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19/12/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343/STF. RESPONSABILIDADE DE MORADOR
NÃO ASSOCIADO PELAS TAXAS DE MANUTENÇÃO
APENAS PACIFICOU COM JULGAMENTO DO TEMA N.
882. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tema Repetitivo n. 239, "A Súmula 343, do Supremo Tribunal
Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória
resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência,
hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a
jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao
pedido".
2. No caso, é incabível a ação rescisória, na medida em que a
discussão jurídica trazida ainda era controvertida quando do
julgamento do acórdão rescindendo.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
04/12/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
18/11/2019 Visualizar PDF
10/09/2019 Visualizar PDF
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWTON
CALADO NACARATO E OUTROS contra decisão exarada pela il. Presidência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação rescisória manejado por NEWTON
CALADO NACARATO E OUTROS em face de ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM DAS VERTENTES.
O il. relator extinguiu o feito, sem resolução do mérito, conforme decisão
monocrática de fls. 63/67.
Diante disso, NEWTON CALADO NACARATO E OUTROS
interpuseram agravo regimental, o qual foi desprovido pelo eg. TJ-SP, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 82):
"Decisão da relatoria que indeferiu a petição inicial rescisória
porquanto manifesta a falta de interesse (CPC, art. 295, III,
associado ao art. 267, VÍ) - Regimental busca alterar a
monocrática sob o argumento pressupostos da demanda
desconstitutiva exibem-se presentes - Não cabimento da insatisfação
agitada - Não cabimento da ação rescisória quando o Acórdão
rescindendo escolheu uma das interpretações possíveis - Acórdão
que julgou de acordo com a orientação do Tribunal - Inexistência
de violações a dispositivos legais - Recurso improvido."
Inconformados, NEWTON CALADO NACARATO E OUTROS
interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no
qual alegam violação do art. 5º, incisos II e XX, da CF/88; dos arts. 131, 485, inciso V, e
488 do CPC/73; do art. 884 do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 119/120.
Irresignados, NEWTON CALADO NACARATO E OUTROS
manejaram o presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão
que inadmitiu seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 128).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegada infringência do
art. 5º, incisos II e XX, da CF/88, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja
competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art.
102 da Carta Magna.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos
arts. 131, 485, inciso V, e 488 do CPC/73 e art. 884 do CC/02. Sob as referidas
violações, pretende o recorrente a procedência da ação rescisória de decisão transitada em
julgada, uma vez que esta teria violado disposição legal. Afirma-se que, já em 2005,
havia entendimento pacífico no sentido de não ser possível obrigar o morador não
associado a pagar taxa de manutenção da associação de moradores.
O eg. TJ-SP, por sua vez, concluiu pelo descabimento da ação rescisória,
porquanto, à época do trânsito em julgado (2010), existia interpretação controvertida nos
tribunais sobre o tema relativo à responsabilidade de morador não associado. Invocou,
para tanto, a Súmula n. 343 do STF. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 89/90):
Era dever dos agravantes demonstrar, à farta,o cumprimento dos
pressupostos da lide desconstitutiva, o que inexiste em suas razões.
Conforme explicado amiúde, não se aderiu tese acerca do art. 131
instrumental, assim como sobre a inconstitucionalidade. O que se
fez, sim, foi apontar texto de acórdão do STF que estaria a ancorar
sua pretensão.
A ação rescisória depende, para seu conhecimento, da existência de
violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A
afronta deve ser direta - contra literalidade da norma jurídica - e
não deduzível a partir de interpretações analógica (STJ 4 2 a Seção,
AR 720-EI, Min.Nancy Andrighi, j. 9.10.02, in CPC, Saraiva, 43 a ed. Pág. 592).
Porém, o V. Acórdão rescindendo objeto desta rescisória
contemplou a posição sedimentada nesta Corte, que navegava na
direção de que as pessoas destinatárias de determinado serviço
prestado devem pagar por ele, lembrando o Enunciado n. 12 da
Terceira Câmara de Direito Privado sobre o tema.
É isto, em verdade, o que está em tela, representado pelo princípio -
e não a disposição legal - do enriquecimento sem causa, que, à
evidência, não foi concebido pelo Código Reale.
Nesse contexto, a interpretação dada adotou tese jurídica o
reinante, a impossibilitar o exercício da ação rescisória. A ação
rescisória, não pode ser convertida em novo recurso e tampouco a
autoriza quando o julgado que se pretende rescindir escolheu uma
das interpretações possíveis sobre o tema, ainda que não tenha sido
a melhor.
Com efeito, a ação rescisória interposta com base em violação a
disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se revelar direta e
evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico, não sendo adequada a
situações de interpretação controvertida, como na hipótese. Incidência da Súmula 343
do STF, cuja aplicabilidade foi ratificada pelo Plenário do STF (RE 590.809, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014) e deve se estender ao âmbito da
legislação infraconstitucional.
Na hipótese dos autos, a jurisprudência sobre a responsabilidade de não
associado pelo pagamento de taxa de manutenção criada por associações de moradores
apenas pacificou em 2015. Com efeito, apenas nesse ano, pelo rito do art. 543-C do
CPC/73, esta eg. Corte firmou a seguinte tese " As taxas de manutenção criadas por
associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram "
(REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe
22/05/2015 ).
O Tema n. 882 foi afetado em 09/09/2014, o que leva à conclusão de que,
no período anterior, a temática ainda era bastante controvertida.
In casu, como o acórdão rescindendo foi proferido em 2010, época em
que havia entendimentos diversos sobre o tema, aplicando-se, portanto, a Súmula nº
343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
De fato, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES
RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
DO CASO CONCRETO QUE PERMITAM A COMPREENSÃO
DE COMO O DISPOSITIVO LEGAL INDICADO TERIA SIDO
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL.
CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES EM SENTIDO DIVERSO. DESCABIMENTO.
SÚMULA 343/STF: 'NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DA LEI, QUANDO A
DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM
TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA
NOS TRIBUNAIS' . CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STF E DO STJ NO SENTIDO DE QUE REFERIDO
ENUNCIADO SOMENTE NÃO SE APLICARIA AOS CASOS
EM QUE A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES JÁ ESTIVESSE CONSOLIDADA EM
SENTIDO CONTRÁRIO NO MOMENTO EM QUE
PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA .
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(AgInt no AREsp 1084406/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em
29/10/2018, DJe 05/11/2018, grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.
485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL
AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 343/STF. DECISÃO
MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ abriga o entendimento consolidado na
Súmula n. 343 do STF, segundo o qual 'não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais'.
2. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973,
pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de
forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo
do julgado que se pretende rescindir.
3. Para concluir pela aplicabilidade do entendimento consolidado
na nota n. 343 da Súmula do STF e aferir a ocorrência da
chamada "sentença rebelde" deve ser considerada a data em que
proferida a decisão rescindenda , não se afigurando relevante o
trânsito em julgado em momento ulterior, postergado em face da
interposição de recursos excepcionais cujo julgamento não avançou
sobre o mérito da controvérsia.
4. No caso concreto, o acórdão rescindendo foi prolatado antes de
o STJ firmar entendimento em sentido contrário ao de suas
conclusões, adotando uma das interpretações possíveis para
normas que, à época, eram objeto de interpretação controvertida
nos tribunais. Incide, na espécie, o entendimento consolidado na
Súmula n. 343 do STF .
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1138798/RS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
28/09/2018, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ELEIÇÃO DE UMA DAS
INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS. TEXTO LEGAL DE
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA.
1. - A violação literal de dispositivo de lei que possibilita o
aforamento da ação rescisória, fundada no artigo 485, V, do CPC,
tem como pressuposto a constatação de a norma ter sido infringida
em sua literalidade. Mas, no caso, a violação literal não está
presente, pois o Acórdão rescindendo apenas elegeu uma entre as
interpretações possíveis para os dispositivos tidos por violados,
interpretações que à época coexistiam.
2. - Conforme entendimento consolidado por meio da Súmula n.
343 do C. Supremo Tribunal Federal, 'não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais' .
3. - Agravo Regimental improvido."
(AgRg na AR 4.169/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,
Segunda Seção, julgado em 8/6/2011, DJe 15/6/2011, grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?