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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por DEYVISON ARAÚJO GONÇALVES, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
- ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL - COLISÃO FRONTAL COM
MOTOCICLETA - ÓBITO - FATO DE TERCEIRO - INVASÃO NA VIA QUE
TRAFEGAVA O APELADO - ESTADO DE NECESSIDADE - LICITUDE DA
CONDUTA - AUSÊNCIA DE CULPA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
AFASTA O DEVER DE INDENIZAR - DIREITO A AÇÃO REGRESSIVA
CONTRA O TERCEIRO - ART. 929 E 930 DO CC - TRANSAÇÃO ENTRE
AS PARTES EXTRA AUTOS - DOCUMENTO VÁLIDO - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO
UNÂNIME.
- O motorista que necessita desviar de fechada provocada por terceiro, vindo a
colidir com motocicleta que se encontrava trafegando regularmente, mesmo
agindo em estado de necessidade, responde pelos danos causados, tendo o
direito de ação de regresso contra terceiro." (e-STJ, fl. 235)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos arts. 128, 460 e 535
do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional,
sustenta a ocorrência de julgamento extra petita quanto à tese do fato de terceiro.
É o relatório. Decido.
No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada
violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no
aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados
pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não
está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Na hipótese, o Juiz sentenciante afastou a culpabilidade do recorrente pela colisão com
a motocicleta que transportava a filha dos autores, julgando improcedente a ação.
Por sua vez, o eg. TJ-SE reconheceu, no caso, o estado de necessidade, que não
exonera o recorrente de indenizar os danos praticados em razão de fato causado por terceiro, contra o
qual terá direito de regresso.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
"Com efeito, em que pese o apelado ter agido em estado de necessidade para
se salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de
outro modo evitar, o que exclui o caráter ilícito de sua conduta, responde o
mesmo pelos prejuízos causados, possuindo tão-somente direito de regresso
contra o terceiro que haja criado a situação de perigo.
Enuncia o art. 188, II do Código Civil:
'Art. 188 - Não constituem atos ilícitos:
II - a deteriorização ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a
pessoa, a fim de remover perigo iminente'.
O fato de terceiro, não é excludente da obrigação de indenizar, constituindo-se
em um dos casos de responsabilidade sem culpa.
Neste toar, assim dispõem os arts. 929 e 930 do CC, que preconizam in verbis:
'Art. 929 - Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II
do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhe- á direito à
indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930 - No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por
culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva
para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado'.
Em outras palavras, agindo em estado de necessidade, e sendo o fato causado
por terceiro, não estará presente a mencionada excludente de ilicitude,
surgindo o dever de indenizar diante do ato praticado. Em contrapartida, está
assegurado o direito de regresso contra o verdadeiro culpado, com base no art.
930 do CC.
(...)
Desta forma, em havendo culpa de terceiro, não libera o autor direto do dano
do dever jurídico de indenizar, concedendo-se a ação regressiva, em favor do
autor do prejuízo, contra o terceiro que criou a situação de perigo para haver a
importância despendida.
(...)
Em assim sendo, agindo sob estado de necessidade, cujo perigo fora executado
por um terceiro, o condutor/apelado que se viu compelido a realizar manobra,
causou o óbito da filha dos apelantes, devendo responder frente aos lesados,
com direito de regresso, contra aquele que agiu com negligência." (e-STJ, fls.
239/241)
O acórdão recorrido está a salvo de censura, não merecendo prosperar a alegada
ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em julgamento extra petita
quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na
inicial, aplicar o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor" (REsp
249.008/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 16/11/2010).
Para que haja julgamento extra petita faz-se necessário que tenha sido julgada questão
diversa da pretendida pela parte autora. In casu, tal não ocorreu.
Nesse sentido: "Decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte
providência diversa da almejada, como v.g., quando o acórdão confere pedido diverso ou baseia-se
em causa petendi não eleita. Com efeito, não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido
e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação,
desde que baseados em fatos ligados ao fato-base" (REsp 551959/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJ 06/06/2005).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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