Informações do processo 2013/0055387-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 305402
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

18/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores
pagos e indenização por danos morais Autor adquiriu motocicleta com
pagamento de parte do preço por financiamento mediante arrendamento
mercantil Alegação de que o veículo lhe foi entregue com inúmeros defeitos -
Contrato de compra e venda é diverso do de financiamento Reclamação deve
se dar junto à vendedora do bem tão somente Defeitos na motocicleta não
sanados pela vendedora no prazo legal - Opção do consumidor pelo
desfazimento do negócio e restituição das quantias pagas - Possibilidade -
Inteligência do artigo 18, § 1º, II, do CDC - Demora injustificada no conserto
do bem - Honorários advocatícios fixados corretamente, em patamar médio -
Recurso da financeira provido, para julgar a ação improcedente com relação à
ela, improvido o apelo da vendedora. " (e-STJ fl. 356)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 409/415)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts.18 do CDC e 476
do CC, sustentando, em síntese, que todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos ao
consumidor são solidário pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados para o
consumo e que sendo agente financeiro fornecedor de crédito, também deve ser rescindido o contrato

de arrendamento mercantil conexo ao contrato de compra e venda.

É o relatório. Decido.

Cuidam os autos de ação ajuizada pelo recorrido objetivando a rescisão do contrato de
compra e venda firmado com a ré HDSP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, e de arrendamento
mercantil firmado com o BANCO J. SAFRA S/A, a indenização por danos morais e materiais, sob a

alegação de que o veículos adquirido possuía vícios ocultos que não foram consertados no prazo
previsto em lei.

O Tribunal de origem, ao analisar o pleito de rescisão do contrato de arrendamento

mercantil firmado com o BANCO J. SAFRA, concluiu:

"Pelo que se depreende dos autos, o autor adquiriu da ré HDSP Comércio de
Veículos Ltda., a motocicleta marca Husqvarna SM 510, descrita na inicial,
com pagamento de parte do preço por financiamento mediante arrendamento

mercantil.

Com relação a tal contrato, há que se observar que o banco réu viabilizou a
aquisição do bem e sub-rogou-se no crédito, destinando o pagamento a vista à

vendedora co-ré HDSP, cobrando-o do autor arrendatário, a prazo e em

parcelas mensais.

Vê-se, então, que entre o arrendador e o arrendatário, ou seja, entre o réu
Banco J. Safra S/A e o autor existe somente uma relação econômico-financeira
que refoge aos princípios e objeto do Código de Defesa do Consumidor.

Destarte, não tem o arrendador obrigação de corrigir defeitos da coisa
arrendada, mostrando-se descabido demandar-lhe providências diretas,
sobretudo com o objetivo de, no âmbito do leasing, extrair interpretação

liberatória em face de obrigação de pagamento.

Quer dizer que, se o veículo foi vendido com defeito, o autor deve reclamar
junto ao vendedor, mas não com a financeira, tendo em vista que esta apenas
empresta o dinheiro para a aquisição do bem indicado pelo comprador.

Assim, descabida a pretensão do autor com relação ao banco J. Safra S/A,
posto que o contrato de compra e venda não se confunde com o de
financiamento" (e-STJ fl. 145/150).

Tal entendimento está de acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior, que se
firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda por vício do bem objeto do negócio
não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja

vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso. Sobre o

tema:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.

NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. NULIDADE
DO PRIMEIRO. MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.

1. São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de

consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo

acessoriedade entre eles.

2. Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento,
salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à
revenda de veículos, o que não se configura no presente caso. Precedentes do

STJ.

3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1497758/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO
CONTRATUAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIOS NO PRODUTO.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS DE

COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE

SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não existe caráter acessório

entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento

bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do
bem, não havendo falar, portanto, em responsabilidade da instituição

financeira por eventuais defeitos no veículo alienado. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no REsp 1537920/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018)

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.

RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A
REVENDEDORA. AUTONOMIA DOS CONTRATOS CELEBRADOS.
HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de
compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição
financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro
não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante

a instituição financeira.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no REsp 1292147/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/06/2017)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO CONSTATADO. RESCISÃO DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PRECEDENTES. 2.

RECURSO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte de Justiça, não há
relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de
consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a
viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no
caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo -
hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se

constata na espécie. Precedentes.

2. Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp 1519556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão