante da afronta a comando judicial a lei em diversas
passagens confere ao juiz poderes para fazer prevalecer suas decisões. Não
tem sentido jurídico ou ético ignorar solenemente a violação de direito que já
mereceu proteção judicial.
A matéria não está pacificada no âmbito da jurisprudência, sendo que a
orientação de v. acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente
da 3' Turma, está no sentido de negar a execução provisória por conta da
instabilidade da decisão, porque passível de reforma.
Mas em outras Turmas há inúmeros acórdãos admitindo a execução
provisória da multa arbitrada em tutela antecipada , como os mencionados
nas razões das Agravantes. Apenas a titulo ilustrativo convém reproduzir a
ementa do REsp n° 1098028/SP da Primeira Turma, Relator o Ministro LUIZ
FUX, julgado em 9.2.10:
(...)
A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça também se consolidou neste
sentido conforme a Súmula n° 158:
É admissivel a execução provisória da multa prevista nos art. 461, §
4° e art. 461 A, § 3°, do CPC, inclusive da antecipação da tutela.
A tese de que se trata de novas publicações apenas evidencia o cinismo da 1'
Agravada e sua postura desafiadora ao comando judicial, a merecer ampla
reprimenda. A tutela antecipada a impediu de copiar as marcas e o lay out
das publicações das Agravantes que gozam de proteção ante a titularidade do
registro. Ou seja, as Agravadas não podem de forma alguma editar, publicar
ou distribuir revistas similares, tanto pelo nome como pelo diagrama, às das
Agravantes. Assim, a edição e distribuição de revistas novas sem qualquer
dúvida caracteriza desrespeito à ordem judicial.
Não existe a menor necessidade de as Agravantes proporem novas demandas
a cada nova revista editada e distribuída pelas Agravadas porque a causa de
pedir consiste na proteção às marcas daquelas, sendo que cada nova revista
editada e distribuída em cópia aos produtos protegidos apenas configura
mais uma violação evidentemente abrangida pelos efeitos desta lide.
A prova dos autos demonstra o possível descumprimento da tutela
antecipada pelas Agravadas , notadamente com respeito ao diagrama da
revista, uma vez que persiste o desenho da capa com a barra lateral esquerda
objeto de registro das Agravantes, como se verifica pelos documentos de fls.
201/210, e especialmente o de fls. 211 destes autos.
Assim, plenamente possível a execução provisória da multa arbitrada em
tutela antecipada e se for o caso poderá o r. Juízo de origem poderá arbitrar
caução na forma da lei." (fls. 464/467, g.n.)
Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
fixou a orientação de que " A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o
dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente
poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e
desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo ." (REsp
1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe
17/09/2014). O julgado restou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA
COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE
CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a
seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida
desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em
antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória
após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso
eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."
2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do
CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual
é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão
interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua
confirmação por Acórdão.
3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa
cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito
material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação
probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação
por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo
em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e
verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a
antecipação da tutela.
4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do
Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento
ao Recurso Especial.
(REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014)
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. COBRANÇA.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO
ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF,
que se aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea
"c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo
constitucional. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa prevista no § 4º do art. 461 do
CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que
confirmar a fixação da multa diária" (AgRg no REsp n. 1.294.947/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe
3/8/2015).
3. "Este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
representativo de controvérsia, julgado sob o rito do 543-C do CPC/73,
firmou o entendimento no sentido de que: 'a multa diária prevista no § 4º do
art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento,
quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de
execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde
que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito
suspensivo (REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/7/2014, DJe 17/09/2014)'" (AgInt no
REsp n. 1.540.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018).
4. No caso, a Corte de origem afastou a cobrança das astreintes, porque a
apelação do banco foi recebida no efeito suspensivo, além de que era
necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença - que fixou o referido
encargo - para pleitear a multa. Incidência da Súmula n. 83/STJ, pelas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
5. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda
Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do
agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso
concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-
se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada"
(AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 773.941/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA
ANTECIPADA. CONCESSÃO. MULTA DIÁRIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO.
PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. SÚMULA Nº
83/STJ. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de recurso cuja matéria não
tenha sido objeto de prequestionamento e ao qual não tenham sido opostos
embargos de declaração para suprir eventual omissão. Súmula nº 282/STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a multa prevista no § 4º do art
461 do CPC/1973 só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou
acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, devida a partir do
momento em que configurado o descumprimento.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1252624/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “c", do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de considerar
inexigível a cobrança das astreintes antes do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que
confirmar a fixação da multa diária, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?