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30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto por DCSNET S/A, contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. BANRISUL
SERVIÇOS - CONTRATANTE. DCS NET - CONTRATADA. CONTRATO DE
PUBLICIDADE. SUPERFATURAMENTO E NÃO -REPASSE DE
DESCONTOS. DENÚNCIA CRIME. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Preliminarmente. Não há falar em carência de ação por falta de interesse
de agir quando, ao tempo do ajuizamento, o contrato cujos efeitos se busca,
liminarmente, suspender, e, ao final, rescindir, ainda vigorava. Efeitos
patrimoniais que, ademais, poderão advir, para uma ou para outra parte, no
caso de procedência ou improcedência do pedido.
2. Mérito. Não obstante a presunção da inocência, há provas indicativas da
ocorrência de fatos gravíssimos quando da execução dos contratos
autorizando a "pretensão razoável" levada a efeito na origem processual. A
ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa e o superfaturamento
de notas estão suficientemente comprovadas, evidenciando danos econômicos
do autor, descumprimento de cláusula contratual (n° 5.1.6), fl. 25, e
ocorrência de hipóteses delitivas que motivaram a denúncia do órgão do
Ministério Público e seu recebimento.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do dispêndio de
dinheiro do BANRISUL a cada novo serviço prestado pela agravante,
decorrente do contrato que se objetiva suspender. Como consequência disso
tudo, é evidente que sobressaia o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, não só econômico -financeiro, mas também à imagem da
instituição que poderá perder o crédito de seus clientes atuais e futuros.
O afastamento da recorrente modo liminar é jurídica e legalmente possível
com suporte no art. 273 do Código de Processo Civil, em face do fato de que
no contrato administrativo a boa-fé objetiva deve ser observada pelo
administrador, sob pena de prevaricar.
Não se pode exigir que o agravado fique refém de empresa que tem em seus
sócios denúncia como partícipes de crimes contra o autor, restando
maculados os princípios da moralidade, em especial, da probidade, da
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Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 190/196).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 5°, LIV e 93,
IX da Constituição Federal; 110, 267, 273, 458, II, e 535, II, do CPC/1973; 474 do Código Civil
e 79 da Lei n° 8.666/93. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) ser
imprescindível para o conhecimento da rescisão contratual, a conclusão do procedimento
criminal para em momento posterior declarar-se ou não a rescisão pleiteada e ausência de
notificação judicial a fim de permitir a resolução do contrato; e c) não estarem configurados, no
caso concreto, os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada pleiteada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 251/267, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação
aos arts. 5°, LIV e 93, IX, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria constitucional, cuja
competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Lex
Mater. Nesse diapasão, confiram-se os precedentes:
"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
4.886/65. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO CARACTERIZAM A
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE
AS PARTES. INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. No que tange à matéria constitucional abordada no recurso especial, faz-
se mister registrar que é incabível a respectiva apreciação, sob pena de
usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do
que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1054632/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017 - grifou-se)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA N.
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(•••/
5. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102,
III, da CF).
6. Agravo regimental improvido. "
(AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016 -
grifou-se)
No pertinente à suposta deficiência de fundamentação e negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista as omissões alegadas, não assiste razão à parte recorrente.
Com efeito, na análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou
todas as questões levadas à sua análise, mormente aquelas relativas à impossibilidade de
reconhecimento da antecipação de tutela em favor do recorrido em razão da não reversibilidade
da medida, in verbis:
"Primeiramente, quanto à alegada omissão, veja-se dos autos que a
agravante, ora embargante ao recorrer, ao dispor sobre o risco de
irreversibilidade da medida, aduz que "muito provavelmente dar-se-á a perda
do objeto do presente Agravo - e também da ação principal -, na medida em
que o termino do contrato pelo advento do termo estipulado ocorrerá antes do
julgamento do recurso e da decisão da ação principal." O acórdão
embargado, por sua, vez, ao combater os argumentos acerca da sustentada
irreversibilidade da medida, expressamente afasta a tese de irreversibilidade
e expressamente considera a possível e, aquela altura, efetiva extinção do
contrato pelo decurso do tempo, sem entender que tal fator implicaria na
perda do objeto, em que pese não tenha utilizado esta expressão. Basta, com
efeito, a simples leitura do acordão, sobretudo do último parágrafo da fI. 12.
( e-STJ, fl. 193).
Assim, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo
Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa
forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2018; AgInt no REsp
1.567.495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 17/08/2018; e AgInt no AREsp 1.093.404/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/06/2018.
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de declaração (fls. 183/188), o que caracteriza inovação recursal, não permitida. Assim, o
Tribunal de origem não padeceu de omissão quanto à matéria que não lhe foi questionada em
momento anterior.
Impende salientar, também, que não há contradição em se afirmar que esses artigos
não estão prequestionados e, ao mesmo tempo, rejeitar a violação ao art. 535 do CPC/73. Como
sabido, a inovação recursal trazida em sede de embargos de declaração caracteriza mero pós-
questionamento, o que não é admitido por esta eg. Corte. Nessa linha de intelecção, destacam-se
os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO
EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente,
mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não
configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da
Súmula 211/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe
16/03/2017- grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA
NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA ALEGADA
APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDO PÓS-
QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. MORA
DESCARA CTERIZADA.
1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar
tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento,
incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 282 do STF.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 774.766/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016-
grifou-se)
Quanto à alegada violação do art. 273 do CPC/1973, não assiste razão à parte
agravante. A Corte de origem concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, teve por base a
seguinte fundamentação:
"O contrato com a recorrente iniciou com instrumento formalizado em
27.10.2008, por 12 (doze) meses, sendo prorrogados por duas vezes, via
aditivos datados de 28.10.2009 e 29.10.2010.
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jyr uccxhíu/ - jjvi ^.A^trijjtv, coo^bibcie) icicjuiucli^, piuvct wcs^biifixorin^ti \ciiiuiia
trocados entre os envolvidos, material apreendido em poder dos envolvidos,
nos autos do Inquérito Policial, etc.).
Portanto, a pretensão deduzida tem caráter nitidamente cautelar - não querer
o agravado continuar vinculado a empresas envolvidas em escândalos,
mormente em face dos fatos que se originaram e como foram de se precaver
não alcançando verbas que podem ser reconhecidas como mal havidas.
É bem verdade, que o autor poderia, via processo administrativo (art. 78, I,
Lei n° 8666/93), alcançar o que busca judicialmente (afastamento das
empresas do contrato), mas optou pela via judicial (inciso III) para atalhar o
caminho. De toda a sorte, uma providência se impunha, pena de se
responsabilizar quem assim não agisse. (...)
Com efeito, os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das
alegações previstas como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela,
insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, estão presentes nos
autos, a meu sentir. " (e-STJ, fls. 171/172)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
Efetivamente, conforme reiteradamente decidido no âmbito desta Corte, a verificação
da ocorrência, ou não, dos requisitos para a concessão de tutela antecipada demanda, em regra, a
análise do acervo fático-probatório dos autos. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DESLIZAMENTO DE TERRAS. EXPLOSÃO DO GASODUTO
BOLÍVIA-BRASIL. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015.
SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,
consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de
acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão
somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do
CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, conclui pela presença dos requisitos autorizadores da
tutela cautelar. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
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Avin/nX. lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.no/n/l/nnnn OO.C7.4/1
AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AGRA VO DE
INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7
DO STJ. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede
antecipação de tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à
análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência
ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas
infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal. Precedentes.
2. A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância
recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de
dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto fático-
probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de
Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na
Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as
medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à
base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não
representarem pronunciamento
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Confirma a exclusão?