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26/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÍSIO ARTUR RHODEN de
decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e “c", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fl. 255):
"AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITISPENDÊNCIA. Verifica-se a litispendência quando há reprodução de
ação anteriormente ajuizada, sendo necessária a total identidade entre as
partes, o pedido e a causa de pedir (art. 301, §§ 10 e 20, do CPC). In casu,
ausente a identidade entre os pedidos, não resta configurada a Iitispendência
ou a preclusão lógica.
MULTA DIÁRIA. Em se tratando de astreintes, faz-se necessária a intimação
pessoal do devedor para que se torne exigível à~ valor relativo à multa
cominada para o caso de descumprimento. Matéria sumulada. Precedentes
jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO UNÂNIME."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 278/283).
As razões do recurso especial, manejadas pela alínea "a" e “c" do permissivo
constitucional, apontam divergência jurisprudencial e a violação (a) dos arts. 458, inciso III, 535
e 474 do CPC/73, ao argumento de que o v. § 1° e 2° e 3°acórdão estadual carece de
fundamentação; (b) dos arts. 301, inciso V, §§ 1°, 2° e 3°, e 473 do CPC/73, porquanto haveria
litispendência entre a impugnação e a exceção de pré-executividade; e (c) dos arts. 238, caput, §
1°, 287, 461, caput, §§ 4° e 5°, do CPC/73, tendo em vista que não seria necessária intimação
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Iniciaimente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 458, inciso iii, 535 e 4 74 do
CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a
todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 301,
inciso V, §§ 1°, 2° e 3°, e 473 do CPC/73. Sob essas violações, afirma-se que haveria
litispendência entre a impugnação e a exceção de pré-executividade. O eg. TJ-RS, por seu turno,
consignou que, de fato, a instituição financeira recorrida apresentou impugnação e exceção de
pré-executividade com as mesmas matérias. Ocorre que não houve litispendência, pois a exceção
de pré-executividade foi declarada prejudicada. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 201):
No mais, mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, fís.
186/1189, nos seguintes termos:
Inicialmente, no que tange à análise da prefaciai de litispendência e
preclusão lógica, entendo que deve ser afastada a tese ventilada
Ressalta-se que a litispendência caracteriza-se quando há reprodução de
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rr w e ^i/inijjr luiculu ttc o icr incrt^cc chi ±/ ctco jcrciciiv ctco
2010 (fl. 128), discorrendo acerca do excessivo valor da multa, necessidade
de intimação pessoal como condição de exeqüibilidade das astreintes e
descabimento de aplicação d pena pecuniária em sede de ação cautelar de
exibição de documentos. Posteriormente, em 11 de junho de 2010 (fl. 144),
apresentou exceção Ide pré-executividade contestando os mesmos pontos da
demanda.
Contudo, conforme bem salientado pelo Magistrado a quo (fl. 59, verso), a
exceção de pré-executividade ante o ajuizamento da impugnação,
pressupostos para a caracterização da Iitispendência oposta foi julgada
prejudicada não estando preenchidos os ou da preclusão lógica,
considerando que não há concomitância de ações.
Desta forma, afastada a preliminar argüida, passo à análise do mérito do
recurso.
Com efeito, o recurso não merece acolhimento, pois, como ressaltado pelo eg.
Tribunal estadual, a exceção de pré-executividade foi julgada prejudicada, o que afasta a
concomitância de demandas para caracterizar a litispendência. Assim, verifica-se que o v.
acórdão estadual não violou os arts. 301, inciso V, §§ 1°, 2° e 3°, e 473 do CPC/73.
Ademais, quanto aos arts. 238, caput, § 1°, 287, 461, caput, §§ 4° e 5°, do CPC/73, o
recorrente apresenta irresignação no sentido de ser desnecessária intimação pessoal do devedor
para cumprimento de sentença que aplicou astreintes. O eg. Tribunal estadual, por seu turno,
consignou que, por se tratar de obrigação personalíssima, há necessidade de intimar o devedor
pessoalmente. Para elucidar essa conclusão, segue transcrição correlata do v. acórdão objurgado
(fls. 201/202):
“Com efeito, não merece acolhida a tese ventilada pela parte autora, devendo
ser mantido o julgamento de parcial procedência da impugnação
apresentada, afastando-se do cálculo elaborado os valores relativos à multa
diária arbitrada para o caso de descumprimento.
Tratando-se de obrigação personalíssima, faz-se necessária a intimação
pessoal do devedor para cumprimento da determinação, sendo insuficiente a
mera intimação por nota de expediente dos procuradores constituídos nos
autos, pois esta somente confere à parte o direito de recorrer da decisão.
Tal situação inclusive se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
‘Súmula 410: ‘A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição
necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer ’. "
De fato, como destacado no v. acórdão estadual, a jurisprudência deste Sodalício é no
sentido de ser necessária a intimação pessoal para as hipóteses de obrigação personalíssima, a
exemplo da astreinte. Esse entendimento está consolidado na mencionada Súmula n. 410 do STJ:
“ A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa
pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’".
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
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Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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