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26/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEUSER JOSÉ
TEIXEIRA de decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl. 493):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO-ACORDO HOMOLOGADO - PREVISÃO DE
ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS NO CURSO DA
FALÊNCIA - CUMPRIMENTO NOS SEUS EXATOS TERMOS - JUROS
LEGAIS - INCIDÊNCIA AINDA QUE OMISSA A DECISÃO EXEQUENDA. -
Ainda que a sentença ou o acórdão, não tenha previsto, deforma expressa, a
incidência do acréscimo legalmente previsto, pode o credor,ao apresentar a
planilha de cálculos, incluir a parcela correspondente aos juros de mora. -
Ora, a decisão que homologa acordo firmado livremente entre aspartes
somente é passível de reforma se apresentar algum vício que implique na
nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 584/590).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além da divergência
jurisprudencial, violação (i) dos arts. 467, 468, 471, 473, 474, 475-G, ao argumento de que
haveria ofensa à coisa julgada na hipótese de incluir juros moratórios na fase de execução, cuja
sentença foi omissa quanto ao referido encargo; e (ii) do art. 535 do CPC/73, porquanto o v.
acórdão estadual seria omisso quanto à tese de que haveria violação da coisa julgada.
Intimados, os agravados não apresentaram contraminuta (certidão de fl. 682).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
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destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 467,
468, 471, 473, 474 e 475-G do CPC/73. Sob essas infringências, afirma-se que a sentença
homologatória de acordo firmado entre as partes não previu juros moratórios. Desse modo, não
seria possível, no cumprimento de sentença, incluir tais encargos, sob pena de haver violação da
coisa julgada. O eg. Tribunal estadual, por sua vez, concluiu pela possibilidade de incluir os juros
moratórios por ser matéria de ordem pública. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes
trechos do v. acórdão estadual (fls. 495/497):
"A primeira insurgência da parte recorrente diz respeito aos juros que,
segundo ela, não poderiam ser fixados, já que o acordo homologado não os
previu.
Contudo, razão não lhe assiste.
É que ainda que a sentença ou o acórdão, não tenha previsto, de forma
expressa, a incidência do acréscimo.
legalmente previsto, pode o credor, ao apresentara planilha de cálculos,
incluir a parcela correspondente aos juros de mora.
(...)
Sendo assim, correta a decisão que determinou os cálculos relativos aos juros
legais, não havendo de se falarem sua inaplicabilidade apenas porque não
foram expressamente previstos no acordo homologado ."
Com efeito, o v. acórdão recorrido está conforme entendimento deste Sodalício,
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"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO
DOS JUROS DE MORA NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
ENTENDIMENTO PROFERIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Sendo a sentença omissa, não viola a coisa julgada a inclusão de juros
moratórios no cálculo de execução do título judicial.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1457232/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020,
g. n .)
"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção
monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser
incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo
anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa
inclusão. Precedentes.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1092158/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA
ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização
monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo
pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença
condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos,
devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado
cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada.
Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1532388/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015,
g.n.)
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Documento eletrônico VDA26166411 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Relator
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 374577 - RS (2013/0237491-0)
AGRAVANTE : IRB INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : NELY QUINT E OUTRO(S) - RS012990
EDUARDO FEIX DE VARGAS - RS045949
AGRAVANTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO E OUTRO(S) - SP146997
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA E OUTRO(S) - SP299951
BARBARA BERTAZO E OUTRO(S) - SP310995
AGRAVANTE : BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA - RS005951
ROSANE BEYER FERREIRA E OUTRO(S) - RS040897
AGRAVADO : OS MESMOS
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