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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENÉ HENRIQUE
CARDOSO RENAULT contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução opostos por RENÉ
HENRIQUE CARDOSO RENAULT contra FERTILIZANTES MITSUI S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O il. Magistrado julgou improcedentes os pedidos (sentença às fls. 88/92).
Diante disso, RENÉ HENRIQUE CARDOSO RENAULT interpôs
apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-MG, nos termos do v. acórdão, assim ementado
(fl. 126):
"EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL.
AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDEZ DO TITULO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916. PRESCRIÇÃO TRIENAL SOB O CÓDIGO DE 2002.
REGRA DE TRANSIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Trata-se de ação de execução para
entrega de coisa incerta, qual seja, determinada quantidade de
grãos de soja, ou o pagamento do equivalente em dinheiro,
lastreada em Cédula de Produto Rural, hipótese que encontra
amparo expresso no art.
15 da lei n° 8.929, de 1994 . Igualmente, não há qualquer
incompatibilidade insuperável de ritos entre a ação para entrega
de coisa incerta e o alternativo pedido de pagamento do
equivalente em dinheiro.
Mesmo que fosse impossível cumular os ritos subsistiria uma das
obrigações. 2. O pagamento parcial do título não lhe retira a
liquidez quanto ao saldo remanescente, como é a inteligência do
art. 4°, parágrafo único, da lei n° 8.929, de 1994. 3. É cediço que
"sem dano não se concebe nulidade processual. O que preside,
fundamentalmente, o sistema de nulidades formais é, em suma, a
ocorrência de prejuízo" . In casu, a parte sabia da execução, não
adimpliu sua obrigação, teve bem penhorado e, assim, pode
interpor seus devidos embargos à execução.
Não se constata, portanto, qualquer prejuízo capaz de impor o
reconhecimento de nulidade. 4. Em relação às obrigações previstas
em Cédula de Produto Rural cobradas com vencimento até em 11
de janeiro de 2003, início da vigência do novo Código, aplicava-se
o prazo vintenário, o qual não se escoou por sua metade,
implicando, assim, a fluência do novo prazo prescricional trienal
apenas a partir da entrada em vigência do Código Civil de 2002."
Inconformado, RENÉ HENRIQUE CARDOSO RENAULT interpôs
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual
alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 615, inciso I, 621 a 628 do
CPC/73; dos arts. 4º e 15 da Lei n.º 8.929/94; do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido à fl. 188.
Irresignado, RENÉ HENRIQUE CARDOSO RENAULT manejou o
presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu
apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 206/215).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 621 a 628 do CPC/73; do art. 15 da Lei n.º 8.929/94, ao argumento de não ser
possível cumular a execução por quantia incerta com execução por quantia certa, pois teriam
ritos distintos. O eg. TJ-MG, por seu turno, assentou que não há cumulação de ritos, mas
pedido alternativo para hipótese de não ser possível entregar a coisa incerta. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 130/131):
"Suscita o devedor, ora agravante, a inépcia da petição inicial que
cumularia ritos incompatíveis, quais seja, a execução por quantia
certa contra devedor solvente e a execução para a entrega de
coisa incerta.
Com a devida vênia, trata-se de ação de execução para entrega
de coisa incerta, qual seja, determinada quantidade de grãos de
soja, ou o pagamento do equivalente em dinheiro, lastreada em
Cédula de Produto Rural, hipótese que encontra amparo
expresso no art. 15 da lei n° 8.929, de 1994. Igualmente, não há
qualquer incompatibilidade insuperável de ritos entre a ação para
entrega de coisa incerta e o alternativo pedido de pagamento do
equivalente em dinheiro. Mesmo que fosse impossível cumular os
ritos subsistiria uma das obrigações.
Tanto é possível a cumulação de ambas as modalidades executivas
que o Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende ser
possível até a transformação de uma em outra, havendo concluído
que 'o objetivo específico da execução para entrega da coisa é a
obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de
terceiro). Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de
destruição ou alienação, poderá o credor optar pela entrega de
quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a
transformação da execução de coisa certa em execução por
quantia certa, na linha do art. 627, CPC'.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial." (g.n.)
Com efeito, o entendimento firmado neste Sodalício é no sentido de ser
cabível a conversão da execução na hipótese em que não for possível entregar a coisa
incerta. Nesse caso, o executado será condenado a arcar em dinheiro pelo inadimplemento.
Nessa linha de intelecção, os julgados a seguir:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NA HIPÓTESE DE
ENTREGA DA COISA PERSEGUIDA COM ATRASO QUE
CAUSOU PREJUÍZOS AO CREDOR. POSSIBILIDADE DE
APURAÇÃO DOS DANOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO OU EM
AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 624 DO CPC/73 C/C
O ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL.
(...)
2. Possibilidade de conversão do procedimento de execução para
entrega de coisa incerta para execução por quantia certa na
hipótese de ter sido entregue o produto perseguido com atraso,
gerando danos ao credor da obrigação. 3. Inteligência dos
artigos 624, segunda parte, do CPC/73 c/c 389 do Código Civil.
(...)
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(REsp 1507339/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017,
DJe 30/10/2017)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA
ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBJETO
DE IMPUGNAÇÃO. LIMITES.
(...)
2. O art. 629 e seguintes do CPC disciplinam o processo
executivo para entrega de coisa incerta fundado em título
executivo extrajudicial, sendo aplicáveis à espécie, por força do
art. 631 do CPC, as regras processuais relativas à execução de
dar coisa certa (arts. 621 a 628 do CPC).
3. Nas hipóteses em que a coisa não for entregue, tiver se
deteriorado, ou não for encontrada, poderá o credor optar pela
entrega de quantia em dinheiro, equivalente ao valor da coisa,
transformando-se a execução para entrega de coisa em execução
por quantia certa. Contudo, para que essa conversão seja
possível, é necessária a prévia apuração do quantum debeatur,
por estimativa do credor ou por arbitramento judicial.
(...)
6. A conversão da execução, portanto, não implica a
transmudação do título executivo extrajudicial (cédula de
produto rural), que embasa a execução, em título executivo
judicial e não impede a oposição de embargos com ampla
abrangência, podendo ser discutidas todas as matérias previstas
no art. 745 do CPC, que outrora, os executados não tiveram a
oportunidade de alegar, haja vista a inexistência de segurança
do juízo.
7. Recurso especial provido."
(REsp 1159744/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013, g.n.)
Outrossim, no que pertine à prescrição da cédula de crédito rural - art. 10 da
Lei n.º 8.929/94 e art. 70 do Decreto n.º 5.663/66 -, o v. acórdão estadual decidiu nos
seguintes termos (fls. 132/133):
"II -A - Prescricão. Inocorrência.
Com a devida vênia, não socorre ao apelante a alegação de
prescrição.
Como bem salientado pelo i. juízo singular, a cédula de produto
rural, consoante prazo prescricional do art. 177 do Código Civil
de 1916, prescrevia em 20 (vinte) anos, por se tratar de ação
pessoal sem norma especial que versasse sobre a sua prescrição.
In casu, o vencimento das Cédulas de Produto Rural ocorreram em
28/02/1997 e 30/04/1997, na vigência do Código Civil revogado,
sendo que até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 não
havia ainda transcorrido metade do prazo prescricional vintenário
aplicável.
Sobre a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código
Civil de 2002, prescreve-se que 'serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada'. Analisando tal questão, a IV
Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal 6, em seu
enunciado 299, concluiu que:
(...)
Ou seja, em relação às obrigações cobradas com vencimento até
em 11 de janeiro de 2003, inicio da vigência do novo Código,
aplicava-se o prazo vintenário, o qual não se escoou por sua
metade, implicando, assim, a fluência do novo prazo prescricional
trienal apenas a partir da entrada em vigência do Código Civil de
2002.
Desta forma, havendo sido a execução proposta em 15/01/2004,
não ocorreu a prescrição, impondo a rejeição de tal prejudicial."
No Tema Repetitivo n.º 919, firmou as seguintes teses: "I - A pretensão de
repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte
anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do
art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art.
2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de
repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão,
ou seja, do pagamento " (REsp 1361730/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016).
Dessa forma, verifica-se que o v. acórdão estadual está em consonância com
a orientação firmada nesta eg. Corte Superior, de modo que o apelo nobre, nesse ponto,
esbarra na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao recurso especial interposto pela alínea "a" e
"c" do permissivo constitucional.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?