Informações do processo 2013/0065769-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 310264
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
ARCELORMITAL BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINARES RECURSAIS: APENAS MATÉRIAS QUE LEVEM AO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA: REJEITADA.
DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. CULPA RECÍPROCA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM VIA PARTICULAR: DEVER DE
SINALIZAÇÃO ADEQUADA. LUCROS CESSANTES: NÃO SE
CONFUNDEM COM O FATURAMENTO: QUANTIFICAÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIMITAÇÃO AO VALOR FIXADO
NA SENTENÇA, PARA EVITAR "REFORMATIO IN PEJUS". RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em segundo grau de jurisdição, apenas as matérias que possam levar à
inadmissão do recurso constituem verdadeiras preliminares. E assim é porque
o mérito do recurso (anulação ou reforma da sentença em razão de "error in
procedendo" ou "error in judicando") não se confunde com o mérito da causa
(procedência ou improcedência do pedido autoral); logo e de igual modo, as
preliminares da causa também não se identificam com as recursais.

2. A carência de ação, por seu turno, é matéria que, se acolhida, enseja o
provimento do recurso para fins de anulação da sentença e extinção do feito
sem resolução do mérito da causa, tratando-se, pois, de matéria que integra o
mérito do recurso.

3. A presença das condições da ação deve ser aferida in statu assertionis, isto
é, à luz das afirmativas contidas na inicial. Logo, se o demandante afirma ter
sofrido dano material, resta configurada a sua legitimidade ativa ad causam.

4. É irrelevante que a fatura destinada à comprovação dos danos emergentes
tenha sido expedida em nome de terceiro se a prova oral demonstra que tal
terceiro é uma associação de que faz parte a vítima, cabendo a esta restituir
os valores desembolsados. Têm-se, nessa hipótese, por comprovados os danos
emergentes.

5. Não tendo havido perícia judicial ou policial nos autos, a prova quanto à
causa do acidente automobilístico em discussão está limitada à apuração
resultante de perícia conduzida pela própria empresa em cuja área ocorreu o
evento danoso, demandada nos autos. E, embora o correspondente
laudo aponte como causa do acidente a desatenção dos condutores

envolvidos, percebe-se que também contribuiu para o evento, em razão de não
instalar no local sinalização adequada relativa ao estreitamento da pista. Via
de consequência, conclui-se pela existência de culpa recíproca, devendo a
indenização pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) ser
reduzida à metade do valor apurado.

6. Se a empresa abre suas vias internas (particulares) à circulação de
terceiros, passa a ter, em relação a estes, um dever de cuidado, que abrange a
adequada sinalização das estradas. Esse dever é independente do fato de a
pessoa jurídica não integrar o Sistema Nacional de Trânsito, bem como de
qualquer discussão sobre a incidência do CTB no interior da área privada.

7. Os lucros cessantes não correspondem a uma expectativa de faturamento
bruto, mas sim o valor líquido cujo recebimento se poderia razoavelmente
esperar. Se não há nos autos quantificação específica desse montante liquido,
não é seguro que o órgão jurisdicional a fixe em percentuais aleatórios. Mais
adequado é determinar-se que sua apuração se dê mediante liquidação por
arbitramento, em momento ulterior.

8. Se, havendo recurso apenas por parte do réu, entende o órgão ad quem por
reformar a sentença, determinando a quantificação de parcela da condenação
por meio de ulterior liquidação, deve-se estabelecer, como teto para o
montante a ser apurado, o valor anteriormente fixado na sentença.

Tal medida se mostra necessária para que se impeça eventual reformatio in
pejus, tendo em vista que não se sabe de antemão o valor a ser estabelecido.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido (fls. 462/463).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

O recurso especial aponta ofensa aos arts. 3°, 131, 267, VI, 400, II, e 535 do
CPC/1973, 1° e 5° do CTB, 186 e 349 do CC, sustentando, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional, inexistência de responsabilidade da recorrente, ilegitimidade ativa do recorrido
quanto danos emergentes pleiteados e ausência de comprovação de tais despesas.

Argumenta que o acidente aconteceu em propriedade não aberta à circulação, não se
submetendo à legislação de trânsito, inclusive de sinalização. Aduz que não tem o dever jurídico
de sinalizar as vias internas de sua propriedade particular, não podendo ser responsabilizado por
tal omissão.

Alega ilegitimidade ativa do recorrido quanto ao pedido de danos emergentes, porque
as despesas foram pagas pela Associação de Prevenção e Assistência de Acidentes aos Amigos
e Cooperados da COOPERSEGMG, e que a prova testemunhal não seria apta a comprovar tal
pagamento, sendo necessário para tanto a prova documental.

Sem contrarrazões (fl. 525).

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte (AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp
494.372/MG; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS;
AgInt no AREsp 1.073.427/RS).

Conforme enfatizado pelo em. Min. Ari Pargendler, "a função judicial é prática, só
lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os
fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos
demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Segunda Turma, DJ de 6.5.1996, p. 14399); "não constitui
omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem
contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Segunda
Turma, DJ de 9.9.1996).

Na espécie, "a discussão travada nos autos se refere a acidente automobilístico
ocorrido nas dependências da apelante [ARCELORMITAL BRASIL S/A], envolvendo dois
veículos do tipo carreta, sendo um pertencente à autora e ora apelada, HORTO CENTRAL
MARATAÍZES LTDA. ME, e o outro à ré UNIENG CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.",
concluindo o juiz de primeiro grau " ter sido o evento causado pela insegurança da via privada
existente nas dependências da recorrente " (fl. 465).

A Corte estadual entendeu "pela existência de culpa recíproca, devendo a
indenização pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) ser reduzida à metade
do valor apurado " (fl. 463), ressaltando que a falta de sinalização adequada e a desatenção dos
condutores contribuíram para a ocorrência do sinistro, nos seguintes termos:

Por outro lado, no tocante à causa do acidente, verifico que não houve
perícia judicial ou mesmo policial no local do acidente. A rigor, a única
prova a respeito consiste em perícia interna realizada pela própria apelante,
na qual se chegou à seguinte conclusão: "[...] a causa principal e de origem
foi falta de atenção dos condutores dos dois veículos onde um esperou pelo
outro na tornada de decisão" (fls. 32).

Essa afirmação poderia, a princípio, permitir que se concluísse pela
ausência de responsabilidade da apelante pelo evento danoso. Todavia,
colhe-se do mesmo laudo a seguinte afirmação "Não havia sinalização
indicadora informando estreitamento de pista " (fls. 31). Ora, mas se a causa
do acidente, ocorrida num local de estreitamento foi uma suposta falta de
atenção dos condutores, é certo que a existência de sinalização adequada no
local quanto ao estreitamento poderia, de fato, contribuir para que se
evitasse a colisão de veículos. Afinal, uma sinalização adequada se destina
justamente a chamar a atenção do condutor para uma circunstância que

requeira cuidados específicos (como aqueles inerentes ao estreitamento de
pista).

Com essa constatação, fica rechaçada a alegação de que o fato de vários
caminhões transitarem diariamente na área sem que novos acidentes ocorram
ensejaria presunção (art. 212, IV, do CC) de que a ausência de sinalização
não seria a causa do evento. Afinal, não se está a afirmar que essa seria a
única causa do ocorrido, mas apenas que se tratou de uma dessas causas.

Quer-me parecer, portanto, que ambos os fatores (falta de sinalização
adequada e desatenção dos condutores) contribuíram para a ocorrência do
sinistro ...

[...]

Na espécie, tenho que tanto a apelante quanto o condutor do veículo da
apelada contribuíram, de forma eficiente, para a ocorrência do dano e, por
outro lado, tiveram oportunidades de evitá-lo. Tem-se, pois, a meu ver,
situação de culpa recíproca, a ensejar a redução do quantum indenizatório
na razão de metade ...

[...]

E, a meu ver, não deve prosperar a alegação de que a apelante não
estaria obrigada a instalar sinalização adequada em suas vias particulares
pelo simples fato de não compor o Sistema Nacional de Trânsito. Afinal,
como bem ressaltou o douto magistrado sentenciante, "Aqui não abriga a
discussão acerca da incidência ou não das normas de trânsito no interior da
empresa privada, mas sim da obrigatoriedade da mesma pessoa jurídica
zelar pela segurança dos pedestres, motoristas e veículos eis que a
circulação épreviamente controlada " (fls. 346, destaquei).

Ora, é óbvio que a empresa em questão não integra o sistema público de
trânsito; daí, porém, não decorre a conclusão de que não tenha ela a
obrigação de sinalizar as vias situadas dentro de sua propriedade.

Afinal, na medida em que a recorrente abre suas estradas internas à
circulação de terceiros, passa a ter, para com estes, um dever de cuidado.

Restam, pois, demonstrados, os danos emergentes sofridos, a conduta
culposa praticada pela empresa e o nexo de causalidade entre ambos -
ressalvada a existência de causas concorrentes, como visto (fls. 467/469).

A teor do aresto impugnado, "se a empresa abre suas vias internas (particulares) à
circulação de terceiros, passa a ter, em relação a estes, um dever de cuidado, que abrange a
adequada sinalização das estrada" (fl. 463), sendo que, no caso, como destacado, a falta de
sinalização adequada contribuiu, de forma eficiente, para a ocorrência do dano.

Nesse contexto, o acórdão recorrido não dissentiu do entendimento desta Corte, que
já decidiu pela responsabilidade civil de quem, não agindo com prudência, deixa de sinalizar
sua propriedade, e, em razão disso, causa danos a terceiro que ali trafega.

Confira-se, a propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE
DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ZONA RURAL. INTERIOR DE
PROPRIEDADE PARTICULAR. VIA VICINAL EM QUE
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE TRÁFEGO DE PESSOAS.
INSTALAÇÃO DE CERCA DE ARAMES LISOS. MOTOQUEIRO QUE
COLIDE COM A CERCA IMPERCEPTÍVEL A OLHO NU. MORTE
INSTANTÂNEA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO
CONFIGURADA.

1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos
morais, em virtude de acidente de trânsito que vitimou fatalmente o
filho/irmão dos autores.

[...]

3. O propósito recursal é definir se houve a prática de ato ilícito que
possa ser imputado ao recorrido, a fim de responsabilizá-lo pelo
acidente de trânsito ocorrido no interior de sua fazenda e que vitimou
fatalmente o filho/irmão dos recorrentes.

[...]

7. No caso concreto, o condutor se deparou com a estrada de terra que
não contava com porteira ou alerta de que, a partir daquele ponto, se
tratava de propriedade particular cujo acesso estaria limitado a
determinadas pessoas. Prosseguindo na via, dado o horário em que
estava a transitar, colidiu com cerca de arames, imperceptível a olho nu,
e sem qualquer tipo de sinalização, o que lhe ceifou instantaneamente a
vida.

8. À míngua de quaisquer alegações no sentido de prevalência do
direito de propriedade, não se pode afastar a responsabilidade do
recorrido, que não agiu com prudência ao deixar de sinalizar o local,
sabendo da possibilidade de ali transitarem terceiros. Não se pode
admitir que a sua propriedade represente um risco a terceiros que ali
trafegam ou possam trafegar, pois, acaso ocorrido o dano, haverá a
obrigação de repará-lo (arts. 186 e 927 do CC/02).

9. A responsabilidade civil do recorrido pela ocorrência do evento - que
resultou na lamentável morte do filho/irmão dos ora recorrentes -, não
pode ser afastada, mostrando-se imperioso o restabelecimento da
sentença, que o condenou "ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em favor da
genitora do de cujus, a Sra. Isabel Laudelina da Anunciação e R$
40.000,00 (quarenta mil reais), que deverão ser divididos em partes
iguais, para cada um dos demais autores, corrigidos monetariamente
pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e
acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a contar da data da citação".

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
(REsp 1860324/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira
Turma, DJe 11.2.2021).

A respeito da comprovação dos danos emergentes e do direito do recorrido ao
ressarcimento de tais despesas, o tribunal local decidiu:

E, sob esse prisma material, ressalto, desde logo, que, a meu sentir,
restaram comprovados os prejuízos sofridos pela autora . Com efeito, não
obstante a fatura de fls. 60 tenha sido emitida em nome da ASSOCIAÇÃO DE
PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA DE ACIDENTES AOS AMIGOS E
COOPERADOS DA COOPERSEGMG, extraem-se do depoimento da
testemunha ROGÉRIO BATISTA DO CARMO as seguintes informações:

"[...] que o autor é associado da referida instituição; que tal instituição,
quando entende não ser culpa do associado, desembolsa o valor do
conserto do veículo; que tal valor é emprestado ao associado; que o
autor já quitou seu débito perante a associação [...] que o valor
desembolsado pela associação foi de aproximadamente R$13.200,00;
que foram feitos dois orçamentos, sendo 01 em Belo Horizonte e o
outro no Espírito Santo, sendo este de menor valor [...] que os itens
reparados no caminhão foram os seguintes: para-brisas, defletor
esquerdo, grade frontal, seta esquerda, conjunto de farol esquerdo,
parachoque [sic] e farol de neblina [...] (fls. 301, destaquei).

Percebe-se, pois, que, à luz desse depoimento, devem ser desde logo
rechaçadas as alegações de não comprovação do dano e de ausência de
especificação dos reparos efetuados . Veja-se que, não obstante a fatura de
fls. 60 não indique pormenorizadamente os reparos efetuados, tal
especificação foi satisfatoriamente efetuada pela testemunha

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