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22/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por SIMONE DALLAPÍCULA CAMPELO
BRANDÃO E OUTRAS em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado
no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO SEGURADO. NÃO
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A ABERTURA DA
SUCESSÃO DEFINITIVA. MORTE PRESUMIDA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELO DA SEGURADORA PROVIDO. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO.
1. Ausente é simplesmente a pessoa que desapareceu do seu domicílio, sem
deixar notícia. Na ausência, via de regra, existe apenas a certeza do
desaparecimento, sem a imediata presunção de morte, pois o desaparecido
pode voltar a qualquer momento. A. morte presumida, por sua vez, é tratada
como exceção em nosso ordenamento jurídico e, como tal, comporta
interpretação restritiva. Somente em hipóteses excepcionais, a legislação
pátria permite a abertura imediata da sucessão definitiva, sem a prévia
declaração de ausência, com a transmissão dos bens aos herdeiros daquele
que se presume morto (art. 85 da Lei n° 6.015/73 e art. 70 do CC/2002).
2. Como não há qualquer alegação ou indício concreto de que o
desaparecido estivesse correndo risco de morte, nem mesmo as
circunstâncias permitem presumir, como extremamente provável, a
ocorrência do óbito do segurado, seja por causa natural, seja em virtude de
acidente, a hipótese exige a prévia declaração de ausência, a fim de que,
decorrido certo lapso temporal previsto em lei sem notícia do segurado,
possa se presumir a sua morte, a fim de ensejar o direito à percepção da
indenização prevista na apólice do seguro de vida em grupo.
3. Destarte, se o segurado foi declarado ausente em 26 de abril de 2004,
data na qual teria quarenta anos de idade, ainda não foram preenchidas as
condições estabelecidas na legislação civil para a abertura da sucessão
definitiva e, consequentemente, a declaração da sua morte presumida, o que
somente poderá ocorrer, a princípio, após o decurso de uma década
contada a partir do trânsito em julgado da sentença que decretar a abertura
da sucessão provisória. Inteligência do art. 10 do CC/1916 (correspondente
ao art. 6° do CC/2002) e arts. 1.159 a 1. I 69 do CPC (princípio tempus rept
actual).
4. Como inexiste qualquer cobertura securitária para a hipótese de simples
declaração de ausência do segurado, senão apenas nos casos de morte
natural ou por acidente, improcede a pretensão de cobrança deduzida pelas
suas beneficiárias. Precedentes jurisprudenciais.
5. A alegada inexistência de bens a inventariar não permite a redução do
prazo exigido pela lei para a presunção de morte do ausente, com o fito de
obrigar a seguradora ao pagamento da indenização convencionada, pois ao
intérprete é vedado criar uma nova hipótese de morte presumida ou ficta
sem previsão na norma legislativa de regência.
6. Apelação da companhia seguradora provida, para julgar improcedente o
pedido inicial, restando prejudicado o recurso adesivo que pleiteava a
majoração da indenização. Custas processuais e honorários advocatícios
(art. 20, § 4°, CPC) devidos pelas autoras vencidas, ficando sobrestada a
cobrança na forma do art. 12 dá Lei n° 1.060/50 (assistência judiciária
gratuita)." (fls. 293/294)
As recorrentes sustentam, em síntese, (a) ofensa aos arts. 535, 458, I e II, 459 do
CPC/73 e dissídio jurisprudencial, “ eis que as matérias questionadas nos aclaratórios não foram
objeto de análise e decisão específica nos referidos acórdãos que apenas se limitaram a
transcrever parte daqueles de fls. 267/280 e 296/302, deixando assim aquela Corte de prestar a
prestação jurisdicional buscada " (fl. 379), (b) ofensa aos arts. 128, 289, 292 e 459 do CPC/73, “
por existirem pedidos sucessivos não julgados na instância de piso, os quais não foram
devidamente debatidos, analisados e decididos e nem ao menos sobre eles se manifestou em
qualquer momento a sentença " (fl. 386), (c) ofensa ao art. 1.165 do CPC/73 e dissídio
jurisprudencial, uma vez que, para a caracterização do sinistro de seguro de vida em face da
ausência do segurado, “ não é necessário aguardar o decurso do prazo de 10 anos para abertura
da sucessão definitiva " (fl. 388) e (d) violação ao art. 538 do CPC/73, ante a aplicação indevida
de multa pela oposição de embargos de declaração.
Contrarrazões às fls. 449/461.
Petição das agravantes às fls. 511/515, solicitando a juntada e o exame de documento
novo.
Resposta da agravada às fls. 522/529.
É o relatório.
De início, rejeita-se o pedido para que esta Corte proceda ao exame de
documentos/fatos novos.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nesta sede, é vedada a discussão
de fatos não debatidos na instância de origem, dada a ausência de prequestionamento. Destacam-
se:
“AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 435 DO
CPC. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS NESSA FASE PROCESSUAL.
INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA, ORIUNDO DO RECURSO ESPECIAL, EM RELAÇÃO AO
QUAL NÃO SE ADMITE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
REVERSÃO DO PROVEITO DO CRÉDITO AO GRUPO FAMILIAR.
PENHORABILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS RELACIONADOS AO
ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE CERTEZA DO ACÓRDÃO EMBARGADO
QUANTO À REVERSÃO DO PROVEITO À FAMÍLIA DO BENEFICIÁRIO
DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados obsta o
conhecimento dos embargos de divergência. No caso, o acórdão embargado
consignou que a entidade familiar auferiu proveito econômico decorrente
da garantia ofertada por um dos sócios da pessoa jurídica, ensejando a
penhorabilidade do bem de família. O embargante, por sua vez, pretende
confrontar o julgado aludido com base em precedentes relacionados ao
ônus da prova sobre o proveito obtido pelo grupo familiar. Nesse caso,
ainda que a controvérsia de fundo seja semelhante, a controvérsia jurídica
efetivamente examinada em cada um dos julgados é diversa, pois
relacionadas, respectivamente, ao mérito da impenhorabilidade e à forma
de sua comprovação; obstando o conhecimento dos embargos de
divergência.
2. Não se deve admitir a produção de nova prova em sede de embargos de
divergência, uma vez que a suposta divergência é oriunda do julgamento
em recurso especial, em relação ao qual não se admite a juntada de
documentos novos, repelindo a aplicação do art. 435 do CPC.
3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EREsp n. 1.891.956/SE, relator
Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe
de 3/3/2022.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO
STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE REQUERENTE.
1. A ausência de indicação precisa do parágrafo/inciso/alínea sobre o qual
recairia a ofensa aos dispositivos legais apontados no recurso especial,
atrai a incidência da Súmula 284/STF, conforme entendimento desta Corte
Superior.
2. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se
submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto,
competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção
das provas requeridas. 2.1. Rever as conclusões da Corte local quanto à
ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame de fatos e provas,
prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Rever o entendimento do Tribunal estadual, que diante da realidade
fática apresentada nos autos concluiu pela inocorrência dos danos morais
pleiteados na inicial, demandaria necessário reexame do contexto fático-
probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula 7 do STJ.
4. Incide a Súmula 211/STJ quando a tese recursal não é debatida na
instância ordinária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, e
a parte não indica, no recurso especial, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15,
apontando expressamente essa omissão.
5. Impossibilidade de juntada de documentos novos para comprovar fatos
reconhecidos como incontroversos pelo acórdão recorrido.
6. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito
do recurso especial, com fundamento no art. 435 do CPC/2015, uma vez
que os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não
podem ser valorados pelo STJ .
7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.582.915/SP, relator
Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de
1/7/2021.)
A alegação de negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida, uma vez
que foi formulada de modo genérico, sem apontar quais matérias, temas ou argumentos teriam
sido indevidamente ignorados pela Corte de origem.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF, em razão da deficiência das razões
recursais.
Alegam as recorrentes que o Tribunal de origem incorreu em supressão de instância,
ao julgar improcedente o pedido principal da demanda (indenizatório), sem examinar os pedidos
“sucessivos" constantes da inicial. Solicitam, então, o provimento do apelo especial para que os
autos retornem ao juízo de 1º grau, a quem compete, segundo alegam, emitir juízo sobre todos os
itens da ação.
Consoante se lê da petição inicial, as autoras formularam dois pedidos alternativos,
nestes termos:
“Após devidamente processada a presente ação esperam as autoras que
seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos:
a) Que seja declarada inclusa e coberta pela cláusula "1.1" das Condições
Gerais do Contrato a hipótese tratada nesta ação, reconhecendo-se como
morte do segurado a sua ausência judicialmente declarada, gerando, dentre
um de seus efeitos, a obrigatoriedade de pagamento da indenização aqui
postulada;
_b) ALTERNATIVAMENTE , caso assim não entenda, ser declarada nula
de pleno direito, nos termos do inciso IV do artigo 51 do CDC, a referida
cláusula '1.1" das Condições Gerais do Contrato, que excluiu ilegalmente
a ausência judicialmente declarada como uma das formas de pagamento
de indenização securitária , contrariando assim o que estabelece o artigo
1.165 do CPC, por trazer desequilíbrio contratual exagerado em prejuízo
das autoras;
(...)
h) ALTERNATIVAMENTE , caso entenda V. Exa., de forma eventual, não
existir a obrigação, neste momento, de pagamento da indenização por parte
da ré, que reste determinado na sentença a obrigatoriedade dela promover
ao depósito judicial, neste feito (acaso não deferido e cumprido o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela), do valor que restar
reconhecido por esse Juízo como devido e relativo ao contrato de seguro em
questão, a fim de que, numa futura SUCESSÃO DEFINITIVA (caso também
seja necessária sua abertura), possam as autoras levantá-lo, devendo, nesta
hipótese, ser também deferido o pedido contido na letra “f". (...)
(...)" (fl. 325)
Nesse ponto cabe registrar que, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC/73, em sede de
apelação, “[s]erão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro ".
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
FISCAL INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI 1.260/1973. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DOS REQUISITOS EM
LEI. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
1. "O Código de Processo Civil [CPC/1973] adstringe a atuação do
tribunal aos limites da impugnação (art. 515, caput), vigorando a máxima
tantum devolutum quantum appellatum. Todavia, por vezes, o tribunal
exerce cognição mais vertical do que o juiz a quo, porquanto lhe é lícito
conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja
vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos "vícios da
ilegalidade" e da "injustiça", encartados em sentenças definitivas ou
terminativas. O recurso da apelação devolve, em profundidade o
conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela
sentença, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC " (RESP
927.958/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. Dje 13/11/2008).
2. O abatimento de base de cálculo (lucro real) pressupõe previsão em lei,
de modo que o julgamento realizado pelo Tribunal a quo, como bem
observado pelo parecer da PGR (fls. 346-350), está acobertado pelo efeito
devolutivo da apelação, não havendo falar em error in procedendo por
julgamento extra petita.
3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.249.061/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em
24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
Fica rejeitada, pois, a tese de supressão de instância, uma vez que o efeito devolutivo
da apelação permitia ao Tribunal de origem o julgamento imediato dos pedidos alternativos
formulados na inicial.
Quanto ao principal ponto do apelo especial, relativo ao pedido de indenização em
razão da ausência do segurado, o acórdão deve ser mantido.
Declarou o Tribunal de origem que, para efeitos de indenização de seguro de vida, só
há sinistro nos casos de ausência do segurado, se aberta a sucessão definitiva, com a declaração
da morte presumida do beneficiário, o que ocorre “ dez anos após o trânsito em julgado da
sentença de abertura da sucessão provisória ou, quando o ausente contar oitenta anos de idade,
depois do transcurso de cinco anos sem notícias suas, será determinada a abertura da sucessão
definitiva " (fl. 302).
Concluiu a Corte de origem, nesse ponto:
“Destarte, se o segurado foi declarado ausente em 26 de abril de 2004
(sentença de fls. 28/43), data na qual teria quarenta anos de idade (certidão
de fls. 20), ainda não foram preenchidas as condições estabelecidas na
legis- lação civil para a abertura da sucessão definitiva e,
consequentemente, a declaração da sua morte presumida, o que somente
poderá ocorrer, a princípio, após o decurso de uma década contada a partir
do trânsito em julgado da sentença que decretar a abertura da sucessão
provisória.
Como inexiste qualquer cobertura para a hipótese de simples declaração
de ausência do segurado, senão apenas nos casos de morte natural ou por
acidente, conforme previsto nos itens 4.1 e 4.2 das Condições Gerais do
Seguro de Vida em Grupo (fls. 60/verso) e no certificado individual de fls.
51, improcede a pretensão de cobrança deduzida pelas suas beneficiárias
." (fl. 302)
A conclusão do aresto, com efeito, está em conformidade com precedente desta Corte
Superior, cujo acórdão foi assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE
VIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA SEGURADA. ABERTURA DE
SUCESSÃO PROVISÓRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ABERTURA DA SUCESSÃO
DEFINITIVA, QUANDO SERÁ PRESUMIDA A MORTE DA PESSOA
NATURAL.
1. O instituto da ausência e o procedimento para o seu reconhecimento
revelam um iter que se inaugura com a declaração, perpassa pela abertura
da sucessão provisória e se desenvolve até que o decênio contado da
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Confirma a exclusão?