Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e "c" da Constituição Federal, interposto por PETRUS SERVIÇOS DE
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CODEMANDADA RECONHECIDA AUSÊNCIA DE
QUALQUER PARTICIPAÇÃO NO CONTRATO QUE SE PRETENDE
RESCINDIR. EXCLUSÃO DA LIDE.
MÉRITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO DO CONTRATO DIRIGIDO AO
APRIMORAMENTO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA DELA AUTORA.
A USÊNCIA DA FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL.
PROVA APTA A DEMONSTRAR QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO
FORAM PRESTADOS. RESCISÃO DO CONTRATO CONFIRMADA.
MULTA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS VALORES ALCANÇADOS À RÉ. NATUREZA DIVERSA
DAS COMINAÇÕES.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
NEGARAM PROVIMENTO AO '.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO RÉ. UNÂNIME" (e-STJ,
fl. 759)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 2°, 3° e 18 do
Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese,
"que o objeto do contrato celebrado entre a PETRUS e as RECORRIDAS (fornecimento de
software) e que os sujeitos (consumidor e fornecedoras) se enquadram perfeitamente no conceito
de relação consumo estabelecido na legislação consumerista. (...) demonstrada a aplicabilidade
Documento eletrônico VDA25189873 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.oo/n/i/onon no.c/i.no
solidariamente com a DUOPACTO pelos danos causados à PETRUSpelo não cumprimento do
contrato celebrado" (e-STJ, fls. 800/801).
Contrarrazões apresentadas às fls. 844/856, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não há falar em incidência
do Código de Defesa do Consumidor, impedindo assim o reconhecimento de solidariedade entre
as empresas Duopacto Consultoria em Sistemas Ltda e SAP Brasil Ltda. É o que se extrai do
seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Efetivamente, tendo em conta que no recurso da ré, Duopacto Consultoria
em Sistemas Ltda, foi mantida a sentença no tocante ao reconhecimento da
ilegitimidade passiva da empresa SAP Brasil Ltda, evidente o prejuízo da
pretensão recursal, que traz em seu bojo a mesma insurgência contra a
sentença.
Acresço, apenas, que, ao contrário do que alega a recorrente, o contrato
firmado entre as partes não tem guarida nas normas do Código de Defesa
do Consumidor, por inexistente entre as contratantes relação de consumo.
Efetivamente, o contrato firmado entre as partes tinha por objeto "possibilitar
a execução de suas operações internas de negócios, bem como para prover
treinamento interno e testes para as mencionadas operações de negócios ".
É cediço, pois, que somente haverá incidência das normas do Código de
Defesa do Consumidor nas relações de consumo, assim compreendida a que
tem em seus pólos, de um lado, o consumidor, e, do outro, o fornecedor,
focados em um objeto, que pode ser um bem (móvel ou imóvel, matéria ou
imaterial, público ou privado) ou uma prestação de serviço.
É, em outras palavras, o vínculo que se estabelece entre um consumidor,
destinatário final, ou entes a ele equiparados, e um fornecedor profissional.
(...) Desta forma, forçoso concluir que não é possível caracterizar a
demandante como "consumidora ", justamente porque o produto adquirido
seria utilizado como "meio" (insumo, pois o software destinava-se
justamente aprimorar a execução "de suas operações internas de negócios ",
ou, nos termos da própria recorrente, para "facilitar a administração de
dados da empresa" - fl. 657), e não como "destinatária final".
O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, define
consumidor como "toda pessoa física; ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final Via de conseqüência, a
demandante não se enquadra como consumidora, inexistindo, portanto,
relação de consumo, o que afasta a aplicação das disposições do Código de
Defesa do Consumidor, em especial o reconhecimento de solidariedade entre
as empresas Duopacto Consultoria em Sistemas Ltda e SAP Brasil Ltda." (e-
STJ, fls. 768/769)
Nesse toar, discordar do aresto recorrido para concluir que
Documento eletrônico VDA25189873 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.oo/n/i/onon no.c/i.no
teor da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO. PESSOA JURÍDICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO.
OBRIGAÇÕES DE GESTÃO DO RISCO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor de pessoa
jurídica exige que ela seja a destinatária final do produto ou do serviço ou,
ao menos, ostente alguma vulnerabilidade perante o fornecedor, situações
não verificadas, na espécie, que trata de contrato de seguro firmado entre a
empresa transportadora e a seguradora com o objetivo de assegurar o
transporte rodoviário de cargas, serviço fornecido pela recorrente no
mercado de consumo.
Precedentes.
2. O Tribunal de origem, com base na prova documental trazida aos autos,
julgou improcedente o pedido de indenização securitária, em razão da
ocorrência de roubo de carga transportada, pois a empresa segurada não
cumpriu as exigências de gerenciamento do risco estabelecido no contrato de
seguro.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1370742/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC
AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. ALTERAÇÃO DAS
PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
NAO PROVIDO 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932
do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência
consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de
recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade" (AgInt no AREsp n.
1.389.200/SP, Relatior Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019).
2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de ver reconhecida a
necessidade de aplicação do CDC no caso sob análise, demanda a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com
o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n° 7/STJ.
Documento eletrônico VDA25189873 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.oo/n/i/onon no.c/i.no
cío íaíoícía/uící/x c/a cjía/cía ící>3 uac/luí jiallv uuu/lu uim,ò
provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas
da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado
7 dia Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 52 7.731/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 4/9/2014).
(...)
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1550026/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da
demandada encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, porquanto
necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos e interpretar
cláusulas contratuais.
2. A Corte local, com base no contrato entabulado e nos elementos fático-
probatórios dos autos, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores da
responsabilidade civil e do dever de indenizar pelo danos morais suportados
pelos autores. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a
alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como
uma análise do contrato de locação firmado entre as partes, fazendo incidir o
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1405204/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS
CONSUMIDORES. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM BASE NO CDC. REVISÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem concluído, com base na aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, que a agravante possui legitimidade para figurar no
polo passivo da demanda, uma vez que ficou demonstrada a solidariedade
entre os fornecedores, além de que teve participação direta na venda, a sua
alteração demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previstos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto,
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1707565/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018)
Documento eletrônico VDA25189873 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.oo/n/i/onon no.c/i.no
a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada também é, consequentemente,
óbice para a análise do apontado dissídio. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 357 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. O indeferimento parcial do pleito em decorrência da ausência de provas
não significa falha no saneamento do feito, nem mesmo violação ao art. 35 7
do CPC.
2. Os agravantes não comprovaram a ocorrência de negativação indevida a
ensejar necessidade de reparação patrimonial por meio de indenização por
dano moral.
3. Não é possível rever a decisão da Corte de origem que afastou a
ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do óbice previsto na
Súmula ° 7 do STJ
4. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea
"c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de
lei federal.
5. Aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as
conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada
processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1368264/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA25189873 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.oo/n/i/onon no.c/i.no
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e "c" da Constituição Federal, interposto por DUOPACTO CONSULTORIA E
SISTEMAS LTDA - EPP, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CODEMANDADA RECONHECIDA AUSÊNCIA DE
QUALQUER PARTICIPAÇÃO NO CONTRATO QUE SE PRETENDE
RESCINDIR. EXCLUSÃO DA LIDE.
MÉRITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO DO CONTRATO DIRIGIDO AO
APRIMORAMENTO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA DELA AUTORA.
A USÊNCIA DA FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL.
PROVA APTA A DEMONSTRAR QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO
FORAM PRESTADOS. RESCISÃO DO CONTRATO CONFIRMADA.
MULTA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS VALORES ALCANÇADOS À RÉ. NATUREZA DIVERSA
DAS COMINAÇÕES.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
NEGARAM PROVIMENTO AO '.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO RÉ. UNÂNIME" (e-STJ,
fl. 759)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 331 do Código
de Processo Civil; 275 e 396 e 497 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a) "que as atividades realizadas pela Duopacto até o desacerto
correspondiam a mais de 80% dos serviços contratados, sendo inviável a rescisão com
devolução de valores, ante a quase totalidade dos serviços
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?