Informações do processo 2013/0058829-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 306794
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO
SANTANDER BRASIL S/A contra decisão exarada pela il. 3ª Vice-Presidência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu o recurso
especial.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por BANCO
SANTANDER contra decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de
sentença manejada por ALBINO DALLARIVA BAIOCCO.

O il. Relator, contudo, negou provimento ao referido agravo, nos termos
da decisão de fls. 304/308.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme decisão
monocrática de fls. 321/327.

Dessa forma, BANCO SANTANDER BRASIL S/A interpôs agravo

regimental, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 344):

"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO
INTEMPESTIVO.

1. Agravo de instrumento interposto fora do prazo previsto no art.
522, caput, do CPC, não merece ser conhecido, a teor, do art. 557,
caput, do mesmo diploma legal,, 2. A decisão que determinou a
expedição de alvará para levantamento dos valores depositados,
sem apreciar questão alegadamente que não teria sido analisada,
foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônica em 07/06/2011,
considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguir, ou
seja, em 08/06/2011, nos termos do §30 do artigo 40 da Lei 11.41
9/2006, através da NE 1691/2011.

3. No entanto, ao invés de a parte agravante interpor recurso desta
decisão, formulou pedido de carga dos autos 13/06/2006 e

ingressou com embargos de declaração somente em 26/08/20 11,
os quais foram desacolhidos (fI. 68), sendo mantida a decisão pelo
Juizo a quo, a qual foi disponibilizada mediante a NE 2857/2011,
em 31/08/2011, de sorte que os referidos embargos declaratórios, a
toda evidência, foram interpostos intempestivamente.

4. Assim, a decisão interlocutória da qual caberia recurso foi
publicada em 08/06/2011, mediante a NE 1691/2011, e não da NE
2857/2011, encerrando-se o prazo em 21/06/2011. Entretanto, o
recurso foi apresentado em 12/09/2011, ou seja,
extemporaneamente.

5. Ademais, os embargos opostos não foram fundamentados na
ocorrência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão
em razão do não pronunciamento pelo Julgador sobre ponto do
qual deveria ter se manifestado, na medida em que a questão
atinente à isonomia entre os funcionários ativos e inativos já foram
objetos da sentença e acórdão tranditados em julgado, portanto,
matéria irremediavelmente preclusão e que não é passível de
discussão, a teor do que estabelece o artigo 474 do Código de
Processo Civil.

6. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis
para reformar a decisão monocrática.

Negado provimento ao agravo interno."

Foram opostos novos embargos de declaração, os quais também foram
rejeitados (acórdão de fls. 356/364).

Inconformado, BANCO SANTANDER BRASIL S/A interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 165, 458, inciso II e III, 463,
inciso II, 515, e 535 do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 393/401.

Irresignado, BANCO SANTANDER BRASIL S/A manejou o presente
agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo
nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 419/424).

É o relatório. Decido.

A irresignação merece prosperar.

Nas razões do apelo nobre, o recorrente invoca a violação dos arts. 165,
458, inciso II e III, 463, inciso II, 515, e 535 do CPC/73, ao argumento de que o agravo
de instrumento manejado na origem (fls. 1/7) seria tempestivo, tendo em vista que a

decisão embargada foi considerada publicada em 8/6/2011, data em que a parte contrária,
ora recorrida, fez carga dos autos. Dessa forma, o recorrente ficou impossibilitado de
analisá-los para fins de elaboração do recurso.

O eg. TJ-RS, por seu turno, manifestou-se nos seguintes termos (fls.
346/347):

"No que tange ao pedido formulado em sede recursal, a fim de
evitar tautologia, rep 1orto-me aos argumentos expendidos na
decisão proferida às fís. 247124h9 dos autos, que a seguir
transcrevo:

II- FUNDAMENTA ÇÃO Trata-se de agravo de
instrumento interposto nos autos da ação de cobrança em
fase de cumprimento de sentença, contra a decisão que
rejeitou os embargos de declaração opostos da decisão
que determinou o levantamento dos valores objeto da
execução, sem examinar questão por ela apresentada.

No caso em exame, constata-se que o presente agravo de
instrumento não preenche os pressupostos recursais de
admissibilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido
pelas razões a seguir alinhadas.

Denota-se dos autos que o recurso foi interposto
intempestivamente, tendo em vista que a parte agravante
deixou de observar o prazo de dez dias previsto no artigo
522, caput, do Código de Processo Civil.

A decisão que determinou a expedição de alvará para
levantamento dos valores depositados, sem apreciar
questão alegadamente que não teria sido analisada, foi
disponibilizada no Diário de Justiça eletrônica em
07/06/2011, considerando-se publicada no primeiro dia
útil que se seguir, ou seja, em 08/06/2011, nos termos do
§30 do artigo 40 da Lei 11.419/2006, através da NE
1691/2011 (fi. 237).

No entanto, ao invés de a parte agravante interpor recurso
desta decisão, formulou pedido de carga dos autos 1310
6/2006 e ingressou com embargos de declaração somente
em 26/08/2011, os quais foram desacolhidos (fi. 68), sendo
mantida a decisão pelo Juízo a quo, a qual foi
disponibilizada mediante a NE 2857/2011, em
31/0812011, de sorte que os referidos embargos
declaratórios, a toda evidência, foram interpostos
intempestivamente.

Dessa forma, a decisão interlocutória da qual caberia
recurso foi publicada em 08/06/2011, mediante a NE 169
112011, e não da NE 2857/2011, encerrando-se o prazo
em 21106/2011.

Entretanto, o recurso foi apresentado em 12109/2011, ou

seja, extemporaneamente."

Com efeito, desde os primeiros embargos de declaração (fls. 318/319), o
recorrente insiste na tese de que não teve acesso aos autos devido à carga realizada pela
parte contrária, ora recorrida, alegando-se que " Cumpre se apontar que o Douto Relator
não atentou do error in judicando decorrente do seu posicionamento. Veja-se,
Meritíssimo, que no verso da folha 238-TJ está expressa certidão de CARGA dos autos
ao procurador dos Agravados, em 8/6/2011, sendo evidente que tal impedimento de
acesso aos, autos não pode ser desconsiderado" (fl. 318).

No entanto, na leitura da decisão de fls. 321/327, verifica-se que o il.
Relator não se manifestou sobre a referida tese.

Em sede de agravo regimental, o recorrente invocou novamente a ausência
de acesso aos autos, destacando ser "(...) inviável o julgamento do recurso como
intempestivo, q i ando criado obstáculo à parte para acesso aos autos sem afrontar
diretamente o previsto no artigo 180 do CPC, já que tal impedimento implica em
interrupção do prazo, inviável se anular tal interrupção, pelo desconheci mento, de
plano, ou seja, contra direi o decorrente do mencionado artigo legal" (fls. 334/335).

O eg. TJ-RS, contudo, permaneceu silente, deixando de se manifestar
sobre o ponto alegado pelo recorrente para afastar a intempestividade, conforme
transcrição acima (fls. 346/347).

Com efeito, o Código Processual, ao regular os direitos do advogado,
ressaltou que a retirada dos autos somente será possível quando competir à parte falar no
feito e, na hipótese de prazo comum, deverá haver prévio ajuste entre os patronos. Esse
entendimento está no art. 40 do CPC/73, in verbis:

"Art. 40. O advogado tem direito de:

I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos
de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer
processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal,
sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos
casos previstos em lei.

§ 1 o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro
competente.

§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou
mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus

procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias
para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1
(uma) hora independentemente de ajuste. " (g.n.)

Nesse panorama, o exame da referida omissão é essencial para deslinde da
controvérsia. Para verificar a tempestividade do agravo de instrumento, faz-se necessário
que o eg. Tribunal estadual aprecie a alegação relativa à carga dos autos. Na hipótese de
se confirmar a tese, deve-se conhecer do agravo de instrumento, considerando que a
impossibilidade de acesso aos autos impede a regular elaboração do recurso e gera, por
conseguinte, cerceamento do direito de defesa.

Nessa perspectiva, deixando o eg. TJ-RS de examinar questão nevrálgica
ao desate do litígio, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/73. Nessa linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO
QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão
relevante apontada em embargos de declaração que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por
configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o
recurso especial ser provido para anular o acórdão, com
determinação de retorno dos autos à origem, para que seja
suprido o vício.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.113.795/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
1º/03/2018, DJe de 15/03/2018 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando, apesar do
requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se
manifestar sobre as questões federais que lhe foram apresentadas
por ocasião dos embargos de declaração, relevantes ao deslinde
da controvérsia.

2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,

determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que sejam sanados os vícios verificados."

(AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018,
DJe de 24/08/2018 - grifou-se)

Nessa senda, deve ser reconhecida a violação do art. 535 do CPc/73 para
anular o v. acórdão (fls. 356/364) que julgou os aclaratórios (fls. 353/354) e determinar o
retorno dos autos ao eg. TJ-RS para novo julgamento dos embargos de declaração, como
entender de direito, sanando o vício ora reconhecido.

Por sua vez, acolhida a alegada ofensa do art. 535 do CPC/73, fica
prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o v.
acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para promover novo julgamento dos embargos
de declaração, como entender de direito, sanando o vício ora reconhecido, ficando
prejudicada a análise das demais questões.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão