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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO
ZECHEL contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que LUIZ ANTÔNIO ZECHEL opôs "embargos do
devedor " à execução que lhe move HSBC BANK BRASIL SA/ BANCO MÚLTIPLO,
os quais foram extintos porque considerados intempestivos, conforme sentença às fls.
90-91.
Inconformado, LUIZ ANTÔNIO ZECHEL recorreu, tendo o eg. TJ-SP
negado provimento à apelação, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 128):
"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - CERCEAMENTO DE
DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO TEMPORAL -
CONFIGURADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO
DEMONSTRADO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - MANTIDA - APELO DESPROVIDO"
Irresignado, LUIZ ANTÔNIO ZECHEL interpôs recurso especial, com
arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega, além de
divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 154, 244 e 284 do CPC/73. Sustenta,
também, "(...) tendo o devedor ajuizado embargos à execução, ao invés de se defender
por simples petição, cumpre ao juiz, atendendo aos princípios da economia processual e
da instrumentalidade das formas, disciplinados nos artigos 154 e 244 do CPC,
promover o aproveitamento desse ato, autuando, processando e decidindo o pedido
como incidente, nos próprios autos. Portanto, apesar da utilização de um instrumento
processual por outro, deve-se examinar a espécie sob o prisma dos princípios
constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade" (fls. 168). Aduz, também, que em
"(...) homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia
processual, bem como da fungibilidade, os embargos à execução oferecidos pelo
recorrente devem ser recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença, haja
vista que se trata de erro escusável e tendo em vista que foram ajuizados dentro do
prazo de quinze dias para o oferecimento da impugnação " (fls. 171 - destaques no
original).
Intimado, HSBK BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
apresentou contrarrazões (fls. 201-205), pelo desprovimento do apelo nobre.
Como dito, o recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 207-208),
motivando o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 211-242).
Também foi oferecida contraminuta (fls. 248-254), pelo desprovimento do
recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do
apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial,
conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que os conteúdos normativos dos arts. 154, 244 e 284
do CPC/73 não foram apreciados pelo eg. TJ-SP , acarretando a ausência de
prequestionamento desses dispositivos legais. Ademais, não foram opostos embargos de
declaração para fins de prequestionar essas normas. Nesse diapasão, nessa parte o apelo
nobre não merece conhecimento, em face da incidência, por analogia, do óbice das
Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME
DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na
própria previsão constitucional, impondo-se como um dos
principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por
isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não
opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual
omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1208802/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe
20/04/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. ARTS. 6° DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS
NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E 4°, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 8.955/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO. REEXAME FÁTICO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos
por violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidem
as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 234.398/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
16/04/2018 - grifou-se)
Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante ao dissenso pretoriano.
Com efeito, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional -
também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta
divergência jurisprudencial. Nessa linha de intelecção, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO
CUSTEIO DE CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de prequestionamento do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela
alínea 'c'do art. 105, III, da Constituição da República" (AgInt no
AREsp 1.222.138/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe de 21/05/2018)
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 847.044/RO, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe
16/08/2018 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA
MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
(...)
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos como
contrariados no recurso especial obsta o seu conhecimento
também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 715.516/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe
10/09/2015 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
(...)
4. Não se viabiliza o trânsito do recurso especial pela alínea "c",
quando ausente o prequestionamento dos dispositivos sobre os
quais se alega a divergência.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1391164/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017 -
grifou-se)
Ademais, ainda que ultrapassado o óbice do prequestionamento, melhor
sorte não socorreria ao apelo nobre.
Com efeito, o eg. TJ-SP confirmou sentença, assentando a
intempestividade dos embargos, bem como o não atendimento do art. 749-A, §5º, do
CPC/73, pois, apesar de alegar excesso na execução, o então embargante, ora agravante,
não apontou o valor executado que considerada correto. A título elucidativo,
transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:
"Ao contrário do que sustenta o embargante, o
ajuizamento dos presentes embargos estava fulminado com a
preclusão temporal.
Observa-se que a citação do ora apelante se deu
em 30.07.2008 (v. fls. 32 verso do apenso), e somente depois de
decorrido mais de um ano, em 29.10.2009, opôs os embargos do
devedor. Assim, restou alcançado pela preclusão temporal do
artigo 738 do Código de Processo Civil
(...)
No tocante ao excesso de cobrança, correta a
decisão do MM. Juízo a quo 'Há que se observar, ainda, o
descumprimento do disposto no artigo 739-A, §5° do Código de
processo Civil, uma vez que os presentes embargos fundam-se em
excesso de cobrança, mas o embargante não declarou o valor que
entende correto nem apresentou memória de cálculo" (v. fls. 90).
O embargante arguiu excesso de execução, sem
apontar o valor incontroverso da dívida.
Nos termos do art. 739-A, § 5º, do Código de
Processo Civil:
'Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito
suspensivo.
(...)
§ 5° Quando o excesso de execução for fundamento dos
embargos, o embargante deverá declarar na petição
inicial o valor que entende correto, apresentando memória
do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou
de não conhecimento desse fundamento'.
Não comprovou o apelante a ocorrência da
situação desfavorável.
Em tais circunstâncias emerge o acerto da r.
sentença da lavra da MM. Juíza Ana Virginia Mendes Veloso
Cardoso que decretou a extinção dos embargos."
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que
não foi impugnado o fundamento ora transcrito quanto ao não atendimento ao art.
749-A, §5º, do CPC/73. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre esbarra na Súmula n.
283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter, por si só,
o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO.
CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de
honorários sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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